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O processo dos Távora e sua revisão: a tentativa de assassinato do rei d. José I e as intrigas políticas em Portugal do século XVIII
Patrícia Woolley Cardoso
Doutora em História pela UFF
http://lattes.cnpq.br/0177575452037139
Minha muito querida mãe enganaram-me e eu vos enganei, há três ou quatro dias que sei a verdade daquilo que vos vou dar parte [...] na noite de 3 de setembro regressando [o rei] da casa de um dos outros senhores que é tão próxima daqui que eu a vejo perfeitamente das minhas janelas atiraram sobre a sua carruagem dois golpes de fogo quase à queima-roupa [...] não se sabe dizer se foi ferido dos dois lados ou somente de um [...] a ferida no braço direito foi terrível porque toda a carne do interior do braço ficou exposta [...] eu vi as cicatrizes, e são verdadeiramente grandes; [...] deve-se prender uma família quase inteira e algumas outras pessoas todas de primeira qualidade que são aquelas das quais mais se suspeita, porque com certeza nada se sabe, e eu não sei quais as horríveis descobertas que se poderão vir a fazer.[1]
As palavras acima, escritas pela rainha de Portugal, d. Mariana Vitória, e dirigidas à mãe, Isabel de Farnésio, em carta datada de 17 de dezembro de 1758, refletem a surpresa que atingiu o interior da própria corte lusitana quando a notícia do atentado contra d. José I, mantida em segredo por mais de dois meses, veio a público e foi definitivamente confirmada. Em outra carta, datada de 16 de janeiro de 1759, a rainha apresentava à mãe detalhes pormenorizados das sentenças proferidas contra os culpados, gente de primeira nobreza, informando ainda da prisão de dez padres da Companhia de Jesus, igualmente envolvidos. Consternada, a monarca destacou a condenação de d. Leonor Tomásia de Távora, essa “mesma marquesa de Távora que vós vereis pela sentença dever ser decapitada, como de fato aconteceu, é essa mesma senhora do meu conhecimento e por quem tinha amizade”.[2]
Sem dúvida, o atentado sofrido por d. José I em 3 de setembro de 1758, quando Sebastião José de Carvalho e Melo – futuro marquês de Pombal – era um dos principais ministros de Estado, constituiu-se num dos episódios mais marcantes da história política portuguesa, merecendo comentários reprováveis de Voltaire no seu Resumo do século de Luís XV, devido aos requintes de crueldade empregados na execução pública dos acusados.[3]
Desde o primeiro momento, rumores circulavam em Lisboa acerca dos tiros que teriam atingido a pessoa do monarca, e a correspondência dos embaixadores estrangeiros em Portugal na época reflete o quanto eram diversas as versões sobre o caso. Nas palavras do historiador português Nuno Gonçalo Monteiro, “pelo menos desde 12 e 13 de setembro que os representantes diplomáticos em Portugal dos governos de França, Áustria e Inglaterra” tinham “informado os respectivos governos da ocorrência de um atentado, que descreveram com certo pormenor, [...].” Dentre as versões então apresentadas, a do encarregado francês mostrou-se curiosa. Escrevia ele que
tem-se a ideia de que o rei vinha de ver uma amante. O criado que o acompanhava não o deixa duvidar e o que há de mais horrível e incrível é que se acusa a rainha, por ciúmes, de ser a causa deste enorme acidente, acreditando que ela fazia matar a amante [d. Teresa, a marquesa de Távora moça, esposa do supliciado Luís Bernardo de Távora] e o alcoviteiro [Pedro Teixeira, criado do rei], imaginando que ele devia levá-la essa mesma noite ao Palácio e que sua majestade [d. José I] estava com os secretários de Estado.[4]
Portanto, segundo as fofocas que corriam na Corte, até mesmo a rainha, d. Mariana Vitória, poderia estar envolvida nos tiros que atingiram a carruagem real, embora esta, em tese, desejasse alvejar a rival e amante do monarca, a filha dos marqueses de Távora, d. Teresa de Távora. [5] Até hoje as circunstâncias e motivações do caso são controversas. O fato é que o episódio foi aproveitado politicamente pelo então ministro do rei, Sebastião José de Carvalho e Melo para afastar os membros da família Távora da corte. É plausível afirmar que a poderosa família Távora representava um obstáculo às pretensões de centralização política defendidas pelo futuro Marquês de Pombal, que, na época, foi quem sugeriu ao rei d. José I a ideia de uma ampla conspiração articulada por aqueles nobres contra a monarquia portuguesa, acusando-os do crime de lesa- majestade e os levando a julgamento.
