Impostos, contrabando e revoltas no setecentos colonial
Angelo Alves Carrara
Professor adjunto do Departamento de História (UFJF)
Simeão Ribeiro Pires talvez tenha sido quem primeiro compreendeu, a meu juízo muito acertadamente, que os motins ocorridos em Minas, entre 1708 e 1724, um dos quais a Guerra dos Emboabas, eram itens da disputa jurisdicional tanto por personagens da Bahia quanto pelos habitantes das minas gerais egressos principalmente de São Paulo. A história dessa disputa tem raízes fincadas no século XVII, e se confunde com a história do Morgado Guedes de Brito em Minas - mais tarde incorporado ao patrimônio da Casa da Ponte. Trata-se de um dos capítulos mais importantes para a compreensão das disputas de jurisdição entre a autoridade régia e a senhora da, senão a maior, sem dúvida uma das maiores propriedades rurais do Brasil em todos os tempos.
Instituído o morgado por Antônio Guedes de Brito Correia e sua mulher dona Maria Guedes, seu primeiro sucessor, o capitão Antônio Guedes de Brito, filho do casal, de fato cumpriu a condição da verba testamentária dos pais de que fosse "obrigado, assim ele como os possuidores que depois deles sucederem no dito morgado, a vincular a ele a metade da terça que por sua morte lhe ficar de seus bens, para que assim vá aumentando o dito morgado". Ao morgado foram incorporadas as terras obtidas em sesmaria em 1663 e em 1684. Em 1663 obteve as "terras que principiam nas divisas do `rio] Itapicuru até o rio São Francisco, e por este acima tantas léguas quantas há da própria nascença do Itapicuru até o de Paraguaçu, e dela à do Itapicuru com todos os matos, pastos e enseadas, salinas e brejos e tudo o mais que fica dentro dessas demarcações". Em 1684 obteve as terras "das cabeceiras da sua data no rio São Francisco dito da terra que havia por este rio acima até o rio Vainhu e sua nascença, com águas vertentes de uma e outra banda e na nascença do dito rio Vainhu até a do rio Paraguaçu, toda a terra que entre estas nascenças houvesse pelo rumo que diretamente lhe tocasse". O rio Vainhu, segundo o conde de Assumar, "na sua nascente se chama Pará". Isto fazia de Guedes de Brito proprietário de toda a margem direita do São Francisco até o arraial de Pitangui, além da maior parte do sertão baiano. Foram exatamente esses dois documentos que fundamentaram a afirmação de Antonil, de que "os herdeiros do mestre de campo Antônio Guedes de Brito possuem, desde o Morro do Chapéu até a nascença do rio das Velhas, cento e sessenta léguas".
Descobertas as minas, e iniciada a ocupação dos vales dos rios Pará e das Velhas, os conflitos foram inevitáveis, em relação aos quais os eventos ocorridos em Minas entre 1708 e 1711 não devem ser apartados. Não é à toa que o personagem central da Guerra dos Emboabas era justamente o procurador de dona Isabel Guedes de Brito, Manuel Nunes Viana, responsável pela cobrança dos foros aos moradores das minas na área que a proprietária considerava suas.
A definição da propriedade, contudo, só ocorreu mais tarde, entre 1718 e 1724, e colocou em campos opostos o então governador da capitania, o conde de Assumar, e dona Isabel Guedes de Brito. As últimas palavras de Assumar foram decisivas para o julgamento final: "como as vertentes do rio das Velhas é `sic] no coração destas minas, conseguindo a dita dona Isabel o pôr-se-lhe foro de todas as fazendas, fará uma renda tão extraordinária que seja desigual ao ser de vassalo, e causará uma perturbação nestas minas que possa prejudicar ao sossego público e pelo que eu entendo todo o continente destas minas não deve ter mais senhorio do que a Vossa Majestade". No final, só se reconheceu como propriedade dos Guedes de Brito a porção do território mineiro contígua à Bahia.
A violência do conflito entre paulistas e emboabas produziu um primeiro e imediato efeito: após o perdão aos revoltosos, à exceção dos líderes, Manuel Nunes Viana e Bento do Amaral,[1] começou a ser feita a distribuição de terras em sesmaria pelo governo da então capitania de São Paulo e Minas Gerais, por meio da ordem régia de 30 de maio de 1711. Em setembro do ano anterior, os oficiais da Câmara de São Paulo haviam se queixado ao governador de que, estando os paulistas senhores de várias terras nos sertões das minas, na sublevação que houve entre os reinóis e paulistas foram estes expulsos de tais terras, senhoreando-se os forasteiros. Poucos dias após a ordem da Câmara de São Paulo, iniciou-se o processo de concessão de cartas aos paulistas.
Quando o superintendente das Casas da Moeda e Fundição das Minas chegou a Vila Rica, em 1720, encontrou um ambiente carregado de descontentamento. Já se passavam dez anos, mas talvez houvesse algo de correto na avaliação de que "a luta dos emboabas deixara atrás de si uma atmosfera envenenada de ódios e vinganças". Poucas semanas após a chegada do superintendente, explodiu a revolta de Vila Rica, esta sim, ligada diretamente à questão fiscal e tendo como objetivo o fim das casas de fundição.
Nos dois anos anteriores, havia sido relatada a presença de um navio francês na costa da Ilha Grande e a possibilidade de ele ter como carga bens especificamente destinados às minas.[2] No ano seguinte o fato parece ter-se repetido (documento de 1719). É nesse contexto que os administradores metropolitanos começaram a cogitar a hipótese de criação de um imposto que custeasse navios para guardar a costa brasileira e defender o porto do Rio de Janeiro do ataque de piratas.[3] Em 1720 institui-se no Rio de Janeiro o tributo da guarda-costa, incidindo:
a) sobre a importação de escravos (mil réis cada um);
b) sobre navios ou outras embarcações chegadas fora do corpo da frota em companhia do comboio (400 réis por cada pipa, 100 réis por cada barril, 200 réis por cada barrica ou por cada volume de pacote ou fardo, caixão, fecho, baú, ou outro qualquer volume, e 40 réis por cada quintal de cobre, ferro, ou qualquer outro metal vendido a granel, desde que as mercadorias viessem destinadas à venda);
c) sobre as embarcações de cabotagem (o mesmo valor de mil réis por cada escravo desembarcado, 4.800 réis por conta da embarcação, além de 50 réis por cada peça de pano de algodão e 200 réis por cada dúzia de `cosueiras]`sic`);
d) sobre as lanchas que entrarem no porto (640 réis por cada viagem).
Na segunda metade do século XVIII, esse tributo rendeu em média dez contos de réis, conforme a tabela abaixo:
Tabela 1
Rendimento da guarda-costa da cidade do Rio de Janeiro, 1762-1791
|
Ano |
A |
B |
C |
D |
total |
|
1762 |
7:350$000 |
88$320 |
364$800 |
546$860 |
8:349$980 |
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1763 |
8:236$000 |
81$280 |
398$400 |
885$670 |
9:601$350 |
|
1764 |
7:917$000 |
93$440 |
412$800 |
1:303$725 |
9:726$965 |
|
1765 |
11:834$000 |
120$960 |
393$600 |
857$305 |
13:205$865 |
|
1766 |
8:103$000 |
133$760 |
494$400 |
1:995$805 |
10:726$965 |
|
1767 |
10:653$000 |
112$640 |
412$800 |
915$840 |
12:094$280 |
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1768 |
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10:406$035 |
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1769 |
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9:466$295 |
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1770 |
7:977$000 |
196$480 |
460$800 |
947$595 |
9:581$875 |
|
1771 |
9:381$000 |
209$920 |
391$600 |
1:127$280 |
11:109$800 |
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1772 |
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12:399$000 |
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1773 |
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9:524$890 |
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1774 |
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10:417$775 |
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1775 |
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7:791$540 |
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1776 |
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8:534$870 |
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1777 |
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5:967$765 |
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1778 |
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7:504$185 |
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1779 |
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|
9:519$580 |
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1780 |
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8:453$325 |
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1781 |
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10:352$425 |
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1782 |
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9:090$931 |
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1783 |
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9:277$495 |
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1784 |
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8:532$965 |
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1785 |
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11:908$154 |
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1786 |
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11:793$655 |
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1787 |
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10:620$510 |
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1788 |
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11:135$965 |
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1789 |
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9:090$485 |
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1790 |
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9:289$220 |
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1791 |
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10:681$600 |
Abreviaturas: A: direitos que pagam os escravos que entram na Alfândega; B: imposição que paga cada lancha por entrada; C: imposição que paga cada galera; D: importância que paga cada volume conforme o seu tamanho.
Fonte: Arquivo Histórico do Tribunal de Contas de Lisboa/Erário Régio, códice 4057.
A preocupação com a segurança na costa articulava-se com outra, voltada para a construção e manutenção de fortalezas nos principais portos de mar. Mas em alguns casos esse esforço não era fácil. Em 1704, a Coroa se defrontou com as queixas contra as despesas da construção do presídio em Santos e da vila de São Paulo. Os moradores não queriam que as obras fossem custeadas por eles próprios, e sim por qualquer outra fonte. Obviamente, os administradores régios buscaram argumentar que a construção da cadeia representava maior proteção aos próprios moradores.[4] Nesse mesmo ano, as autoridades régias se viram às voltas com as mesmas dificuldades nas obras de construção de trincheiras e redutos no litoral sul fluminense e no norte paulista. Devido à recusa das vilas vizinhas em contribuir para tais obras, à exceção de alguns particulares, buscava-se convencer os moradores das vilas de Parati e Taubaté a contribuírem para as fortificações com o fim de protegê-las contra invasões estrangeiras. A resposta a essas gestões em 1708 é de fato curiosa: os moradores alegaram que se houvesse necessidade, defenderiam eles mesmos as vilas com suas armas e seus escravos.
Já num âmbito ainda mais interno na colônia, desde muito cedo a Coroa tomou medidas relativas ao controle da circulação interna do ouro recém-descoberto, e que evitassem a sonegação fiscal, e muito particularmente, o não pagamento dos quintos reais. Ao contrário dos demais tributos, sobre o ouro incidia um direito régio, quer dizer, o produto arrecadado ia diretamente para as arcas de Sua Majestade. É o que revela o documento de 1703,[5] em que se determinava a proibição de qualquer trabalho com ouro sem que este antes fosse quintado. Essas preocupações nunca desaparecerão, como mostram os documentos de 1727 e 1728.[6]
A apreensão da Coroa quanto à segurança da costa não era vã. Em 1721 chegaram a ocorrer combates com vários corsários franceses que costumavam comerciar na costa da Ilha Grande com moradores locais. Outras vezes, eram os holandeses que ofereciam perigo.[7]
Se o ouro atraía a maior parte das atenções, outros gêneros fundamentais da economia brasileira não eram esquecidos. Assim é que a lei de 15 de dezembro de 1727 determinava que o preço dos açúcares não fosse objeto de qualquer intervenção por parte das comarcas, e que fossem vendidos livremente "segundo a venda das partes e que todo açúcar que das tais conquistas for comprado para o reino se pese em um trapiche".[8] No entanto, o mais importante era a necessidade de assegurar a qualidade do produto, razão pela qual se determinou que os diferentes tipos fossem identificados com precisão, para evitar a falsificação, porque se achando açúcar falsificado o senhor de engenho receberia pena de degredo por dois anos para uma das capitanias do Estado do Brasil, além da multa de quarenta mil réis em dinheiro; já o caixeiro do engenho pagaria a mesma pena pecuniária, e ainda seria degredado para Angola.
Retornemos, então, ao ouro e aos diamantes. Numa carta ao vice-rei datada de 1730,[9] o governador do Rio de Janeiro apontava a inutilidade do estabelecimento de diferentes formas de cobrança de impostos sobre o ouro ou o diamante, por serem todas passíveis de engodo. Defendia o controle direto das minas por parte da Coroa, mantendo abertas apenas as que fossem convenientes ao reino e fechando as demais. De fato, durante toda a primeira metade do século XVIII, a Coroa não encontrou solução para a melhor forma de cobrança dos quintos. O exclusivo direito régio sobre as riquezas minerais foi afirmado a partir das Ordenações da Fazenda, dadas por d. Manuel a 17 de outubro de 1516, cujo capítulo 237 ("Dos direitos reais, que aos reis pertencem haver em seus reinos por direito comum") declara ser "direito real `...] `a] argentaria, que significa veias de ouro ou prata ou qualquer outro metal, os quais todo o homem em todo o lugar, com tanto que antes que o comece a cavar, de entrada pague a El-Rey".[10] Em seguida, d. João III fixou o imposto devido à Coroa em um quinto de toda a produção de metais e pedras preciosas que fossem introduzidas no circuito comercial. Igual medida seria aplicada ao comércio dos diamantes pelo alvará de 11 de agosto de 1753, que concentrou na Coroa todo o comércio de "diamantes em bruto", cuja circulação, desde então, seria proibida, ficando as condições referentes à extração e comércio dos diamantes em bruto expressas no texto do próprio contrato da Fazenda Real para a arrematação dos direitos da extração dos diamantes.