O desfecho do chamado processo dos Távora, que culminou com a execução cruel daqueles fidalgos de alta grandeza, muito provavelmente teve motivações políticas. O Marquês de Távora Pai, Francisco de Assis; sua esposa, a Marquesa de Távora mãe, dona Leonor de Távora; o Conde de Autoguia, d. Jerônimo de Ataíde, genro dos Marqueses de Távora; e o Duque de Aveiro, José Mascarenhas, considerado o “cabeça” da conspiração, estavam entre os membros de alta nobreza executados num patíbulo montado em Belém especialmente para o evento, ocorrido na manhã de 13 de janeiro de 1759. Não que as execuções públicas fossem uma novidade em Portugal do século XVIII, muito pelo contrário. A justiça penal do Antigo Regime previa penas de morte e execuções públicas de forma relativamente corriqueira. Mas o impactante no caso dos Távora foi o rigor dos martírios e suplícios aplicados aos réus. Ainda vivos, tiveram os ossos dos corpos quebrados ou arrebentados por marretas e martelos, foram degolados ou tiveram os corpos presos a rodas, num espetáculo cruel mesmo para os padrões da época. O impacto das execuções fora tamanho que muitos contemporâneos produziram representações e ilustrações sobre o martírio dos Tavora, a exemplo da imagem reproduzida ao final deste texto, hoje parte do acervo documental do Arquivo da Torre do Tombo, em Portugal.
A propósito, sob as alegações de crueldade excessiva e abusos jurídicos, além das motivações políticas que alimentaram o caso, um outro genro dos marqueses de Távora executados, d. João de Almeida Portugal, o 2º marquês de Alorna, propôs a revisão do processo, já sob o reinado de d. Maria I.
A segunda metade do século XVIII foi um período singular da história ocidental europeia, caracterizando-se pela ampliação da alfabetização, pela construção de uma incipiente opinião pública e, especialmente, por acalorados debates acerca do poder dos reis, da Igreja, das leis e do papel da justiça. Nos principais centros intelectuais da Europa, tais como Paris, Londres, Viena e Milão, as obras de Voltaire e o livro do Marquês de Beccaria (Dos delitos e das penas) despertavam inquietações, contrarrespostas e a circulação de panfletos diversos. Em Portugal, parte desse período correspondeu ao reinado de d. Maria (1777-1792). Ainda que comumente denominado “viradeira”, foi durante o reinado mariano que se procurou reorganizar a legislação portuguesa, assim como se verificou um ambiente intelectual mais arejado, permitindo a recepção das discussões jurídicas e humanitárias que, desde pelo menos 1760, tinham espaço entre os círculos letrados estrangeiros.[6]
Foi nesse contexto, e pelas diligências de d. João de Almeida Portugal, 2º marquês de Alorna, que se empreendeu a revisão do processo dos Távora. Tratava-se de questão polêmica e que pretendia passar a limpo um dos episódios mais desconcertantes da história portuguesa. Afinal, a concessão de revisão por parte da rainha abria um pressuposto perigoso, pois questionava a legitimidade e autoridade do rei d. José I. Nada podia ser mais espinhoso em se tratando do século do Iluminismo e das revoluções Americana e Francesa. A análise dos autos de revisão e dos personagens envolvidos permite ao pesquisador ter acesso às diferentes linguagens políticas e aos discursos sobre o poder que tiveram lugar em Portugal no último quartel do século XVIII. E tal como ensinou Franco Venturi, a melhor maneira de se compreender o Século das Luzes, seus elementos inovadores, mas, também, suas muitas permanências, é analisando os discursos produzidos pelos personagens de carne e osso que fizeram e fazem a história.[7]
Os autos do processo dos marqueses de Távora se encontram no Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro, como mais um legado da vinda da corte em 1808. Durante muito tempo, julgou-se que o original do processo havia sido destruído e pouco se sabia a respeito dos documentos relativos à revisão que ocorrera no reinado mariano. O Real Gabinete Português de Leitura possui a primeira publicação referente à fase pombalina do processo (1758-1759), de 1921, prefaciada e anotada por Pedro de Azevedo, que na época era o responsável pela sessão de manuscritos da Biblioteca Nacional de Lisboa.[8]