Não cabe aqui recontar uma vez mais história sobejamente conhecida desde o início do século XIX. Trato aqui tão somente das consequências que a adoção dos diferentes sistemas de cobrança dos quintos acarretou sobre as séries documentais.
1) De 1697 até 7 de dezembro de 1713
Em 1697, o governador Artur de Sá e Meneses estabeleceu a Provedoria e Casa de Moeda no Rio de Janeiro, e a Provedoria e Casa de Fundição em Santos. Durante esse período, o quinto podia ser recolhido tanto em Minas, pelos guardas-mores, como na Casa de Fundição de Taubaté, ou na de Santos. Em 19 de abril de 1702, instituiu o Regimento das Minas e dos Guardas-Mores, e em 1703, o cargo de superintendente-geral das Minas, extinto em 1711 com a nomeação de ouvidores para as comarcas nesse ano criadas.
2) De 7 de dezembro de 1713 a 30 de setembro de 1724
Em 7 de dezembro de 1713 foi estabelecida em junta (ratificada em 6 de janeiro de 1714) a cobrança dos quintos por bateias (o que na prática representava uma capitação) à razão de 12 oitavas por cabeça de escravo por ano, bem como a finta (ou contribuição fixa) de 30 arrobas anuais. Também acordou-se que o ouro teria livre circulação. Às câmaras ficaram pertencendo os rendimentos do tributo aduaneiro sobre a importação de escravos, gados, fazendas secas e molhadas. Esse sistema inaugurava na prática a "derrama por capitação", isto é, a distribuição da carga tributária correspondente aos quintos por todos os proprietários de escravos.
Contudo, em juntas de 1o, 2 e 3 de março de 1718, acordou-se com os procuradores das câmaras que a contribuição fixa do quinto seria de 25 arrobas acrescidas do rendimento dos direitos das entradas, que começariam a ser cobrados a partir de 1o de outubro de 1718. O mais importante é que às câmaras foi retirada a administração da cobrança dos quintos, que passou a ser feita pela Provedoria da Real Fazenda.
Foi então promulgada em 11 de fevereiro de 1719 uma carta de lei que estabelecia, para proteção do "quinto do ouro que me `a El-Rei] pertenciam pela regalia e senhoriagem das mesmas Minas", uma rede de casas de fundição em todos os distritos mineiros do Brasil, onde forçosamente teria de dar entrada todo o ouro em barra, do qual, depois de fundido e contrastado, se haveria "de arrecadar o quinto que me pertence".[11]
Em 25 de outubro de 1722, acordou-se que a contribuição fixa prometida para os quintos seria aumentada para 37 arrobas anuais.
O método de arrecadação pelo qual se procedia nos é apresentado por um livro de Caeté, onde, no dia 5 de maio de 1721, em presença dos oficiais da Câmara, do provedor e o tesoureiro da Fazenda Real, do tesoureiro da Câmara e de alguns homens bons da governança, pelo juiz ordinário, Manuel de Mendonça e Lima Corte Real, foi dito que "para a contribuição dos reais quintos que principiaram de julho de 1719 e acabaram em julho de 1720, pela obrigação que se fez, se achara haver em toda esta vila e seu distrito 8.031 escravos e 141 lojas e vendas e que para se pagarem de quintos 15.843 oitavas e três quartos de ouro". Desse modo, para o cumprimento da obrigação das 25 arrobas, "saiu cada um dos escravos a duas oitavas menos quatro vinténs de ouro e as lojas e vendas a sete oitavas", num total de 12 mil e 45 oitavas e um quarto, das quais, abatidas das 15.843 e três quartos da contribuição da vila, restavam para os falidos e alguns abatimentos de lojas novas que se cobraram a rol, 201 oitavas e meia, "como tudo consta do livro do lançamento". Todavia, "mandando o dito juiz fazer soma das cargas atrás feitas ao tesoureiro, `...] achou faltavam para ajustar as sobreditas 15.843 e três quartos, 186 e três quartos, `...] e para se inteirar os ditos quintos as pediram os oficiais da Câmara emprestadas para as pagarem, cobradas que sejam as dos ditos falidos".[12]
3) De 1o de outubro de 1724 até 1o de julho de 1735
Em 15 de janeiro de 1724, decidiu-se que a quintagem seria feita nas casas de fundição, a partir de 1o de outubro de 1724. Contudo, entre essa data e 31 de janeiro de 1725, fundiu-se o ouro sem quintar, porque a cota das 37 arrobas já havia sido satisfeita. Pagou-se o quinto de 20% até 21 de maio de 1730, quando o tributo passou a ser de 12%, o que durou até 4 de setembro de 1732.
4) De 1o de julho de 1735 até 1o de agosto de 1751
Por assento das câmaras de 20 e 24 de março de 1734, publicado por bando de 7 de abril do mesmo ano, estabeleceu-se a cobrança pela capitação, bem como a elevação da contribuição fixa para 100 arrobas, o que se iniciou a partir de 1o de julho de 1735. Contudo, é curioso que, em 21 de março, o secretário do governo, Antônio da Silva de Almeida, escrevesse a Diogo de Mendonça Corte Real, solicitando enviar bilhetes e livros impressos, em caixas "fechadas com todo o resguardo", ao governador do Rio de Janeiro, Luís Vaía Monteiro, para serem remetidos ao governador das Minas, André de Melo e Castro, conde das Galveas, "a fim de se iniciar uma nova forma da arrecadação da Fazenda Real nas Minas".
Em cada distrito haveria um intendente subordinado ao governador. Ao intendente subordinavam-se o tesoureiro, o fiscal, o escrivão e o meirinho. Na intendência seria mantido, para correição, o original dos livros da matrícula, devendo uma cópia ser remetida para o Conselho Ultramarino. Desse período, contudo, restaram meia dúzia de livros.
5) A partir de 1o de agosto de 1751
Finalmente, o alvará de 3 de dezembro de 1750 estabeleceu novamente as casas de fundição, que passaram a funcionar a partir de 1o de agosto do ano seguinte. O capítulo 4o do alvará rezava a proibição de circularem "dentro das Minas moeda alguma de ouro, nem ainda até o valor de 800 rs". Para o comércio miúdo deveria correr "moeda provincial de prata e de cobre, que para este efeito será cunhada nas Casas da Bahia e do Rio de Janeiro". No comércio grosso deveriam ser empregadas barras, e no miúdo, ouro em pó, "circulando moedas de prata e cobre provinciais para compra das coisas que não admitirem pesos de ouro".[13] Ao deixar as Minas, o viajante não poderia levar ouro sem licença do intendente e do fiscal da Casa de Fundição.
No capítulo 6o, realçava-se a proibição de saída das Minas do ouro em pó ou em barra que fosse fundido nas casas de fundição e que não fosse aprovado por legítimas guias. O decreto de 1o de janeiro de 1755, ampliado pelo alvará de 15 de janeiro de 1757, determinava a quantidade de ouro que poderia existir em cada distrito para ser trocada pela moeda dos que entravam, assim como a quantidade de dinheiro que deveria conservar-se para ser permutada pelo ouro dos que saíssem. Os fundos de permuta de cada casa de fundição equivaliam a 16:000$000.
Em 4 de março de 1751 foi publicado o regimento para as intendências do Ouro e casas de fundição. Em seu capítulo 2o, determinava-se que em cada casa de fundição deveriam servir o intendente, o fiscal, o meirinho, o escrivão, o tesoureiro, um escrivão da receita da tesouraria, outro para a intendência e outro ainda para as fundições, dois fundidores ou um fundidor e seu ajudante, um ensaiador e seu ajudante. Os capítulos 3o a 11o explicavam os pormenores das funções de cada um. Finalmente, o capítulo 12o ensinava a forma de se receberem as partes do ouro em pó, pesá-lo, fundi-lo em barra e escriturá-lo nas guias impressas.
Este sistema de cobrança durou até 26 de outubro de 1827, quando o quinto passou a "vigésima" (isto é, 5%).
Os documentos da década de 1730 relativos ao contrabando de cargas de ouro e de outras mercadorias se relacionam todos ao capítulo especial dos confiscos. Os confiscos eram a principal forma de punição:a saída de embarcações a partir da América e para a Costa da Mina só poderá ocorrer com licença do vice-rei ou do governador da capitania, após a inspeção das embarcações e verificação da quantidade exata de carregamento. Tudo que constar excedido na embarcação como escravos, mercadorias e outros, serão perdidos para a Fazenda Real, sendo os transgressores deportados para Angola[14]".
Os confiscos, aliás, foram a primeira fonte de rendas da Coroa em Minas, anterior à instalação das guardamorias, em 1702. A esse respeito, vale a pena conhecer a série custodiada pela Seção de Manuscritos da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro constituída de 55 "autos de denunciação e tomadia" de mercadorias transportadas pela estrada proibida que passava pelo interior da Bahia e pelo norte de Minas - a assim chamada "estrada proibida da Bahia" -, instruídos entre 1701 e 1716. Nesse sentido, o conjunto desses processos constitui uma subsérie dentro da série confiscos.
A proibição de transportar mercadorias por essa estrada data de 1699, mas foi a partir do momento em que Borba Gato, guarda-mor das minas do Rio das Velhas, recebeu, em 14 de outubro de 1701, a carta régia reafirmando a proibição, que os confiscos se iniciaram.[15] Esta proibição foi reafirmada no Regimento das Minas, de 19 de abril de 1702. Em seu artigo 14o, o regimento estabelecia que o gado da Bahia deveria ser registrado na Guardamoria, e que os escravos só poderiam vir do Rio de Janeiro. Desse modo, apenas ao gado era permitido dar entrada (art. 17o).
Esses processos referem o volume e o conteúdo das cargas, os caminhos usuais e as estalagens neles estabelecidas para guarida dos comboios e os personagens ligados a esses negócios. A carga usual compunha-se das "fazendas sertanejas" (i. e., compradas no sertão pelos comboioeiros - sal dos currais, ceras, solas, sabão, couros e peixe) e de fazenda seca (normalmente composta por objetos de vestuário, panos e linhas, de origem europeia, em sua maioria - aguardente, sal do reino, sabão do reino, melado, roupas, calçados, chapéus e panos).
Os meios empregados na repressão a essas "infidelidades" dos vassalos de Sua Majestade, contudo, parecem não ter sido muito ortodoxos, a julgar por um documento de 19 de junho de 1731 em que o governador do Rio de Janeiro vê-se obrigado a se defender de denúncias de crueldade, maus modos e incivilidade que, de acordo com os acusadores - membros da câmara da cidade e representantes graduados da Coroa, e também da região das minas -, vinha causando sublevações na colônia. O governador acusou seus inimigos - inclusive ouvidores e ministros - de corrupção e desvio de ouro, coniventes que eram com as falsas casas de fundição. De fato, os exemplos de abuso de poder nessas ocasiões não são incomuns.
Além do contrabando, outro motivo de grande preocupação das autoridades régias, especialmente em Minas, eram as moedas falsas ou dobras de cobre douradas (cf. documentos de 1732 e 1733 sobre a "casa da moeda para currais da Bahia, em que se cunhava cobre ‘perfumado' de ouro" e sobre "o aparecimento de uma moeda falsa que apareceu nas minas e com a informação de que os fabricantes eram ourives que as fizeram por fundição, e que foram presos pelo ouvidor do Serro Frio").[16]
O maior problema com essas ilicitudes estava em que "contavam com a maciça e decisiva participação dos senhores de terra e poderosos", que através de escravos e empregados levavam sua produção pelos ditos "descaminhos".[17]
[1] ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 952, v. 16, Cartas régias, provisões, alvarás e avisos. Lisboa, 22 de agosto de 1709.
[2] ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 84, v. 1, Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1718.
[3] Idem. Códice 85, Registro de cartas, provisões, ordens régias e alvarás ao governador do Rio de Janeiro, provedor e juiz da alfândega, e provedor da Fazenda Real. Rio de Janeiro, 22 de junho de 1719.
[4] ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 952, v. 14, Cartas régias, provisões, alvarás e avisos. Lisboa, 11 de janeiro de 1704.
[5] Idem. Lisboa, 7 de maio de 1703.
[6] Cf. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Vice-Reinado. Caixa 746, pct. 1, capitania do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 10 de março de 1727; Secretaria de Estado do Brasil. Códice 952, v. 24, Cartas régias, provisões, alvarás e avisos. Lisboa, 29 de novembro de 1728.
[7] Cf. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 61, v. 18, Registro original da Provedoria da Fazenda. Rio de Janeiro, 18 de junho de 1729; códice 84, v. 1, Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades. Rio de Janeiro, 17 de maio de 1729.
[8] Cf. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 61, v. 18, Registro original da Provedoria da Fazenda. Rio de Janeiro, 24 de maio de 1730.