Azevedo publicou o processo condenatório a partir de um translado autêntico existente naquela instituição, realizado em 1784 sob a direção de Henrique José de Mendanha Benevides Cirne, desembargador da Casa da Suplicação de Lisboa e escrivão nomeado por d. Maria I para atuar na revisão do processo. Segundo o cuidadoso organizador dessa primeira edição, o processo original completo estaria perdido para sempre, pois havia sido destruído por d. João VI visando precaver-se de possíveis conspirações articuladas por Carlota Joaquina e alguns membros da alta nobreza, quando do retorno da corte a Lisboa.[9]
Contudo, ao compulsar a documentação sob a guarda do Arquivo Nacional no Rio de Janeiro, é possível atestar que se trata do original do processo. Ao invés de destruí-lo, d. João VI o fez permanecer nas margens brasileiras do Atlântico. As assinaturas dos ministros de Estado e dos magistrados nomeados para compor a Junta de Revisão atestam isso. Uma das mais recorrentes nos autos de 1759 é a de Sebastião José de Carvalho e Melo, o futuro Marquês de Pombal, que parece ter estado presente em praticamente todas as sessões de interrogatório, sendo, de fato, o principal condutor dos trabalhos. Além disso, escrevendo na década de 1950, Guilherme G. de Oliveira Santos já afirmara que os autos originais encontravam-se na sede do Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro. [10]
O conjunto da documentação compreende na realidade dois processos diferentes – o processo pombalino e o processo de revisão, movido durante o reinado mariano. O corpus documental totaliza cerca de 3.500 folhas manuscritas, distribuídas em seis volumes e inicialmente disponíveis para a consulta sob a forma de microfilmes, num total de dois rolos.[11] O primeiro deles, registrado sob o n. 005.0.73, contém os autos originais do processo pombalino (1758-1759) e os autos de revisão (1777-1790). Engloba, assim, os volumes 1 e 2 (processo pombalino), o volume 3 (autos de revisão e documentos preliminares, além de alvarás e assentos relacionados) e parte do volume 4 (Manifesto da inocência dos Távora, primeira parte). O microfilme seguinte, de número 005.1.73, apresenta a continuação do Manifesto da inocência dos Távora (volume 5), extensíssimo papel jurídico escrito em 1787 por Manoel José Saturnino da Veiga, e os papéis relativos aos embargos postos por João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho, procurador da Coroa, à revisão da sentença (volume 6).[12]
A propósito, e visando exemplificar a importância e as possibilidades desse fundo documental, destaca-se a seguir um dos elementos mais interessantes dessa coleção, um rol de depoimentos de novas testemunhas que foram apresentadas pelo 2º marquês de Alorna, inquiridas a partir de 9 de novembro de 1778, graças à revisão concedida por d. Maria I em 1777, cujo decreto também faz parte da documentação.[13]
Na ocasião dos novos depoimentos de revisão, dentre os ouvidos encontravam-se pessoas simples, artesãos, serviçais, trabalhadores braçais de todos os tipos, religiosos, gente comum que, de certa forma, também expunha suas visões sobre a política e as intrigas de poder na Corte. Esse foi o caso do padre José da Costa, “ex-vigário corretor do convento de São Francisco de Paula”, de idade de cinquenta e três anos, e amigo de um dos juízes que julgaram o caso, contou que este lhe confessara que foi obrigado a assinar a sentença sem conhecer de seu conteúdo, justamente pelo medo que tinha do secretário de d. José I. O magistrado em questão, João Pacheco Pereira, instado pelo religioso a desabafar suas aflições, “ao olhar compungido [de?] uma Nossa Senhora da Conceição”, terminou por confessar as circunstâncias ilícitas em que a sentença condenatória foi assinada pelos desembargadores. Vale a pena reproduzir o relato feito pelo padre José da Costa.