[9] ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Vice-Reinado. Caixa 495, pct. 1, Alfândega do Rio de Janeiro. Lisboa, 1º de julho de 1730.
[10] Apud CARRARA, Ângelo. A Real Fazenda de Minas Gerais: guia de pesquisa da coleção Casa dos Contos de Ouro Preto. Ouro Preto: UFOP, 2005, p. 11.
[11] Ibidem, p. 12-13.
[12] Idem.
[13] Ibidem, p. 14.
[14] Cf. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 61, v. 18, Registro original da Provedoria da Fazenda. Rio de Janeiro, 24 de maio de 1730; códice 84, v. 3, Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1730; Códice 84, v. 3, Correspondência dos governadores do Rio de janeiro com diversas autoridades. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1730; Vice-Reinado. Caixa 495, pct. 1, Alfândega do Rio de Janeiro. Lisboa, 1º de julho de 1730.
[15] BIBLIOTECA NACIONAL (Brasil). Divisão de Manuscritos, I-10, 8, 2, folhas finais, 14 de outubro de 1701.
[16] Cf. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 84, v. 3, Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades. Rio de Janeiro, 24 de março de 1732 e 25 de abril de 1732; e códice 80, v. 6, Correspondência ativa e passiva dos governadores do Rio de Janeiro com a Corte. Registro original. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1733.
[17] Cf. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Secretaria de Estado do Brasil. Códice 80, v. 6, Correspondência ativa e passiva dos governadores do Rio de Janeiro com a Corte. Registro original. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1733.
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos
Notação: códice 952, vol. 14
Datas-limite: 1703-1704
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: impostos
Ementa: carta pela qual a Coroa informa a d. Álvaro da Silveira, governador do Rio de Janeiro, estar proibido qualquer trabalho com ouro sem que este antes fosse “quintado”, em virtude do trabalho de ourives vindos da capitania de São Paulo, que transformavam ouro em pó em barras. Se descobertos, os ourives seriam condenados a quatro anos de degredo em Angola, e se fossem escravos e seus senhores estivessem cientes de tal trabalho, também os senhores estariam sujeitos a tal pena, além de perder os escravos para a Real Fazenda.
Data do documento: 7 de maio de 1703
Local: Lisboa
Folha(s): -
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos.
Notação: códice 952, vol. 14
Datas-limite: 1703-1704
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: impostos
Ementa: carta régia a d. Álvaro da Silveira em que confirma o recebimento de correspondência sobre a representação dos oficiais da câmara de Santos. Nesta, propunha-se que as despesas da construção do presídio local e da vila de São Paulo não fossem custeadas pelos próprios moradores e sim por qualquer outra fonte. Em resposta é esclarecido que a construção da cadeia representava maior proteção aos moradores, sendo portanto de interesse e responsabilidade destes.
Data do documento: 11 de janeiro de 1704
Local: Lisboa
Folha(s): -
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos
Notação: códice 952, vol. 14
Datas-limite: 1703-1704
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: impostos
Ementa: carta régia a d. Álvaro da Silveira atestando o recebimento de correspondência sobre as dificuldades de se construir trincheiras e redutos na vila de Paraty devido à recusa das vilas vizinhas em contribuir para tais obras, à exceção de alguns particulares. Ordena que um dos contribuintes particulares seja nomeado capitão-mor e que um engenheiro seja chamado para fazer o orçamento das ditas obras.
Data do documento: 4 de setembro de 1704
Local: Lisboa
Folha(s): -
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos
Notação: códice 952, vol.16
Datas-limite: 1706-1707
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: impostos
Ementa: carta régia a Antônio de Albuquerque Coelho na qual ordena que vá às vilas de Paraty e Taubaté para convencer seus moradores a contribuírem para as fortificações das mesmas com o fim de protegê-las contra invasões estrangeiras. Alerta também que d. Fernando Mascarenhas, último governador do Rio de Janeiro, não havia conseguido cumprir tal ordem e que quando escreveu às vilas sobre o assunto responderam que se houvesse necessidade defenderiam eles mesmos as vilas com suas armas e seus escravos.
Data do documento: 26 de novembro de 1708
Local: Lisboa
Folha(s): -
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos
Notação: códice 952, vol.16
Datas-limite: 1706-1707
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: impostos
Ementa: carta régia ao governador da capitania do Rio de Janeiro, Antônio de Albuquerque, em que se declara ter conhecimento de que os “paulistas” haviam agido “a força das armas e rigor da guerra” contra as pessoas que haviam chegado às minas para explorar o ouro lá encontrado. Contudo, o rei ordena que todos os envolvidos sejam perdoados, à exceção dos líderes, Manuel Nunes Viana e Bento do Amaral, recomendando-se a moderação dos ânimos. A cidade do Rio de Janeiro seria ajudada para que não ficasse desprotegida, pois tais riquezas, atraíam o interesse de outras nações européias, principalmente os franceses que continuamente navegavam pela costa brasileira. O conflito entre os “paulistas” e os grupos chegados posteriormente a estes à região das minas ficaria conhecido por guerra dos emboabas.
Data do documento: 22 de agosto de 1709
Local: Lisboa
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84, vol. 01
Datas-limite: 1718-1724
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Comércio colonial com estrangeiros, proibição de; impostos
Ementa: carta do governador Antônio de Brito ao capitão Thomaz Gomes em que se diz sabedor do navio francês que estava na costa de Ilha Grande e da possibilidade de o mesmo ter como carga bens especificamente destinados às minas. O governador instrui a forma de abordagem aos supostos contrabandistas e os procedimentos adequados após a apreensão, recomendando discrição ao capitão pois não queria que soubessem de onde partira a denúncia.
Data do documento: 17 de fevereiro de 1718
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Registro de cartas, provisões, ordens régias e alvarás, ao governador do Rio de Janeiro, provedor e juiz da alfândega, e provedor da Fazenda Real
Notação: códice 85
Datas-limite: 1624-1725
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: devassas; impostos
Ementa: registro do que se discutia na câmara do Rio de Janeiro sobre um imposto, proposto pelo rei, que custeasse navios para guardar a costa brasileira. Foram convocados a “nobreza da terra, povo, capitães, e senhores de navio”, tendo o “terceiro estado faltado por completo”. Estabeleceu-se que a taxa seria proporcional aos benefícios auferidos por uma segurança mais eficiente aos que navegavam em águas do Brasil. Estipula o valor do imposto de acordo com a carga e reitera a necessidade de defesa do porto do Rio de Janeiro do ataque de piratas.
Data do documento: 22 de junho de 1719
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas
Notação: códice 84, vol. 01
Datas-limite: 1718-1724
Título do fundo: Secretaria de Estado Do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Comércio colonial com estrangeiros, proibição de; impostos
Ementa: carta do governador Antônio de Brito ao capitão Manuel Mendes da vila de Ilha Grande na qual se diz ciente da presença de um navio francês na costa da dita vila e de suas intenções em “fazer negócios” com os moradores da região. O então governador do Rio de Janeiro mandava que “lanchas armadas” fossem impedir a chegada do navio em terra firme e observava que, se necessário, fossem fixados editais em locais públicos proibindo o comércio com estrangeiros sob as mais rigorosas penas.
Data do documento: 6 de janeiro de 1719
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Capitania do Rio de Janeiro
Notação: Caixa 746, pct. 01
Datas-limite: 1700-1808
Título do fundo: Vice-Reinado
Código do fundo: D9
Argumento de pesquisa: devassas
Ementa: carta do governador Luiz Vahia Monteiro a Manuel Dias de Menezes, concordando que a instalação de uma casa de registro parecia bastante favorável aos interesses fiscalizadores da Coroa. Tudo o que passasse pela dita casa deveria ser examinado e registrado para ver se eram trazidos “ouro das Minas, ou de São Paulo”. Luiz Vahia finaliza observando que José de Avelar Ramos entregou o francês João dos Reys, capturado na região, e afirma que com quaisquer outros estrangeiros deveria ser feito o mesmo se fossem encontrados por ali.
Data do documento: 10 de março de 1727
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Cartas régias, provisões,alvarás e avisos.
Notação: códice 952, vol. 24
Datas-limite: 1728-1729
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando; impostos
Ementa: carta na qual o rei comunica a Luís Vahia Monteiro, governador do Rio de Janeiro, que foram enviados a esta cidade Luis de Oliveira, Manuel Fagundes, Simão Gomes e Domingos Monteiro, todos presos por “desencaminharem o ouro”. Ordenava sua detenção na cadeia do Limoeiro, aguardando julgamento, para embarque posterior nas naus Nossa Senhora das Necessidades e Nossa Senhora do Rosário.
Data do documento: 29 de novembro de 1728
Local: Lisboa
Folha(s): -
Conjunto documental: Registro original da Provedoria da Fazenda
Notação: códice 61 v.18
Datas-limite: 1730-1734
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando; devassas; impostos
Ementa: registro da nomeação de Mathias Moraes ao posto de alferes no qual é dito que este serviu por onze anos na esquadra da capitania do Rio de Janeiro, tendo em 1718, na vila de Paraty, agido contra “tumultos” entre moradores locais e mesmo com três mortos ainda conseguiu prender alguns culpados. Em 1721 embarcou na nau São Lourenço que combateu vários corsários franceses que costumavam comerciar na costa de Ilha Grande com moradores locais, e durante quatro meses vigiou um navio holandês a bordo da nau, sem ir à terra.
Data do documento: 18 de junho de 1729
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondências dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84 v.01
Datas-limite: 1718-1724
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Comércio colonial com estrangeiros, proibição de; impostos
Ementa: registro de uma carta régia na qual ordena-se ao provedor da Real Fazenda a abertura de uma devassa sobre os “descaminhos da fazenda de um navio de piratas” que, nas praias de Jogoroaba, comerciou com moradores locais. Os culpados deveriam ser identificados e enviados à Relação da Bahia, para aí serem castigados devidamente.
Data do documento: 17 de maio de 1729
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Registro original da Provedoria da Fazenda
Notação: códice 61 v.18
Datas-limite: 1730-1734
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando; devassas; impostos
Ementa: registro de lei que proíbe as comarcas de venderem livremente o açúcar. Estabelece que todo açúcar deveria ir para o reino pesado, com um termo assinado pelo comissário responsável e com suas caixas marcadas, com as inicias F, R e B, de acordo com sua qualidade (“fino”, “redondo” e “abaixo”). Caso fosse encontrado açúcar falsificado o senhor de engenho seria condenado à multa de quarenta mil réis e ao degredo. Já seu respectivo caixeiro deveria pagar a mesma quantia e cumprir dois anos de degredo em Angola, sem que a Relação da Bahia pudesse conceder perdão em qualquer um dos casos. Determina também a ampla divulgação da lei pelas ruas da cidade para que ninguém ficasse dela ignorante.
Data do documento: 24 de maio de 1730
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84, vol. 03
Datas: 1730-1732
Título do fundo: Secretaria do Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando; devassas;
Ementa: carta de Luiz Vahia Monteiro, governador do Rio de Janeiro, ao vice-rei em que aponta a inutilidade do estabelecimento de diferentes formas de cobrança de impostos sobre ouro ou diamante, por serem todas passíveis de engodo. Defende antes, o controle direto das minas por parte da coroa, mantendo abertas apenas as que são convenientes ao reino e fechando as demais. Estima a decisão do vice-rei de não arrendar os quintos, já que tal cobrança não evitaria o desvio (‘descaminhos’) do ouro em pó, perpetrado em grande medida pelos contratadores, sem contar os lucros auferidos através do comércio ilegal de açúcar, tabaco e couro consumidos na região, em prejuízo do reino. Lamenta também a decisão de isentar de impostos baleeiros estabelecidos em Santos, com o que podem baixar seus preços, também em prejuízo dos negociantes portugueses.
Data do documento: 28 de agosto de 1730
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 9v/11v
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84, vol. 03
Datas: 1730-1732
Título do fundo: Secretaria do Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando; devassas;
Ementa: carta ao capitão Antonio do Rego de Brito assinada por Luiz Vahia Monteiro dando conta de uma carga de ouro contrabandeada a partir de um saveiro. A referida embarcação tomou rumo desconhecido através de um estreito e não pode ser seguida por falta de canoas. Afirma-se que o ouro foi certamente enterrado em algum ponto entre o porto e o rio Paraíba. O mesmo é incumbido de procurar o ouro de forma discreta, para que não fosse descoberto por outrem.
Data do documento: 20 de setembro de 1730
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 18/19
Conjunto documental: Alfândega do Rio de Janeiro
Notação: caixa 495, pct. 01
Datas: 1714-1807
Título do fundo: Vice-reinado
Cód. Fundo: D9
Argumento de pesquisa: contrabando; devassas
Ementa: carta régia expondo a necessidade de providência especial para impedir a evasão de ouro, moeda, tabaco e a introdução de rendas proibidas, determinando que a saída de embarcações a partir da América e para a Costa da Mina só poderá ocorrer com licença do vice-rei ou do governador da capitania, após a inspeção das embarcações e verificação da quantidade exata de carregamento. Tudo que constar excedido na embarcação como escravos, mercadorias e outros, serão perdidos para a Fazenda Real, sendo os transgressores deportados para Angola.