Olhando o dito ministro para uma Senhora da Conceição que tinha sempre com luz, deu um suspiro e disse: - Só vós Senhora me podes valer nesta aflição que tanto me embaraça a consciência; o que deu ocasião a que ele testemunha lhe torna-se a perguntar que aflição padecia [...], instando ele testemunha que desafogasse a sua consciência prometendo-lhe o devido segredo, então fechando a porta da casa em que estavam lhe declarava que antes de serem julgados os réus do atentado da noite de três de setembro de 1758, o chamara o secretário de Estado Sebastião José de Carvalho e Melo, lhe dissera que ele havia de ser juiz no processo dos mesmos, [...], e que indo depois ao ato de se sentenciar o referido processo, ele assinara a sentença sem ter feito exame algum no mesmo processo e sem embargo de que um dos companheiros que estava junto dele lhe fizera sinal pelo qual entendeu queria se examinar o dito processo, porém, que ele encolheu os ombros e assinara a sentença, pelo grande temor que tinha do mencionado secretário de Estado, receando o perdesse e a sua casa.[14]
Tom semelhante apresentou o depoimento de Joaquim Jansen Muller, “do conselho de sua Majestade, prelado da Santa Igreja Patriarcal, e morador junto da Igreja de São Brás desta cidade [de Lisboa]”, que contava com cinquenta e nove anos quando da inquirição. Amigo do desembargador José Simões Barbosa, com quem teria tratado particularmente alguns dias depois da execução da sentença, afirmou que discorrendo aquele magistrado sobre a mesma, lhe dissera que os ministros responsáveis pelo caso assinaram a sentença sem lerem os autos:
o pior é que os ministros votaram sem lerem os autos, e só pela informação que se lhe deu, afirmando o referido com tanta segurança que ele testemunha se capacitou então que o mesmo ministro tinha sido juiz em alguma das sentenças que precederam a dita execução, e que sobre o ponto de estarem ou não inocentes os Távoras não afirmara mais alguma coisa o dito ministro, [...].[15]
Já os depoimentos de criados e serviçais opunham à ideia de conjura e sublevação contra o rei, situações frívolas e cotidianas, nas quais estariam envolvidos os Távoras e Autoguias na noite do crime. É o que mostra o depoimento de Lourença da Cruz, “preta livre e casada com Tomé Fernandes, moradora no Cordal da Graça, de idade de quarenta e cinco anos mais ou menos, criada da duquesa de Aveiro”. Disse que, na ocasião em que feriram o rei d. José I, houve festas e contradanças na casa da família, nas quais tomou parte o marquês de Távora Moço, Luís Bernardo de Távora. Assim, insistia que, na noite de 3 de setembro de 1758,
se preparava na casa da mesma duquesa vestidos e máscaras, e se ensaiavam contradanças, para irem a umas festas [?] nas quais entrava Luís Bernardo de Távora que sempre levava consigo o Rebeca André, e viu ela testemunha que na noite em que se disseram feitos os ferimentos ao acender das luzes, pouco mais ou menos fora o dito Luís Bernardo, com o referido Rebeca e aí dançaram até depois da meia-noite, sem que daí saíssem, o que tudo presenciara a família da casa. Pelo que quando lhe disseram que o dito Luís Bernardo padecera por causa dos mencionados ferimentos, assentava que esta não podia ser a causa por ele ter estado aí até depois da meia-noite, e mais não disse, [...].[16]
Tais falas, que se repetem em outros depoimentos, espelham o quanto a violenta execução dos fidalgos ficara marcada na memória das pessoas e despertava o interesse de indivíduos de todas as condições sociais, que trocavam informações e impressões sobre o caso em conversas particulares, mas sempre sob cautela. É certo que o tratamento concedido aos supostos conspiradores não estava em desarmonia com os costumes europeus da década de 1750, conforme já se argumentou. Porém, o incomum no caso dos Távora e do duque de Aveiro foi a posição social das vítimas. Conforme lembrou oportunamente Kenneth Maxwell, o duque de Aveiro, d. José Mascarenhas, era o nobre mais poderoso de Portugal depois da própria família real. O marquês de Távora, Francisco de Assis, era general e diretor-geral da cavalaria, e havia servido como vice-rei da Índia. O conde de Atouguia, d. Jerônimo de Ataíde, genro dos marqueses de Távora, era o responsável pela guarda do palácio do rei.[17]
Por outro lado, a maioria esmagadora de religiosos que atendeu aos pedidos de d. João de Almeida Portugal para comparecer às inquirições indica uma espécie de solidariedade, talvez motivada não só pela presença constante dessas figuras durante o processo e a execução dos fidalgos, mas também porque tais grupos sentiram-se igualmente perseguidos ou preteridos durante o reinado anterior. Em contrapartida, indivíduos da primeira nobreza, e, portanto, frequentadores dos mesmos círculos que os Távora e o duque de Aveiro, não demonstraram a mesma disposição em se apresentarem às inquirições, haja vista a ausência de depoimentos de membros da alta nobreza. A questão era melindrosa e as intrigas na corte talvez recomendassem silêncio. Afinal, tratava-se de rever um crime de lesa-majestade; de rever, enfim, a memória e autoridade do próprio rei d. José I. [18] Questão instigante, sem dúvida, e que se encontra à disposição dos pesquisadores no rico acervo documental do processo dos Távora, sob a guarda do Arquivo Nacional no Rio de Janeiro.
[1] Nuno Gonçalo F. Monteiro. D. José I: na sombra de Pombal. Lisboa: Temas e Debates, 2008, p. 131.