Data do documento: 1 de julho de 1730
Local: Lisboa
Folha(s): 20/22
Conjunto documental: Cartas régias, provisões,alvarás e avisos
Notação: códice 952 vol. 26
Datas-limite: 1731-1732
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: carta régia a Luís Vahia Monteiro, governador do Rio de Janeiro, atestando ter recebido a reclamação dos oficiais da câmara da cidade, referente aos meios usados pelo então governador para recolher os donativos para o casamento do príncipe. De acordo com a câmara, tais meios eram constrangedores e indignos. Contudo, o rei ordena que continue com a cobrança, mas com moderação e sem violências.
Data do documento: 23 de fevereiro de 1731
Local: Lisboa
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84, vol. 03
Datas: 1730-1732
Título do fundo: Secretaria do Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: carta em que Luiz Vahia Monteiro, governador do Rio de Janeiro, relata as suspeitas em torno de uma embarcação que aparentemente realizava manobras escusas ao longo da baía de Guanabara, buscando ludibriar a vigilância e embarcar ouro ilegalmente. Relata as tentativas de negociação entre o capitão de um dos navios de guarda com o mestre da embarcação, em que o primeiro assegurava ainda ser tempo de declarar o ouro e pagar os impostos devidos, antes que fosse denunciado. Diante da recusa, ordena que a busca prossiga por dias a fio, até perceber, acidentalmente, a presença de barras de ouro camufladas em toras de madeira. As barras vinham das minas, cunhadas na fábrica de Ignácio de Souza Fernandes. Novamente o governador parte em defesa de outra estratégia para evitar os descaminhos, já que nem a resolução do vice-rei de baixar os quintos e nem a sua própria “tirania” parecem intimidar os contrabandistas.
Local: Rio de Janeiro
Data: 25 de maio de 1731
Folha(s): 96/99
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84, vol. 03
Datas: 1730-1732
Título do fundo: Secretaria do Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: carta de Luiz Vahia Monteiro ao vice-rei defendendo-se das denúncias de crueldade, maus modos e incivilidade que, de acordo com os acusadores — membros da câmara da cidade e representantes graduados da coroa, e também da região das minas — vinha causando sublevações na colônia. O governador acusa seus inimigos — inclusive ouvidores e ministros — de corrupção e desvio de ouro, coniventes que eram com as falsas casas de fundição. Afirma ainda que as acusações contra ele eram lançadas como forma de esconder os delitos dos seus adversários.
Local: Rio de Janeiro
Data: 19 de junho de 1731.
Folha(s): 119/122
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84, vol. 03
Datas: 1730-1732
Título do fundo: Secretaria do Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: carta ao vice-rei sobre a utilização de moedas falsas ou dobras de cobre douradas, na compra de diamantes, avisando que três fabricantes delas já estavam presos. Relata a informação dada pelo padre Diogo Soares de que havia uma nova casa da moeda para currais da Bahia, em que se cunhava cobre “perfumado” de ouro e que para esta cidade vinham algumas dobras. O indivíduo chamado Antonio Pereira seria o responsável por todas as máquinas que se tem descoberto.
Local: Rio de Janeiro
Data: 24 de março de 1732.
Fls. 174/175
Conjunto documental: Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades
Notação: códice 84, vol. 03
Datas: 1730-1732
Título do fundo: Secretaria do Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: carta ao vice-rei sobre o aparecimento de uma moeda falsa que apareceu nas minas e com a informação de que os fabricantes eram ourives que as fizeram por fundição, e que foram presos pelo ouvidor do Serro Frio. Sabia-se que em certa serra das minas existia fábrica que produzia muito ouro em pó e que na casa da fundição não entrava “ouro baixo”.
Local: Rio de janeiro
Data: 25 de abril de 1732
Folha(s): 183/186
Conjunto documental: Alfândega do Rio de Janeiro
Notação: caixa 495, pct. 01
Datas: 1714-1807
Título do fundo: Vice-reinado
Cód. Fundo: D9
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: registro de uma carta de sua majestade ao provedor da Fazenda Real, da capitania do Rio de Janeiro, Bartholomeu de Siqueira Cordovil, sobre a chegada ao porto do Rio de Janeiro de uma corveta da Ilha da Madeira. Havia na embarcação trinta e três pipas de bacalhau que não haviam passado pela alfândega do reino e estavam portanto sendo diretamente colocadas na praça e arrematadas. O rei determina o envio da importância em moedas de ouro do valor correspondente à referida carga, através do Conselho Ultramarino.
Local: Rio de Janeiro
Data: 2 de março de 1732
Folha(s): 26 e 27
Conjunto documental: Correspondência ativa e passiva dos governadores do Rio de Janeiro com a Corte. Registro original.
Notação: códice 80 vol. 06
Datas-limite: 1733-1737
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: carta de Gomes Freire de Andrada, governador do Rio de Janeiro, a Diogo Mendonça em que revela que os desvios feitos com o quinto do ouro contavam com a maciça e decisiva participação dos senhores de terra e poderosos, que através de escravos e empregados levavam sua produção pelos ditos “descaminhos”. Gomes Freire propõe que os senhores entreguem os escravos que praticam tais crimes ou que os próprios escravos entreguem seus senhores, conquistando com tal denúncia sua liberdade.
Data do documento: 25 de setembro de 1733
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência ativa e passiva dos governadores do Rio de Janeiro com a Corte. Registro original.
Notação: códice 80, vol. 6
Datas-limite: 1733-1737
Título do fundo: Secretaria de Estado Do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: contrabando
Ementa: carta de Gomes Freire de Andrada ao rei na qual relata a sua busca por Antônio Pereira de Souza e seu bando, procurados por fundir ouro em barras e fabricar moedas falsas, que se iniciara quando da sua entrada no governo do Rio de Janeiro. Dizia Gomes Freire que as prisões eram quase impossíveis devido aos “sentinelas” que Antônio Pereira tinha a favor do seu bando, e que o responsável por sua prisão e de seu principal companheiro Manuel da Silva foi o capitão-tenente d. Pedro de Frei. Devido à impotência do governo perante os “descaminhos” criados pelos criminosos, o descobrimento dos mesmos deu-se por meio de iniciativa particular, de Estevão Pinto, ao lado seus escravos e sua família.
Data do documento: 19 de dezembro de 1733
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Provisões e cartas régias
Notação: códice 445 vol. 05
Datas-limite: 1728-1729
Título do fundo: Provedoria da Fazenda Real de Santos
Código do fundo: 7t
Argumento de pesquisa: impostos
Ementa: registro de uma lei régia segundo a qual os diamantes de vinte quilates ou mais ficavam reservados ao rei e que as pessoas que extraíssem ou achassem tais pedras deveriam entregá-las nas casas de fundição ou aos ministros vizinhos. As pessoas que entregassem a pedra ganhariam uma quantia a ser determinada pelo Estado, se fosse escravo seria alforriado e seu dono devidamente indenizado.
Data do documento: 17 de novembro de 1735
Local: Santos
Folha(s): -
Conjunto documental: Capitania do Rio de Janeiro
Notação: Caixa 746, pct. 01
Datas-limite: 1700-1808
Conjunto documental: Alfândega do Rio de Janeiro
Notação: caixa 495, pct. 01
Datas: 1714-1807
Título do fundo: Vice-reinado
Código do fundo: D9
Argumento de pesquisa: impostos
Ementa: contrato de recolhimento de dízimos relativos às fazendas que entrarem no porto da capitania do Rio de Janeiro, via embarcações navegando nas águas e ilhas do território, que deverão se despachar nas alfândegas. Estabelece as determinações que regiam tanto a descarga como o despacho, liberdades e penas impostas à arrecadação do direito da dízima. Também afirma que, das custas dos contratadores e do preço de contrato somente se abaterão os ordenados dos oficiais nomeados por sua majestade.
Local: Rio de Janeiro
Data: s.d
Folha(s): 25
Taxação sobre o açúcar
Registro de lei que proibia as comarcas de venderem livremente o açúcar. Estabelecia que todo açúcar deveria ir para o reino pesado, com um termo assinado pelo comissário responsável e com suas caixas marcadas, com as inicias F, R e B, de acordo com sua qualidade ("fino", "redondo" e "abaixo"). Caso fosse encontrado açúcar falsificado seria o senhor de engenho condenado à multa de quarenta mil réis e ao degredo. Já seu respectivo caixeiro iria pagar a mesma quantia e cumprir dois anos de degredo em Angola, sem que a Relação da Bahia pudesse conceder perdão em qualquer um dos casos. Determina também a ampla divulgação da lei pelas ruas da cidade para que ninguém ficasse dela ignorante.
Conjunto documental: Registro original da Provedoria da Fazenda
Notação: códice 61 v.18
Datas-limite: 1730-1734
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Contrabando; devassas; impostos
Data do documento: 24 de maio de 1730
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Luis Vahia Monteiro[1] do conselho de sua majestade que deus guarde cavaleiro professo na ordem de cristo[2] coronel de um regimento de infantaria paga e governador da capitania do Rio de Janeiro. Porquanto sua majestade que deus guarde foi servido ordenar-me por carta de nove de setembro do ano de mil setecentos e vinte e oito a observância da lei de quinze de dezembro de mil setecentos e vinte e sete pela qual fui servido mandar que as comarcas[3] não possam pôr preços aos açúcares[4] e se vendam livremente segundo a venda das partes e que todo açúcar que das tais conquistas for comprado para o reino se pese em um [trapesé] aonde há de haver o peso fazendo-se termo em que há de assinar o comissário em que declare a bondade e lei do açúcar e que nas caixas se ponha marca de fogo para que se conheça a qualidade de que é o açúcar na maneira seguinte. O fino com um F o redondo com um R e o abaixo com um B para que vindo assim carregadas e remetidas as caixas achando-se algum dano pague o comissário[5] toda a perda ao seu correspondente porque se não pode considerar dano em dolo seu e achando-se açúcar falsificado seja logo o senhor de engenho[6] degredado por tempo de dois anos para uma das capitanias deste Estado e pague quarenta mil réis em dinheiro, e o caixeiro do engenho pagará a mesma pena pecuniária e será degredado por anos para Angola e na segunda vez incorrerá nestas penas em dobro [ilegível] dias as taxas trarão o número aberto com ferro em tal profundidade que se lhe não possa tirar sem que se conheça o que serão obrigados a fazer debaixo das mesmas penas e as caixas que os senhores de engenho quiserem mandar por sua conta o que chama de liberdade não serão obrigados a ir ver o peso mas trarão a marca do engenho e o número da taxa na mesma forma que todas as mais para que achando-se nela falsidade se possa proceder os senhores de engenho com as penas acima declaradas as quais em todos os casos referidos não poderão estar compreendidos nos perdões que se concedem na relação da Bahia[7]: E porque a sobredita lei está sem a sua devida observância e para que os transgressores dela com este pretexto não possam alegar ignorância pretendendo evadir as penas cominadas mando fazer público a dita lei por este bando[8] a som de caixas pelas ruas mais públicas desta cidade para que venha a notícia de todos e depois de publicado se registrará nos livros da secretaria deste governo, nos da provedoria e da ouvidoria[9] geral. Rio de Janeiro a vinte e quatro de maio de mil setecentos e vinte e nove // registrada no livro das ordens bandos a folha 32 da secretaria do governo. Rio 24 de maio de 1729 José Ferreira da Fonte // Registre-se nos livros da fazenda real. Rio a 24 de maio de 1729// Cordovil // o qual bando Antônio de Faria e Mello escrivão da fazenda real aqui fiz registrar bem e fielmente do próprio que se lançou bom o qual está conforme este registro que ocorri, subscrevi e assinei.
Rio de Janeiro, vinte e quatro de maio de mil setecentos e trinta
Antônio de Faria e Mello
[1]MONTEIRO, LUIZ VAHIA (1660?-1732): governador do Rio de Janeiro entre 1725 e 1732, substituído interinamente por Manoel de Freitas da Fonseca (1732-1733) em consequência de problemas, na época, descritos por demência. Foi o primeiro a alertar a Coroa para a existência de intensa atividade comercial ilegal na região de Angra dos Reis (incluindo Parati e Ilha Grande), incluindo descaminho do ouro, comercialização de gêneros que só poderiam ser vendidos pela metrópole e pirataria. Sua forma rígida de governar valeu-lhe o apelido de “o Onça,” fama esta que conseguiu ao não compactuar com o que considerava desvios de conduta das elites locais, que a seu ver, acobertavam o contrabando. Envolveu-se em conflitos com o Senado da Câmara, com os Beneditinos e outras figuras proeminentes no governo colonial, todos acusados de desvios de conduta ou facilitação do contrabando. Acusado de possuir “maus modos” e de intolerância extrema, dizia-se rígido no cumprimento dos regulamentos e ordens régias e acusava seus detratores de difamarem seu caráter de forma a que não fossem levadas a sério suas investigações de irregularidades.
[2]ORDEM DE CRISTO: ordem fundada por d. Dinis em 1318, em substituição à Ordem dos Cavaleiros do Templo (Ordem militar dos Templários, extinta no ano de 1311 por ordem do papa Clemente V), sendo reconhecida por bula papal no ano seguinte. No hábito dos cavaleiros da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Cristo há uma cruz vermelha, fendida no meio com outra branca. A Ordem de Cristo esteve presente nos descobrimentos e conquistas ultramarinas, financiando navegações e assegurando o domínio espiritual sobre as possessões. Simbolizando sua presença na aventura marítima, todas as armadas que se lançavam ao mar levavam os estandartes das armas reais assentes sobre a cruz da Ordem de Cristo. A Ordem Militar de Cristo era concedida por destacados serviços prestados ao reino e que mereciam especial distinção. Entre os seus cavaleiros incluem-se importantes navegadores do período da expansão marítima, como Gil Eanes, Vasco da Gama, Duarte Pacheco e Pedro Alvares Cabral.
[3]COMARCA: termo que designa as unidades administrativas de Portugal. No início do século XVI, as comarcas portuguesas correspondiam às atuais províncias ou regiões portuguesas de Entre-Douro-e-Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Algarve. A partir de 1532, inicia-se a subdivisão dessas unidades em novas comarcas, processo que perdura até meados do século XVI, totalizando 27 unidades administrativas. A criação de novas comarcas viria a garantir um maior controle fiscal e administrativo do território, através da multiplicação da figura dos corregedores. Cabia ao corregedor, enquanto magistrado representante da coroa, a fiscalização do exercício do poder local tanto na esfera administrativa, quanto na jurídica. Estavam sob sua vigilância juizes, vereadores, procuradores dos concelhos, escrivães, tabeliães, alcaides, bispos, arcebispos, etc. A nova delimitação territorial levou em conta as características geográficas do território, com o respeito pelas bacias hidrográficas e o uso de cadeias montanhosas como fronteira entre diferentes comarcas.
[4]AÇÚCAR: produto extraído principalmente da cana-de-açúcar e da beterraba, também chamado sacarose, constituiu uma das fontes de financiamento da expansão portuguesa. Originária da Nova Guiné, a cana sacarina foi trazida pelos árabes que a introduziram no norte da África e na Europa mediterrânea. Por muito tempo foi uma especiaria rara e de propriedades medicinais, além de seu emprego como tempero nas conservas e doces. Em Portugal, a cultura da cana existiu desde o século XIV no Algarves e na região de Coimbra, passando para a ilha da Madeira na costa africana, em meados do século seguinte, até ser bem-sucedido nas ilhas de São Tomé e Príncipe na primeira metade do século XVI. Não há precisão quanto à data de introdução da cana-de-açúcar no Brasil, embora se assinale sua presença na capitania de Pernambuco nas primeiras décadas do Seiscentos. Já o início da maior sistematização de seu plantio teria se dado a partir da segunda metade do século XVI. A fabricação do açúcar exigia alguns requisitos: por um lado, a instalação de um engenho demandava capitais consideráveis, por outro, requeria trabalhadores especializados. Exceto por esses trabalhadores, livres e assalariados, a mão de obra dos engenhos era predominantemente escrava. De início, recorreu-se aos indígenas, mas, após 1570, os africanos tornaram-se cada vez mais comuns. O comércio da escravatura converteu-se em um lucrativo negócio nessa época. O cultivo da cana-de-açúcar progrediu ao longo do litoral brasileiro na direção norte, se desenvolvendo mais no Nordeste, especialmente nas capitanias da Bahia e de Pernambuco, sendo esta última a maior produtora de açúcar do Brasil, com 66 engenhos no fim do Quinhentos. Nesse período, a maior parte do açúcar brasileiro destinava-se ao mercado internacional, chegando a portos do norte da Europa, especialmente Londres, Hamburgo, Antuérpia e Amsterdã, onde eram refinados e comercializados. A cultura da cana-de-açúcar foi também muito importante, para o mercado interno. Muitos engenhos aproveitavam o açúcar para a produção da aguardente que, consumida localmente, dava grandes lucros aos seus senhores chegando a ter sua comercialização proibida pela Coroa. A fabricação de açúcar foi, seguramente, o primeiro empreendimento econômico a funcionar de modo organizado nas terras brasileiras. Outras atividades surgiram, mas a empresa açucareira se manteve na liderança por mais de um século.
[5]COMISSÁRIO: o termo, no período colonial, referia-se a um oficial encarregado dos serviços fazendários da administração dos navios e estabelecimentos navais. De uma forma mais genérica, refere-se a qualquer indivíduo que desempenha determinada missão para o governo ou o representa em circunstâncias específicas.
[6]SENHOR DE ENGENHO: o engenho era uma unidade de produção açucareira que conferia status no Brasil colonial. Ele incorporava a propriedade, a produção e a difusão de um modo de vida senhorial, e imprimia poder e prestígio ao proprietário, por vezes levava à nobreza da terra, e riqueza, muito embora esses elementos simbólicos não dependam exclusivamente das posses dos senhores. Até o século XVIII, ser proprietário de engenho era a maior aspiração dos colonos que ascendiam e enriqueciam. No dizer de um personagem da época, o jesuíta João Antônio Antonioni, pseudônimo André João Antonil, que escreveu Cultura e Opulência no Brasil, 1711, o senhor de engenho "traz consigo, o ser servido, obedecido, e respeitado de muitos." Os senhores de engenho variavam de prestígio e riqueza, de acordo, principalmente, com o tamanho e importância de suas propriedades. Os senhores dos maiores engenhos – chamados de reais, detentores de maior número de escravos, trabalhadores livres, dependentes e agregados, e maior produção de açúcar e aguardente – tinham mais poder e prestígio junto ao reino. Exerciam influência e poder na região de sua propriedade, embora este não fosse ilimitado, e administravam a produção bem como a casa, a família, os agregados, os escravos. Os proprietários dos engenhos menores, ou engenhocas, tinham uma esfera de ação mais restrita, mas, ainda assim, desfrutavam de alguma importância. Mesmo que os engenhos fossem um símbolo de riqueza, na maior parte das vezes os senhores tinham prejuízo ou muito pouco lucro. Seu prestígio advinha de uma relevância mais simbólica do que propriamente ligada a seus rendimentos e, frequentemente, os engenhos, quando passados de pais para filhos, pouco rendiam, a não ser esse legado de status e muitas vezes de títulos de nobreza. O século XIX assistiu a um renascimento da importância do engenho, já que o açúcar brasileiro voltou a ter aceitação no mercado europeu depois da independência e das guerras civis no Haiti. Não durou muito devido à baixa produtividade, ao arcaísmo da empresa açucareira brasileira e ao advento de uma nova cultura, mais barata e simples, e muito mais lucrativa: o café. No oitocentos brasileiro, melhor do que ser senhor de engenho, tal como no século XVIII, era ser barão do café.
[7]RELAÇÃO DA BAHIA: também conhecido como Tribunal da Relação do Brasil (até a criação da Relação do Rio de Janeiro em 1751), foi o primeiro tribunal de 2ª instância no Brasil, somando-se às Relações do Porto e de Goa, além da Casa de Suplicação de Lisboa, como as principais instituições judiciais superiores do império português. Apesar de criado efetivamente em 1609, desde 1588 já se pretendia instalar uma corte de apelação nos territórios americanos, quando se redigiu o primeiro regimento da instituição, que foi a base do regulamento de 1609, dentro do plano de modernização e legalização da burocracia estatal empreendido por Felipe II para todo o império luso-espanhol. A princípio funcionou por menos de vinte anos, até 1826, sendo reestabelecido em 1652, tendo encerrado suas atividades aparentemente durante o período em que tanto a Bahia quanto Pernambuco foram invadidos e comandados pelos holandeses. A principal atribuição da Relação consistia em julgar a 2ª instância, já que todos os recursos de casos no Brasil eram encaminhados para Lisboa, o que era demorado e custoso, a fim de melhorar e acelerar a justiça entre os colonos, além de contribuir para a centralização, pelo governo metropolitano, da burocracia e aparelho judicial colonial. Era também uma forma de a Coroa tomar conta mais amiúde da colônia, diminuindo os poderes dos donatários. Órgão colegiado, na segunda fase, o Tribunal contava com oito desembargadores, entre eles um chanceler, um ouvidor-geral e um procurador da Coroa, além de oficiais, e o presidente seria o vice-rei geral do Brasil, e estava subordinado diretamente à Casa de Suplicação de Lisboa, que serviu de modelo para sua organização. A seleção desse conjunto de letrados formados e treinados para a função foi uma tarefa difícil para a Coroa, que precisava confiar nesses membros para representá-la e ao mesmo tempo torna-los distintos e respeitáveis pela população muito avessa a obedecer as leis e a ordem, além da pequena elite colonial, que já dera sinais de insatisfação com a presença da justiça da metrópole passando por cima da local. A maior parte das ações que chegavam a Relação eram processos criminais (crimes passionais e de sedução, além de assassinatos pelos mais diversos motivos), disputas sucessórias, disputas cíveis (como brigas por terras e propriedades, contestações de contratos de dízimos, repressão ao contrabando, e ao comércio ilegal de pau-brasil), além de questões de tesouro (como fraudes e evasão fiscal). Os casos tratados prioritariamente eram os que envolviam diretamente a Coroa e a Casa Real. Desse modo, pode-se dizer que o Tribunal da Relação do Brasil (ou da Bahia) exerceu não somente funções judiciais (atuando ainda como juízes itinerantes pelas capitanias e responsáveis por investigações especiais), mas também funções administrativas, informando e aconselhando o rei sobre os acontecimentos e negócios da colônia, conduzindo devassas e administrando, por exemplo, missões especiais como a coleta de 1 % de impostos sobre as vendas para a construção de igrejas ou obras pias.
[8]BANDO: nome dado a uma determinação ou decreto do governador, tratando de repasse de ordens régias sobre determinados assuntos, tendo, na maioria das vezes, caráter circunstancial para atender as necessidades momentâneas. O bando deveria ser lido nas ruas da vila ou arraial e fixado nos lugares públicos mais frequentados.
[9]OUVIDOR: o cargo de ouvidor foi instituído no Brasil em 1534, como a principal instância de aplicação da justiça, atuando nas causas cíveis e criminais, bem como na eleição dos juízes e oficiais de justiça (meirinhos). Até 1548, a função de justiça, entendida em termos amplos, de fazer cumprir as leis, de proteger os direitos e julgar, era exclusiva dos donatários e dos ouvidores por eles nomeados. Neste ano foi instituído o governo-geral e criado o cargo de ouvidor-geral, limitando-se o poder dos donatários, sobretudo em casos de condenação à morte, entre outros crimes, e autorizando a entrada da Coroa na administração particular, observando o cumprimento da legislação e inibindo abusos. Cada capitania possuía um ouvidor, que julgava recursos das decisões dos juízes ordinários, entre outras ações. O ouvidor-geral, por sua vez, julgava apelações dos ouvidores e representava a autoridade máxima da justiça na colônia. Sua nomeação era da responsabilidade do rei, com a exigência de que o nomeado fosse letrado. Dentre as suas muitas atribuições, cabia-lhe informar ao rei do funcionamento das câmaras e, caso fosse necessário, tomar qualquer providência de acordo com o parecer do governador-geral. Ao longo do período colonial, o cargo de ouvidor sofreu uma série de especializações em função das necessidades administrativas coloniais. Dentre os cargos instituídos a partir de então, podemos citar o de ouvidor-geral das causas cíveis e crimes em 1609 (quando da criação da Relação do Brasil, depois desmembrada em Relação da Bahia e do Rio de Janeiro); o de ouvidor-geral do Maranhão em 1619, quando há a criação do Estado do Maranhão; e o de ouvidor-geral do sul em 1608, quando foi criada a Repartição do Sul.
Quinto do ouro
Em virtude do trabalho de ourives oriundos de São Paulo, que transformavam ouro em pó em objetos como, por exemplo, jóias, dificultando a cobrança do imposto, o rei ordena a dom Álvaro da Silveira, governador do Rio de Janeiro, que proíba qualquer trabalho com ouro sem que antes este fosse "quintado". Se descobertos, seriam os ourives condenados a quatro anos de degredo em Angola, e se fossem escravos e seus senhores estivessem cientes de tal trabalho, também seriam condenados a tal pena e perderiam a posse dos escravos para a Real Fazenda.