[2] Idem, p. 133.
[3] José Oscar de Almeida Marques. “Voltaire e um episódio da história de Portugal”. Mediações: Revista de Ciências Sociais, Londrina, v. 9, n. 2, p. 37-52, 2004.
[4] Nuno Gonçalo F. Monteiro. D. José I: na sombra de Pombal, p. 134.
[5] Idem, p. 150-151. Acerca do envolvimento amoroso entre d. José I e a marquesa de Távora nova, ver Maria Paula Marçal Lourenço, Ana Cristina Pereira, Joana Troni. Amantes dos reis de Portugal. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2008.
[6] Lynn Hunt. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Cia das Letras, 2009.
[7] Franco Venturi. Utopia e reforma no Iluminismo. Bauru,SP: Edusc, 2003
[8] Pedro de Azevedo (org.). O processo dos Távoras. Lisboa: Tipografia da Biblioteca Nacional, 1921. Real Gabinete Português de Leitura (RGPL), 15 V 4.
[9] Idem, p. V.
[10] Guilherme G. de Oliveira Santos. O caso dos Távora. Lisboa: Livraria Portugal, 1958. E ainda, do mesmo autor, O Processo dos Távoras: a importância do processo revisório. Lisboa: Livraria Portugal, 1979.
[11] É importante destacar que graças ao projeto de digitalização do acervo do Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, em andamento, toda essa documentação encontra-se hoje em meio digital, o que facilita a consulta dos pesquisadores, pois a leitura dos velhos microfilmes não era tarefa das mais fáceis, sobretudo em se tratando de material de teor jurídico, com linguagem por vezes árida e repetitiva, mas que apresenta importância ímpar por proporcionar um ponto de contato com a sociedade portuguesa e os valores políticos, sociais e jurídicos dos finais do século XVIII.
[12] Arquivo Nacional, Rio de Janeiro (ANRJ). Processo dos marqueses de Távora. Cód. 746, 1758-1796, Negócios de Portugal. Microfilmes: 005.0.73 (v. 1-4) e 005.1.73 (v. 4-6).
[13] Patrícia Woolley Cardoso Lins Alves. D. João de Almeida Portugal e a revisão do processo dos Távoras: conflitos, intrigas e linguagens políticas em Portugal nos finais do Antigo Regime. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011. Disponível em: http://www.historia.uff.br/stricto/td/1315.pdf.
[14] ANRJ, mf. 005.0.73, v. 3, f. 42-43, f e v. Palavras muito próximas foram expressas em situação e lugar diversos. Vicente de Sousa Coutinho, embaixador português em França, revelava em sua correspondência a animosidade que nutria contra o ex-ministro de d. José. Em carta de 10 de junho de 1777, dirigida a Aires de Sá e Melo, de resto antigo colaborador pombalino, Sousa Coutinho não media as palavras: “Ordenou-me [Pombal] mandasse o meus despachos abertos a Luís Pinto, e que seguisse em tudo os seus avisos, de sorte que opondo-se muitas vezes aos que recebia de Lisboa, me punham o espírito em tortura, temendo que qualquer falta de inteligência se reputasse um crime de Estado. Confesso a Vossa Excelência que entendi tinha perdido a cabeça, e o que me afligia mais era ver que a dignidade do melhor de todos os monarcas sofria nas disposições do seu gabinete”. Citado por Júlio Joaquim da Costa Rodrigues da Silva. Ideário político de uma elite de Estado: corpo diplomático (1777/1793), p. 21.
[15] ANRJ, mf. 005.0.73, v. 3, f. 51, f.
[16] ANRJ, mf. 005.0.73, v. 3, f. 58, f.
[17] Kenneth Maxwell. Pombal paradoxo do Iluminismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996, p. 88.
[18] Eusébio Tavares de Sequeira, defensor dos réus em 1759, se apresentou às inquirições, mas o manuscrito que contém seu depoimento encontra-se extremamente danificado e ilegível. Cf. ANRJ, mf. 005.0.73, v. 3, f. 124-136, f e v.