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos
Notação: códice 952, vol. 14
Datas-limite: 1703-1704
Título do fundo ou coleção: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: impostos; Comércio colonial com estrangeiros, proibição de
Data do documento: 7 de maio de 1703
Local: Lisboa
Folha(s): -
Dom Álvaro da Silveira de Albuquerque[1]: Eu El Rei[2] vos envio muito saudar. Por ser informado que pelas vilas da capitania de São Paulo[3] há muitos ourives[4] que fundem o ouro em pó e o convertem em cordões, [ilegível], jóias, e outras peças que se não quintam, o que fazem pela grande utilidade que disso lhe resulta, e ser preciso dar-se remédio a este dano; pelo que, resulta aos quintos[5] que tocam a minha fazenda sendo vista esta matéria em junta particular que para este efeito e para outros pertencentes a este negócio mandei fazer. Fui servido ordenar que os ourives que se acharem em qualquer das terras dessa capitania não possam reduzir a barras, nem fazer obra alguma de ouro que não for quintado; e que fazendo paguem o nomeado valor do dito ouro e sejam degredados[6] quatro anos para Angola, e sendo os ourives, escravos[7], os senhores deles sendo participantes, ou cientes do descaminho[8], pagarão a mesma pena do nomeado e perderão o escravo para a Fazenda Real[9], e não sendo participantes, ou cientes, ficará na sua escolha pagarem o nomeado ou perderem o escravo; e da quantia do nomeado será a terça parte para o acusador, e o mais para a Fazenda Real; e para que venha a notícia de todos esta minha resolução me pareceu ordenar-vos a mandeis publicar nas partes necessárias e façais dar a execução pelo que vos [ilegível].
Escrita em Lisboa a 7 de maio de 1703
Rei
[1]ALBURQUERQUE, ÁLVARO DA SILVEIRA (c.a.1660 – 1716): Administrador colonial português, foi governador da província que reunia os atuais estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais de 1702 a 1704, quando regressou a Portugal por motivos de saúde.
[2]PEDRO II, D. (1648-1706): conhecido como “o Pacífico”, por ter estabelecido a paz com a Espanha em 1668, d. Pedro II era filho de d. João IV e de d. Luísa de Gusmão. Proclamou-se príncipe regente em 1668, alegando que seu irmão, Afonso VI, sofria de instabilidade mental e casou-se com sua cunhada no mesmo ano. Assumiu o trono após a morte do irmão em 1683. Sob seu reinado ocorreram a paz definitiva com a Espanha, pondo fim à Guerra de Restauração; a descoberta das primeiras jazidas de ouro no Brasil (1695) e a assinatura do tratado de Methuen com a Inglaterra (1703) de consequências econômicas nefastas, pois determinou um desequilíbrio crônico e negativo para Portugal, além de minar irremediavelmente a ainda incipiente produção manufatureira no reino ibérico. D. Pedro II dissolveu as cortes deliberativas em Portugal, governando com plenos poderes e representando a figura clássica do monarca absolutista. Ao final do seu reinado, acabaria por envolver-se novamente em um conflito armado com a Espanha, deixando de herança para seu filho, d. João V, um país com várias áreas ocupadas pelo exército inimigo.
[3]SÃO PAULO, CAPITANIA DE: ao final do século XVII, período da descoberta do ouro no interior da região sudeste do Brasil, a administração das terras encontrava-se pulverizada entre as capitanias de São Vicente, Rio de Janeiro, e territórios em seu entorno. Em 1693, criou-se a capitania de Rio de Janeiro, São Paulo e Minas do Ouro, o que se mostrou ineficaz para organizar as atividades decorrentes da exploração do ouro. Considera-se ainda que a Guerra dos Emboabas – conflito que envolveu "paulistas", os primeiros descobridores das minas de ouro no sertão brasileiro, e reinóis e seus aliados, pelo controle da região, levou à fundação da capitania de São Paulo em 1709. Os territórios das capitanias de São Vicente e de Santo Amaro foram anexados, por meio de compra, aos territórios da Coroa e a então formada capitania de São Paulo passou a integrar, juntamente com a região das minas, a capitania de São Paulo e Minas de Ouro. Esta abrangia um território bastante extenso, incorporado a partir da fundação de missões religiosas e das explorações de sertanistas e bandeirantes do planalto na região de São Vicente, onde se localizava a vila de São Paulo de Piratininga – fundada ainda no século XVI nos arredores do colégio dos jesuítas. A relação entre bandeirantes e jesuítas resultou em um conflito que marcou a história da capitania de São Paulo. A Companhia de Jesus, tanto na América espanhola quanto na portuguesa, investia na arregimentação de índios como forma de garantir a ocupação e presença da Igreja nas colônias. Suas missões agrupavam milhares de índios que viviam da sua própria produção agrícola, produziam artesanato, aprendiam música sacra e eram forçados à conversão ao cristianismo. Uma vez que o objetivo das entradas era a captura de nativos para o trabalho nas minas e lavouras (até o momento em que a mão de obra africana substituísse a local, que acabou sendo legalmente abolida entre 1755 e 1758), o conflito com a Companhia de Jesus se tornou inevitável. As tensões só tiveram fim com a expulsão dos jesuítas em 1759. A capitania deu origem a um grupo social bastante típico, que criou raízes no planalto, se acostumou a sobreviver por conta própria, devido às distâncias em relação ao litoral e ao descaso da administração metropolitana, e desenvolveu uma percepção aguda da necessidade de se explorar o vasto território desconhecido como única forma de encontrar novas riquezas. Estes exploradores abriam entradas e organizavam bandeiras, expedições de exploração territorial, busca de ouro e captura de escravos indígenas. Taubaté, São Paulo, São Vicente (a vila), Itu e Sorocaba se tornaram centros irradiadores deste movimento. Com a promessa de títulos e riquezas, os colonos investiam intensamente na busca de minérios, sonho alimentado pelas descobertas, ainda que limitadas, do mineral em ribeirões na região do vale do Ribeira e Santana do Parnaíba. O solo inadequado ao cultivo de produtos de exportação e o isolamento comercial condenaram a região a ocupar uma posição secundária nos interesses dos colonizadores. Até o século XVIII, São Paulo representou no cenário luso-brasileiro uma espécie de ponto estratégico de passagem e de organização das bandeiras, responsáveis pela descoberta do ouro, na região mais à noroeste, para além da serra da Mantiqueira, que ficaria conhecida como minas gerais, região que seria, a partir de então, o centro das atenções da metrópole e polo dinamizador da economia colonial. Em 1720, a capitania de São Paulo e Minas do Ouro seria desmembrada dando origem a duas capitanias: de São Paulo e de Minas Gerais. A primeira, após um processo de desmembramento que criou ainda as capitanias de Santa Catarina, São Pedro do Rio Grande, Goiás e Mato Grosso, foi extinta e incorporada à capitania do Rio de Janeiro em 1748. Voltaria a ganhar autonomia somente em 1765, no contexto de medidas da metrópole que visavam fortalecer a região centro-sul da colônia, objetivando manter a irradiação da colonização para além dos limites estabelecidos pelo tratado de Tordesilhas (movimento para o qual a tradição sertanista dos paulistas se mostrava indispensável).
[4]OURIVES: artífices dedicados ao trabalho com metais preciosos, os ourives eram peças-chave em todo o sistema de arrecadação do ouro e, por conseguinte, do contrabando do mesmo, já que por eles passava boa parte do ouro extraído na colônia, fosse para transformação em barras ou pó, fosse para marcação desse mesmo ouro com os selos de taxação da coroa. As tentativas de conter o contrabando fracassaram e levaram à expulsão desses oficiais, restando apenas quatro em Minas “um sendo para abridor e os demais para fundidores na Casa da Moeda”. A despeito da carta régia de 30 de julho de 1766, que vedou o exercício dos ourives nas colônias portuguesas, os ourives continuaram a exercer a profissão clandestinamente. Em 11 de agosto de 1815 um alvará revogou a proibição (OZANAN, Luiz Henrique. A joia mais preciosa do Brasil [manuscrito]: joalheria em Minas Gerais: 1735-1815, 2013. https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-9GHK9V/1/a_joia_mais_preciosa_do_brasil.pdf)
[5]QUINTO: tributo devido à coroa correspondente a 20% (ou seja, 1/5, um quinto) sobre as riquezas adquiridas. Incidia sobre os produtos como ouro, prata, diamantes, couro, entre outros. O imposto remonta ao alvará de 1557 e visava taxar riquezas que ainda nem haviam sido detectadas na América portuguesa: determinava que aqueles que descobrissem veios de metais preciosos deveriam pagar o quinto a Coroa, depois que estes tivessem sido fundidos. Para a arrecadação do tributo, a coroa estabeleceu os chamados registros, que funcionavam como alfândegas e ficavam em pontos estratégicos localizados nas estradas do Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia. Para a área mineradora, foram designados funcionários especiais: provedores das minas, superintendentes, ouvidores e guardas-mores, buscando uma melhor fiscalização da atividade mineradora. A primeira forma de arrecadação do quinto ocorreu pelo sistema “de bateia”, entre 1711 e 1713, que consistia no pagamento de dez oitavas (35 gramas) de ouro por bateia (tipo de prato cônico utilizado na mineração). Depois, instalou-se a arrecadação por fintas e avenças, entre 1713 e 1719, ou seja, uma taxa anual repartida entre as comarcas, que contribuíam com uma cota proporcional a sua produção. Em 1719, foram instaladas as oficinas dos quintos, ou casas de fundição, onde o ouro extraído era fundido e reduzido a barras marcadas com o selo real, indicando peso, quilate e ano de fundição, e onde o quinto era recolhido. Durante este período, a porcentagem tributada ao rei variou entre 12 e 20%, por vezes sendo adotada uma taxa fixa resultado de cálculos das médias. Em 1735, foi instituído um sistema de capitação e censo de indústria, baseado na contagem de braços que produziam. Em 1750, a coroa novamente volta ao sistema de cobrança nas casas de fundição, forma definitiva de recolhimento do quinto.
[6]DEGREDO: punição prevista no corpo de leis português, o degredo era aplicado a pessoas condenadas aos mais diversos tipos de crimes pelos tribunais da Coroa ou da Inquisição. Tratava-se do envio dos infratores para as colônias ou para as galés, onde cumpririam a sentença determinada. Os menores delitos, como pequenos furtos e blasfêmias, geravam uma pena de 3 a 10 anos, e os maiores, que envolviam lesa-majestade, sodomia, falso misticismo, fabricação de moeda falsa, entre outros, eram definidos pela perpetuidade, com pena de morte se o criminoso voltasse ao país de origem. Além do aspecto jurídico, em um momento de dificuldades financeiras para Portugal, degredar criminosos, hereges e perturbadores da ordem social adquiriu funções variadas além da simples punição. Expulsá-los para as “terras de além-mar” mantinha o controle social em Portugal e, em alguns casos também, em suas colônias mais prósperas, contribuindo para o povoamento das fronteiras portuguesas e das possessões coloniais, além de aliviar a administração real com a manutenção prisional. Constituindo-se uma das formas encontradas pelas autoridades para livrar o reino de súditos indesejáveis, entre os degredados figuraram marginais, vadios, prostitutas e aqueles que se rebelassem contra a Coroa. Considerada uma das mais severas penas, o degredo só estava abaixo da pena de morte, servindo como pena alternativa designada pelo termo “morra por ello” (morra por isso). Porém o degredo também assumia este caráter de “morte civil” já que a única forma de assumir novamente alguma visibilidade social, ou voltar ao seu país, era obtendo o perdão do rei.