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Conjunto documental: Livro com 12 capítulos da administração de Sebastião José de Carvalho e Mello, conde de Oeiras, marquês de Pombal, Secretário de Estado e 1º Ministro de d. José I, rei de Portugal
Notação: NP.COD.0. 1129
Datas-limite: 1786 - 1786
Título do fundo: Diversos Códices - SDH
Código do fundo: NP
Argumento de pesquisa: Processo dos Távora
Ementa: Provavelmente uma cópia manuscrita da tradução portuguesa, feita por Luiz Inocêncio de Ponta Ataíde e Azevedo, do livro de Pierre Dezoteux, “L’Administration de Sabastien Joseph de Carvalho e Mello”, escrita em Amsterdã em 1786. O códice “Administração de Sebastião Jozé de Carvalho e Mello, conde de Oeiras, marquez de Pombal, Secretário de Estado, e primeiro ministro de d. José i Rei de Portugal” está dividido em 4 tomos e 12 livros, com 14 capítulos dedicados ao atentado sofrido por d. José I em 1758, o processo instaurado contra a família Távora e o duque de Aveiro, bem como a revisão do mesmo durante o reinado de d. Maria I: LIVRO 7, capítulo 1º - “Conjuração contra a vida do Rei, sinais sobre esta”, capítulo 2º - “Espírito, e gênio dos que atentaram contra a pessoa do Rei”, capítulo 3º - “Assassíneo cometido na pessoa do Rei”, capítulo 4º - “Procedimento contra os três membros jesuítas”, capítulo 5º - “Ministro faz publicar uma lei para aumentar as provas contra os culpados”, capítulo 6º - “Um grande número de senhores, e outros, são presos depois da execução dos criminosos; porque e por qual razão?”, capítulo 7º - “Pretexto imaginado para justificar os culpados”, capítulo 8º - “Novas suspeitas de um segundo crime de lesa-majestade”; LIVRO 8, capítulo 5º - “Continuação das prisões dos grandes de Estado”; LIVRO 12, capítulo 3º - “Alguns acusados detidos em prisões saem dela com faculdade de se justificarem”, capítulo 7º- “Justificação de três principais acusados na conjuração”, capítulo 16º - “Nova suplica apresentada a Rainha pelo marquês de Alorna para obter a revisão do processo do duque de Aveiro, e do marquês de Távora, capítulo 19º - “Ainda senão julga a revisão do processo dos culpados executados”, capítulo 20º - “Continua a revisão do processo”.
Data do documento: [1786]
Local: s.l.
Folhas: -
Conjunto documental: Marquês do Lavradio
Notação: RD49
Datas limite: 1759
Título do fundo ou coleção: Marquês do Lavradio
Código do fundo: RD
Microfilmes: 026-97 páginas: 8-22
Argumento de pesquisa: Processo dos Távora
Ementa: Acórdão do Conselho e Desembargo do Rei, referente ao processo condenatório dos Távora e demais implicados no atentado a d. José I. Alegando considerar os "depoimentos, papéis, alegações, artigos e defesas dos réus", o acórdão declara, argumentando ainda que se mostra "plenamente provado pelas confissões" e por "muitas testemunhas de vista", os réus culpados pelo atentado da noite de 3 de setembro de 1758. O documento reconstitui a trama conspiratória; as motivações pessoais dos acusados, apontando José Mascarenhas da Silva e Lancastre, o duque de Aveiro, – que segundo o texto pretendia usurpar o trono –, d. Leonor de Távora e os jesuítas como os principais articulares do atentado. Descreve as relações entre os réus e a persuasão, mediante calúnias, que d. Leonor e José Mascarenhas teriam praticado com seus parentes e conhecidos – especialmente d. Leonor, que teria "pervertido" pessoalmente Francisco de Assis, o Conde de Atouguia, e seus dois filhos, José Maria de Távora e Luis Bernardo de Távora – para que participassem da conjuração; as maquinações jesuítas para prejudicar a Coroa portuguesa. Relata os fatos ocorridos na noite do atentado, quando o rei teria sido salvo por intervenção divina. Narra, ainda, detalhadamente, o ritual para execução dos réus – que deveriam ser torturados, mutilados e expostos para "satisfação dos presentes" e "futuros vassalos" –, e o confisco dos bens dos condenados, bem como o destino de seus imóveis, que deveriam ser demolidos e ter o terreno salgado. Relata ainda que Joseph Policarpio, criado de José Mascarenhas, está foragido, e discorre sobre o prêmio de captura deste.