[7]ESCRAVOS [AFRICANOS]: pessoas cativas, desprovidas de direitos, sujeitas a um senhor, como propriedades dele. Embora a escravidão na Europa existisse desde a Antiguidade, durante a Idade Média ela recuou para um estado residual. Com a expansão ultramarina, no século XV, revigorou-se, mas adquiriu contornos bem diferentes e proporções muito maiores. No mundo moderno, um grupo humano específico, que traria na pele os sinais de uma inferioridade na alma estaria destinado à escravidão. Diferentemente da escravidão greco-romana, onde certos indivíduos eram passíveis de serem escravizados, seja através da guerra ou por dívidas, o sistema escravocrata moderno era mais radical, onde a escravidão passa a ser vista como uma diferença coletiva, assinalada pela cor da pele, nas palavras do historiador José d'Assunção Barros, “um grupo humano específico traria na cor da pele os sinais de inferioridade” (“A Construção Social da Cor - Desigualdade e Diferença na construção e desconstrução do Escravismo Colonial. XIII Encontro de História da Anpuh-Rio, 2008). Muitos foram os esforços no sentido de construir uma diferenciação negra, buscando no discurso bíblico, justificativas para a escravidão africana. No Brasil, de início, utilizou-se a captura de nativos para formar o contingente de mão de obra escrava necessária a colonização do território. Por diversos motivos – lucro com a implantação de um comércio de escravos importados da África; dificuldade em forçar o trabalho do homem indígena na agricultura; morte e fuga de grande parte dos nativos para áreas do interior ainda inacessíveis aos europeus – a escravidão africana começou a suplantar a indígena em número e importância econômica quando do início da atividade açucareira em grande extensão do litoral brasileiro. Apesar disso, a escravidão indígena perduraria por bastante tempo ainda, marcando a vida em pontos da colônia mais distantes da costa e em atividades menos extensivas. O desenvolvimento comercial no Atlântico gerou, por três séculos, a transferência de um vasto contingente de africanos feitos escravos para a América. A primeira movimentação do tráfico de escravos se fez para a metrópole, em 1441, ampliando-se de tal modo que, no ano de 1448, mais de mil africanos tinham chegado a Portugal, uma contagem que aumentou durante todo o século XV. Tal comércio foi um dos empreendimentos mais lucrativos de Portugal e outras nações europeias. Os negros cativos eram negociados internacionalmente pelos europeus, mas estes, poucas vezes, tomavam para si a tarefa de captura dos indivíduos. Uma vez que o aprisionamento de inimigos e sua redução ao estado servil eram práticas anteriores ao estabelecimento de rotas comerciais ultramarinas, em geral consequência de guerras e conflitos entre diferentes reinos ou tribos, os comerciantes passaram a trocar estes prisioneiros por produtos de interesse dos grandes líderes locais (os potentados) e por apoio militar nos conflitos locais. Embora a escravização de inimigos fosse uma prática anterior à chegada dos europeus, deve-se salientar que o estatuto do escravo na África era completamente diferente daquele que possuía o escravo apreendido e vendido para trabalho nas Américas. Nos reinos africanos, a condição não era indefinida e nem hereditária, e senhores chegavam a se casar com escravas, assumindo seus filhos. O comércio com os europeus transformou os homens e sua descendência em mercadoria sem vontade, objeto de negociação mercantil. Os europeus passaram a instigar guerras e conflitos locais, de forma a aumentar a captura de possíveis escravos, desintegrando a antiga estrutura econômica e social dos reinos africanos. A produção historiográfica sobre a escravidão vem crescendo nos últimos anos, não só escravismo colonial, mas também o comércio de cativos para a própria Europa, sobretudo na bacia mediterrânea, têm sido estudados. A presença de escravos negros em Portugal tornar-se-ia uma constante no campo mas, sobretudo, nas cidades e vilas, onde podiam trabalhar em obras públicas, nos portos (carregadores), nas galés, como escravos de ganhos e domésticos, entre outros. No século XV, os negros africanos já tinham suas habilidades reconhecidas tanto em Portugal quanto nas ilhas atlânticas (arquipélagos de Madeira e Açores). Localizadas estrategicamente e com solo de origem vulcânica, logo foi implantado um sistema de colonização assentado na exploração de bens primários, como o açúcar. A escravidão foi um dos alicerces essenciais do sucesso desse empreendimento, que acabou sendo transferido para o Brasil, quando essa colônia se mostrou economicamente vantajosa. Dessa forma, no litoral da América portuguesa logo seria implantado o sistema de plantation açucareiro, com a introdução da mão de obra africana. E, ao longo do processo de colonização luso, o trabalho escravo tornou-se a base da economia colonial, presente nas mais diversas atividades, tanto no campo quanto nas cidades. Uma das peculiaridades da escravidão nesse período é representada pelos altos gastos dos proprietários com a mão de obra, muitas vezes mais cara do que a terra. Iniciar uma atividade de lucro demandava um alto investimento inicial em mão de obra, caso se esperasse certeza de retorno. A escravidão e a situação do escravo variavam, dentro de determinados limites, de atividade para atividade e de local para local. Mas de uma forma geral, predominavam os homens, já que o tráfico continuou suas atividades intensamente pois, ao contrário do que ocorria na América inglesa, por exemplo, houve pouco crescimento endógeno entre a população escrava na América portuguesa. Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco foram os principais centros importadores de escravos africanos do Brasil. Além de formarem a esmagadora maioria da mão de obra nas lavouras, nas minas, nos campos, e de ganharem o sustento dos senhores menos abastados realizando serviços nas ruas das vilas e cidades (escravos de ganho), preenchendo importantes nichos da economia colonial, os escravos negros também eram recrutados para lutar em combates. A carta régia de 22 de março de 1766, pela qual d. José I ordenou o alistamento da população, inclusive de pardos e negros para comporem as tropas de defesa, fez intensificar o número dessa parcela da população nos corpos militares. Ingressar nas milícias era um meio de ascensão social, tanto para o negro escravo quanto para o forro. A escravidão é um tema clássico da historiografia brasileira e ainda bastante aberto a novas abordagens e releituras. A perspectiva clássica em torno do tema é a do “cativeiro brando” e o caráter benevolente e não violento da escravidão brasileira, proposta por Gilberto Freyre em Casa Grande e senzala no início da década de 1930. Contestações a essa visão surgem na segunda metade do século XX, nomes como Florestan Fernandes, Emília Viotti, Clóvis Moura, entre outros, desenvolvem a ideia de “coisificação” do negro e as circunstâncias extremamente árduas em que viviam, bem como a existência de movimentos de resistência ao cativeiro, como é o caso das revoltas de escravos e a formação dos quilombos. Já perspectivas historiográficas recentes reviram essa despersonalização do escravo, considerando-o como agente histórico, com redes de sociabilidade, produções culturais e concepções próprias sobre as regras sociais vigentes e como os negros buscaram sua liberdade, contribuindo decisivamente para o fim da escravidão.
[8]DESCAMINHOS: em seu dicionário, o padre Rafael Bluteau define descaminho como a “má aplicação ou nenhuma aplicação das rendas públicas, distraídas e desviadas do fim para que estavam deputadas”. O descaminho ou contrabando sempre foi um problema enfrentado pela Coroa em relação aos produtos com grande peso para a economia colonial. Pau-brasil, vinho e, em especial, o ouro foram alvo de medidas que coibissem os descaminhos frequentes. Em 1702, foi baixado o Regimento das Minas que, junto a outras determinações oficiais, buscava controlar a circulação do ouro e fazer com que os impostos exigidos pela Coroa fossem coletados. Apesar das penas severas para quem falsificasse os cunhos oficiais utilizados para a marcação do ouro e para aqueles que desviassem esta riqueza, o contrabando – nos termos da época, descaminho – jamais deixou de ocorrer. Os contrabandistas criaram meios, os mais criativos, para escapar, desde inserindo ouro em estátuas religiosas até, acintosamente, montando casas de fundição, onde forjavam o selo de quintação da Coroa portuguesa. O contrabando apresentava-se como um negócio lucrativo, sustentado por uma rede que incluía contratadores e oficiais da própria Coroa. O chamado descaminho baseava-se também, em grande medida, na dificuldade de controlar o vasto e ainda selvagem território de escoamento da produção e fornecimento de víveres. Apesar dos esforços da Coroa para que apenas determinados caminhos fossem utilizados, os habitantes locais possuíam o conhecimento de vias alternativas, que escapavam ao controle oficial.
[9]REAL ERÁRIO: instituição fiscal criada em Portugal, no reinado de d. José I, pelo alvará de 22 de dezembro de 1761, para substituir a Casa dos Contos. Foi o órgão responsável pela administração das finanças e cobrança dos tributos em Portugal e nos domínios ultramarinos. Sua fundação simbolizou o processo de centralização, ocorrido em Portugal sob a égide do marquês de Pombal, que presidiu a instituição como inspetor-geral desde a sua origem até 1777, com o início do reinado mariano. Desde o início, o Erário concentrou toda a arrecadação, anteriormente pulverizada em outras instâncias, padronizando os procedimentos relativos à atividade e serviu, em última instância, para diminuir os poderes do antigo Conselho Ultramarino. Este processo de centralização administrativa integrava a política modernizadora do ministro, cujo objetivo central era a recuperação da economia portuguesa e a reafirmação do Estado como entidade política autônoma, inclusive em relação à Igreja. No âmbito fiscal, a racionalização dos procedimentos incluiu também novos métodos de contabilidade, permitindo um controle mais rápido e eficaz das despesas e da receita. O órgão era dirigido por um presidente, que também atuava como inspetor-geral, e compunha-se de um tesoureiro mor, três tesoureiros-gerais, um escrivão e os contadores responsáveis por uma das quatro contadorias: a da Corte e da província da Estremadura; das demais províncias e Ilhas da Madeira; da África Ocidental, do Estado do Maranhão e o território sob jurisdição da Relação da Bahia e a última contadoria que compreendia a área do Rio de Janeiro, a África Oriental e Ásia. Por ordem de d. José I, em carta datada de 18 de março de 1767, o Erário Régio foi instalado no Rio de Janeiro com o envio de funcionários instruídos para implantar o novo método fiscal na administração e arrecadação da Real Fazenda. Ao longo da segunda metade do século XVIII, seriam instaladas também Juntas de Fazenda na colônia, subordinadas ao Erário e responsáveis pela arrecadação nas capitanias. A invasão napoleônica desarticulou a sede do Erário Régio em Lisboa. Portanto, com a transferência da Corte para o Brasil, o príncipe regente, pelo alvará de 28 de junho de 1808, deu regulamento próprio ao Erário Régio no Brasil, contemplando as peculiaridades de sua nova sede. Em 1820, as duas contadorias com funções ultramarinas foram fundidas numa só: a Contadoria Geral do Rio de Janeiro e da Bahia. A nova sede do Tesouro Real funcionou no Rio de Janeiro até o retorno de d. João VI para Portugal, em 1821.
Guerra dos emboabas
Carta régia ao governador da capitania do Rio de Janeiro, Antônio de Albuquerque, em que se declara ter conhecimento de que os "paulistas" haviam agido "a força das armas e rigor da guerra" contra as pessoas que haviam chegado às minas para explorar o ouro lá encontrado. Contudo, o rei ordena que todos os envolvidos sejam perdoados, à exceção dos líderes, Manuel Nunes Viana e Bento do Amaral, recomendando-se a moderação dos ânimos. A cidade do Rio de Janeiro seria ajudada para que não ficasse desprotegida, pois tais riquezas, atraíam o interesse de outras nações européias, principalmente os franceses que continuamente navegavam pela costa brasileira. O conflito entre os "paulistas" e os grupos chegados posteriormente a estes à região das minas ficaria conhecido por guerra dos emboabas.
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos
Notação: códice 952, vol.16
Data-limite: 1706-1707
Título do fundo ou coleção: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: impostos
Data do documento: 22 de agosto de 1709
Local: Lisboa
Folha(s): -
Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho[1] Amigo Eu, El Rei[2] vos envio muito saudar. Mandando ver no meu Conselho Ultramarino[3] os avisos que Dom Fernando Martins Mascarenhas[4] me fez pela Secretaria de Estado das alterações em que se achavam os paulistas[5] com a gente que havia concorrido às minas, e o que uns e outros tinham obrado sem respeito as minhas justiças e contra todo o direito e ordens especiais e gerais, usando não só da força das armas, e rigor da guerra, mas também de jurisdição despótica e absoluta, o que havia obrigado ao dito Dom Fernando passar em pessoa às mesmas minas e `ilegível] alterações pelas danosas que desta desunião se podiam recear; por assim se resolver na junta que mandara convocar, para o remédio de tão grande dano, o que poderá ser, tenha conseguido, e se achem hoje só `ilegível] as ditas alterações; porém no caso que assim não seja. Me pareceu ordenar-vos /como por esta faço/ para que `ilegível] minas para o que vos permito concederem um indulto geral para todos os agressores dessa desordem, com declaração que no tal indulto[6] se não compreendam os cabeças principais Manuel Nunes Viana[7], e Bento do Amaral[8] de cujos procedimentos se tem originado tantos insultos com a usurpação da jurisdição geral, privando de seus ofícios aos oficiais providos por mim, e promulgando bandos com pena de morte, incorrendo por este caminho justamente em toda a indignação para se proceder contra eles com o maior rigor do castigo. E para que possais unir os ânimos que se acham tão discordes uns contra os outros, vos encomendo useis neste negócio de toda a prudência e sagacidade, e quando considerais que esta não pode aproveitar, e se avalieis que é preciso recorrerão ao rigor para temperar estas desuniões e castigar aos que incitaram e podem renovar outras dissensões, vós ajudareis de toda aquela malícia e gente que vos for necessária para que o respeito nos faça mais obedecido não tirando, porém em nenhum caso dessa cidade do Rio de Janeiro toda a que nela há, por não deixardes sem defesa essa praça capital do governo, e que pelas suas riquezas se faz tão apetecida das nações européias, e principalmente no corrente tempo em que os franceses navegam tão continuamente esses mares que espreitaram para a levarem por entre presa, e lhe não será oculto qualquer descuido que neste particular tivermos. E quando totalmente vejais que dos terços não podeis levar todos os soldados para pôr em sossego esses homens, escrevereis ao governador da Bahia[9] que vos mande a gente que vos for precisa para que incorporada uma com a outra se faça um grosso mais formidável, que para este efeito lhe mando escrever e ordeno que pedindo-lhes algum socorro `ilegível] com efeito sem prejuízo da guarnição dessas praças na sua jurisdição.
E confio na vossa prudência que nesta matéria de que vos encarrego obrareis segundo os acidentes do tempo tendo entendido que sempre será mais seguro o recorrer aos meios brandos e suaves para se emendarem e moderarem estes movimentos entre uns e outros vassalos do que dos rigorosos de que podem resultar algumas perturbações que não tenham ao depois fácil composição, e porque pode acontecer que quase não receber desta ordem não estejais ainda entregue deste governo por se achar ausente Dom Fernando ocupado em compor as referidas alterações das minas e por esta causa não possais dar execução o que vos ordeno em que não convém haja dilação, mando escrever a Dom Fernando a carta que vai com esta em que lhe encarrego que logo, sem demora alguma, ainda esteja ausente, vos entregue o governo por assim convir ao meu serviço e por esta mesma carta lhe hei por levantada a homenagem a qual lhe remetereis prontamente a qualquer parte que estiver e pela Bahia se lhe remete também outra via e estou certo que ele como lhe encomendo vos participará para a notícia do estado em que se acha a alteração das minas e todas as mais que entender que podem ser úteis ao meu serviço.
Escrita em Lisboa a 22 de agosto de 1709
Rei
Para o governador da capitania do Rio de Janeiro
[1]CARVALHO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE COELHO DE (1655-1725): comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santo Ildefonso, foi nomeado governador da capitania do Rio de Janeiro e responsável pela pacificação da região das minas após a Guerra dos Emboabas. Para uma melhor administração daquela região, que aumentava significativamente a sua densidade demográfica devido à descoberta do ouro, Antonio Albuquerque sugeria à metrópole portuguesa a criação da capitania de São Paulo e das Minas Gerais, em 1709. Aceita sua proposta, foi nomeado primeiro governador. Sob sua administração, foram instituídas as primeiras vilas na região das minas, a partir de 1711: Nossa Senhora do Carmo e Albuquerque (Mariana), Vila Rica (Ouro Preto) e Sabará. Em 1711, comandou pessoalmente as tropas mineiras enviadas para combater a segunda invasão francesa ao Rio de Janeiro.
[2]JOÃO V, D. (1689-1750): conhecido como “o Magnânimo”, d. João V foi proclamado rei em 1706 e teve que administrar as consequências produzidas na colônia americana pelo envolvimento de Portugal na Guerra de Sucessão Espanhola (1702-1712), a perda da Colônia do Sacramento e a invasão de corsários franceses ao Rio de Janeiro (1710-11). Se as atividades corsárias representavam um contratempo relativamente comum à época e nas quais se envolviam diversas nações europeias, a ocupação na região do Rio da Prata seria alvo de guerras e contendas diplomáticas entre os dois países ibéricos durante, pelo menos, um século, já que as colônias herdariam tais questões fronteiriças depois da sua independência. As guerras dos Emboabas (1707-09) na região mineradora e dos Mascates (1710-11) em Pernambuco completaram o quadro de agitação desse período. Entre as medidas políticas mais expressivas de seu governo, encontram-se: os tratados de Utrecht (1713 e 1715), selando a paz com a França e a Espanha respectivamente, e o tratado de Madri (1750), que objetivava a demarcação dos territórios lusos e castelhanos na América, intermediado pelo diplomata Alexandre de Gusmão. Este tratado daria à colônia portuguesa na América uma feição mais próxima do que atualmente é o Brasil. Foi durante seu governo que se deu o início da exploração do ouro, enriquecendo Portugal e dinamizando a economia colonial. O fluxo do precioso metal contribuiu para o fausto que marcou seu reinado, notadamente no que dizia respeito às obras religiosas, embora parte dessa riqueza servisse também para pagamentos de dívidas, em especial com a Inglaterra. Mesmo assim, as atividades relacionadas às artes receberam grande incentivo, incluindo-se aí a construção de elaborados edifícios (Biblioteca de Coimbra, Palácio de Mafra, Capela de São João Batista – erguida em Roma com financiamento luso e, posteriormente, remontada em Lisboa) e o desenvolvimento do peculiar estilo barroco, que marcou a ourivesaria, a arquitetura, pintura e esculturas do período tanto em Portugal quanto no Brasil. Seu reinado antecipa a penetração das ideias ilustradas no reino, com a fundação de academias com apoio régio, a reunião de ilustrados, a influência da Congregação do Oratório, em contrapartida à Companhia de Jesus.
[3] CONSELHO ULTRAMARINO: criado em 1642, à semelhança do Conselho da Índia que atuara durante a União Ibérica, tinha como objetivo padronizar a administração colonial. Sua alçada incluía os Estados do Brasil, Índia, Guiné, São Tomé, e outras partes da África, provendo os cargos relacionados à administração colonial. Responsabilizava-se pelas finanças das possessões portuguesas, a defesa militar das mesmas, a aplicação de justiça. Desde a cobrança de impostos, até o tráfico de escravos, passando pela emissão de documentos e as ações de defesa territorial, pouco acontecia nas colônias que não tivesse que passar pelo conselho, que tinha prerrogativas de fiscalização e também executivas. O processo decisório no âmbito do conselho e a efetivação das suas decisões transcorriam de forma lenta, devido à necessidade de informes e contra-informes em variadas instâncias, somadas às distâncias abissais entre as várias localidades do império colonial português. Já no período do marquês de Pombal, o conselho entrou em declínio, e suas atribuições foram pouco a pouco assumidas por outras secretarias de Estado, que administravam de forma mais ágil por dispensarem as várias instâncias de comunicação e decisão.
[4]LENCASTRE, FERNANDO MARTINS MASCARENHAS (1643-1719): administrador colonial português, teve uma curta passagem pelo governo do Estado da Índia (1691-1693), antes de ser governador e capitão-general de Pernambuco de 1699 a 1703. Assumiu a administração da capitania do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais em 1705, enfrentando diversos problemas, especialmente relacionados às disputas, na região mineradora, entre paulistas e os então designados emboabas. Em 1707, d. Fernando envolveu-se em acusações de favorecimento de cessão de contratos para fornecimento de víveres para Minas. O episódio, apesar de não diretamente relacionado aos embates entre paulistas e emboabas ao longo de 1709, prenunciava disputas acirradas por quaisquer atividades lucrativas que envolviam as minas. Embora tenha tentado negociações com o líder dos emboabas, Manuel Nunes Viana, em 1709, em uma inútil viagem a Ouro Preto, regressou ao Rio apenas para ser dispensado do cargo.
[5]PAULISTAS: categoria relacionada diretamente ao bandeirismo, iniciado em meados do quinhentos. Até cerca de 1690 os paulistas eram essencialmente desbravadores e voltados para o apresamento de índios, sem abdicar da intenção de encontrar metais preciosos. Sergio Buarque de Holanda, em seu livro Monções, chama a atenção para o aspecto da itinerância das populações da capitania de São Vicente, em oposição ao sedentarismo das outras regiões. De acordo com Mirian Silva de Jesus, os paulistas ficaram “famosos pelas suas experiências em penetrar sertões e aprisionar índios, e viverem de serviços particulares, ou ‘sertanismo de contrato’, foram contratados como mão-de-obra bélica para solucionar os problemas da conquista do sertão. Eram conhecidos pelos colonos da zona açucareira como indisciplinados e ignorantes da língua portuguesa (falavam a chamada língua geral)” (Os ‘paulistas’ na conquista do sertão nos séculos XVII e XVIII. Disponível em http://snh2013.anpuh.org/resources/pe/anais/encontro5/01-imaginario/Artigo%20de%20Miriam%20Silva.pdf). O movimento itinerante que caracterizou as várias expedições que recortavam o sertão, deu origem a uma cultura mameluca decorrente do intercâmbio cultural com os indígenas, fornecedores de técnicas e conhecimentos necessários a essa penetração para o interior da colônia. Essa cultura híbrida, conjugando saberes europeus e indígenas, tornaram possível a sobrevivência dos paulistas nas longas expedições. Em resenha ao livro de Gloria Kok intitulado O sertão itinerante: expedições da capitania de São Paulo no século XVIII, Francismar Alex Carvalho escreve: “De São Paulo às minas de Cuiabá, descobertas em 1719, os paulistas, em suas canoas copiadas aos indígenas, improvisavam soluções as mais diversas para enfrentar os rios encachoeirados, as ameaças (que não poucas vezes se concretizavam) de ataques indígenas, a fome cotidiana, os mosquitos, cobras, onças, formigas, carrapatos e outros desconfortos.” (Cultura mameluca: de condição da colonização a estigma. História, Ciências, Saúde — Manguinhos, v. 13, n. 4, p. 1029-33, out.-dez. 2006. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/hcsm/v13n4/13.pdf).
[6]INDULTO: suspensão parcial ou total de pena imputada a um condenado. Perdão específico relativo a um ato considerado ilegal.
[7] VIANA, MANUEL NUNES (?-1735 OU 1738): Manuel Nunes Viana, português natural do Minho, filho de Antônio Nunes Viana, chegou jovem à Bahia, em torno de 1680. Em fins do século XVII e início do século XVIII teve lugar no então “sertão” (atual Minas Gerais) uma corrida ao ouro que ocasionou a afluência de fidalgos, aventureiros, comerciantes e indivíduos em busca de enriquecimento, tanto portugueses quanto nascidos no Brasil. Nunes Viana enriqueceu com a exploração do ouro em Minas, com a pecuária, comerciando escravos na Bahia, além de trabalhar como mascate, abastecendo a região das minas com produtos oriundos da Bahia e de Portugal. Era proprietário de ao menos duas fazendas e escravos, além de grandes lavras de ouro. Considerado uma figura controversa, tinha certa autoridade nas regiões limítrofes dos sertões, exercendo domínio e violência contra os índios, escravos fugidos e aquilombados. Os primeiros desbravadores, bandeirantes paulistas [bandeiras], não aceitaram facilmente a concorrência em uma terra que a seu ver lhes pertencia por fato e direito. Esta disputa encontra-se nas origens da Guerra dos Emboabas (1707-1709), conflito entre os paulistas e os emboabas (forasteiros), do qual se tornou líder desses últimos e foi aclamado governador da região das Minas por uma comissão de proprietários ricos locais em 1708. A auto-nomeação desagradou a Coroa portuguesa que, a esta altura, já se via enredada na disputa local levada a cabo por homens e famílias influentes e rivais em torno da exploração do mais precioso produto da colônia: o ouro. O conflito terminou com a expulsão dos paulistas da região de Minas Gerais e a destituição de Nunes Viana; no entanto, a estrutura administrativa emboaba permaneceria. A despeito das acusações de traição e das desavenças com o vice-rei, acabou por receber indulto real (1715) por seus crimes durante a revolta, e recebeu mercês como os ofícios de alcaide-mor em Maragogipe e de escrivão de Sabará, além de ser coronel de milícias. Foi aceito, inclusive, na Ordem de Cristo.
[8]AMARAL, BENTO DO: nasceu no Rio de janeiro, de onde partiu foragido, acusado de assassinato. Participou diretamente dos conflitos, inclusive no polêmico, infame e incerto episódio conhecido por Capaão da traição, em que grupos de combatentes paulistas foram assassinados a sangue frio após a rendição.
[9]BAHIA, CAPITANIA DA: estabelecida em 1534, teve como primeiro capitão donatário Francisco Pereira Coutinho, militar português pertencente à pequena nobreza que serviu nas possessões da Índia. Em 1548, fora revertida à Coroa e transformada em capitania real. Um ano mais tarde, com a fundação da cidade de Salvador, abrigou a primeira capital da colônia, posição que ocupou até 1763, quando a sede administrativa colonial foi transferida para a cidade do Rio de Janeiro. Nesse mesmo ano, d. José I extinguiu as capitanias de Ilhéus e de Porto Seguro e incorporou-as as suas áreas à Bahia. A ela também se subordinava, até 1820, a capitania de Sergipe d’El Rei. Sua geografia, no período colonial, estava dividida em três grandes zonas: o grande porto, que compreendia a cidade de Salvador; hinterlândia (área pouco ocupada, de desenvolvimento reduzido, subordinada economicamente a um centro urbano) agrícola, referente ao Recôncavo, e o sertão baiano, cada região com atividades econômicas específicas. A cidade de Salvador exerceu as funções de porto transatlântico para o tráfico de escravos e de cabotagem para o comércio de fumo, algodão, couro e açúcar (principal produto de exportação). No Recôncavo, destacava-se a agricultura comercial, concentrando um grande número de engenhos de açúcar. Também ali se praticava a cultura do fumo e, mais ao sul, uma agricultura de subsistência. No sertão, a principal atividade era a pecuária, tanto com produção de carne, de couro e de sebo, quanto para o fornecimento de gado que servia de força motriz nos engenhos e ao abastecimento de Salvador e do Recôncavo. Girando em torno da atividade açucareira, a vida sociopolítica baiana era reflexo da “grande lavoura”, na qual a hierarquia era dominada pelos senhores de engenho.
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