Folhas do documento: 1-14
O conjunto documental “Processo dos marqueses de Távora” corresponde a dois processos diferentes: o processo de acusação dos Távora, instaurado por Sebastião José de Carvalho e Melo em 1758, e os autos de revisão desse processo, autorizada por d. Maria I em 1780, bem como documentos referentes aos embargos postos ao processo de revisão. São mais de 3500 folhas manuscritas, microfilmadas e disponíveis para consulta no Arquivo Nacional, distribuídas em 6 volumes: vol.1 e 2 – processo pombalino; vol.3 – autos de revisão; vol.4 e 5 – Manifesto de inocência dos Távora, de Saturnino da Veiga, e vol.6 – papéis relativos aos embargos postos à revisão da sentença.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 01
Datas-limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Decreto de d. José I, assinado por Sebastião José de Carvalho e Melo, no qual descreve o atentado sofrido pelo rei d. José I em 3 de setembro de 1758. Anuncia a concessão de mercês a “todas as pessoas que descobrirem (de sorte que verifiquem o que declararem) qualquer, ou quaisquer dos réus da mesma infame conjuração”, exceto para “as principais cabeças dela”, de forma que “sendo os declarantes plebeus, serão logo por mim criados nobres; sendo nobres, lhes mandarei passar alvarás dos foros de moço fidalgo, e de fidalgo cavalheiro (...)”. Também seriam condenados os que retivessem informações sobre o atentado ou “sacrilégio” cometido, uma vez que estes seriam cúmplices da “traição” aludida.
Data do documento: 9 de dezembro de 1758
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 8- 9v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 01
Datas-limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Decreto de 4 de janeiro de 1759, citando o edito anterior, de 9 de dezembro de 1758, e garantindo a aplicação do “Direito Natural” no julgamento do atentado a d. José I. Sob essa perspectiva, ressalta que o processo seria realizado “sem atenção as formalidades, ou nulidades, provenientes das Disposições, que as leis estabeleceram para a ordem dos processos nos casos ordinários”, tendo em vista o caráter de “urgência”. Por fim, determina a apresentação das defesas dos réus a um único procurador, o desembargador da Casa de Suplicação, Eusébio Tavares de Sequeira.
Data do documento: 4 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 18 - 18v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 01
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Alvará de d. José I no qual classifica como “crime de lesa majestade de primeira cabeça” o atentado sofrido. Por ser atroz, causador de “clamor, e escândalo, que ele justamente causou na honra e na fidelidade portuguesa”, um crime de grandes proporções, requeria um procedimento extraordinário e urgente, que incide sobre a composição do Tribunal das Ordens onde se daria o julgamento dos réus, nomeando deputados e adjuntos. Segundo o alvará, as sessões deveriam ser realizadas no Palácio Real.
Data do documento: 4 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas do documento: 48 - 49v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 01
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto que enumera os acusados de participar do atentado ao rei d. José I, dentre os quais estavam José Mascarenhas e Lencastre, duque de Aveiro; Francisco de Assis de Távora e Luiz Bernardo de Távora, além de pessoas próximas a estes, como os seus criados. Discorre acerca da possível organização da dita “conjuração”, explicitando a participação de José Policarpo e Antônio Álvarez, os quais, a mando de José Mascarenhas, teriam sido os responsáveis pelos disparos contra a carruagem na qual estava o rei, e, também, que “o prêmio que por eles receberam estes dois ferocíssimos réus, do dito mandante José Mascarenhas, foi de quarenta moedas”.
Data do documento: 12 de janeiro de 1759
Local:Lisboa, Portugal
Folhas: 66v - 73
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 01
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto do processo que ratifica a liderança de José Mascarenhas de Lencastre, duque de Aveiro, no atentado ao rei d. José I, destacando a participação de outras “cabeças” na dita “conjuração”, tais como os marqueses de Távora, Francisco de Assis de Távora e d. Leonor de Távora. Afirma que o primeiro “fez dois ferozes membros, Antônio Álvarez Ferreira e José Policarpo de Azevedo, que dispararam os sacrílegos tiros” e anuncia que os condenados “serão levados ao cadafalso, que for exigido para estas execuções, no qual, depois de haverem sido estrangulados” terão “os seus corpos feitos por fogo em pó e lançados ao mar”, ressaltando ainda o confisco dos bens dos acusados, além da possível demolição das casas nas quais estes moravam, conforme a deliberação resultante do julgamento.
Data do documento: 12 de janeiro de 1759
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 80 - 85.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto de perguntas feitas a Jozé Luis da Costa, preso no processo de investigação do atentado ao rei d. José I. Nas respostas, declara que conhece “muito bem” Antônio Álvarez, um dos responsáveis pelos disparos contra o rei e “que foi casado com uma irmã”. Afirma, ainda, que “tem uma pistola, a qual, faltando-lhe em casa, pergunta por ela a José Policarpo...”. Todavia, José Policarpo – outro dos acusados – afirmou, segundo Jozé Luis, “que a tinha levado para a casa de Antonio Álvarez e que logo a reporia em sua casa. […] passado muito tempo então é que a levara.” Jozé Luis acrescenta que José Policarpo e Antonio Álvarez, “tinham dois cavalos, em que, muitas noites antes dos tiros, montaram”, mas que “não sabe por onde iam”, apesar de ter ouvido dizer, “ao moço de Antonio Álvarez, que vinham à casa do duque de Aveiro.”
Data do documento: 6 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 354f - 355v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto de perguntas feitas a Francisco da Costa, cocheiro do duque de Aveiro. O réu expõe a possibilidade de sua prisão ter sido ocasionada pela sua proximidade com o duque, uma vez que era seu criado. Declara também que o marquês de Távora filho mandara dois cavalos à cavalaria do dito duque, afirmando não saber a justificativa. Além disso, descreve negativamente José Mascarenhas Lencastre, ressaltando sua má consciência, relatando que “nunca pagara a quem devia, nem a quem o servia, que parecia herege, sumamente soberbo, desprezado de todos”.
Data do documento: 5 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 266 – 270v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto de perguntas feitas a Antônio Dias, um dos criados do duque de Aveiro. Nas respostas, Antônio declara que ouvira dizer que “o duque tinha mandado chamar algumas noites antes [do atentado] Antonio Alvarez, porém não sabe para que efeito”. Confirma, além disso, que estas reuniões entre os marqueses de Távora, o conde de Autoguia, Jerónimo de Ataíde, e o dito duque eram freqüentes e “que estes e suas mulheres costumavam também vir à casa do duque”. O “decreto da Majestade […] a fim de que se declare a verdade” permitia “dar tratos a estes réus” e, deste modo, após a avaliação da condição de saúde do réu por Domingos Monteiro Ramalho, cirurgião aprovado da casa da saúde e dos cárceres do Santo Ofício, Antônio Dias foi posto no potro, uma vez que não haveria “impedimentos” para “lhe darem tratos”. Conseqüentemente, o réu decidira “confessar toda a verdade”, na qual este explicita que, na noite do atentado, o duque ordenara “aparelhar as duas facas […] e também os dois cavalos”. Além disso, ressalta que os quatro, marqueses de Távora pai e filho, conde de Autoguia e o cônego Joseph Maria “montaram nos ditos cavalos”, mas que “não está lembrado, por não reparar, que armas levaram.”
Data do documento: 4 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 273 - 278
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto de perguntas do marques de Távora pai, Francisco Assis de Távora. Após muitas negações, o réu fora avaliado por Domingos Monteiro Ramalho, cirurgião aprovado da casa da saúde e dos cárceres do Santo Ofício, para que este último “fizesse a diligência sobre a saúde do réu, e declarasse se tinha alguma enfermidade, que impedisse de darem lhe tratos”. Deitado no potro, e forte atado nas pernas, o marquês fora interrogado, afirmando, contudo, que nada sabia, e recebendo, por isso, diferentes “tratos” a cada questionamento. Entretanto, em determinado momento, o cirurgião presente disse “que não podia tolerar outro, por ver o réu quebrado”, sendo necessário que este último fosse “se curar”.
Data do documento: 30 de setembro de 1758
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 346 - 350
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto de perguntas feitas a Jerônimo de Ataide, conde de Autoguia, genro dos marqueses de Távora. Depois de produzir poucas respostas conclusivas em seu interrogatório, este fora submetido a um exame para que um cirurgião “fizesse a diligência sobre a saúde do réu, e declarasse se tinha alguma enfermidade, que impedisse de darem lhe tratos”, a fim de obter melhores resultados nas afirmações do acusado. Destarte, este, após ser colocado no potro e sofrer “tormentos”, teria decidido por realizar uma série de afirmações, nas quais destaca que “a marquesa d. Leonor de Távora falava no governo do rei, nosso senhor, com aversão e ódio” e que “o marquês Francisco de Assis de Távora, sogro dele, e seu cunhado, José Maria de Távora […] se acharam nas emboscadas […] que na noite de três de setembro próximo passado se fizeram contra a suprema majestade do rei”. Além disso, explicita, também, as participações do duque de Aveiro, com alguns de seus criados, e de Brás José Romeiro, cabo da esquadra da companhia do marquês cunhado dele (Luiz Bernardo de Távora), nas emboscadas da dita noite.
Data do documento: 30 de setembro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 290f- 297f
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto de perguntas feitas a Braz José Romeiro, cabo da esquadra da companhia do marquês Luiz Bernardo de Távora. Depois de muitas negações, este fora submetido a um exame para que “o cirurgião fizesse a diligência sobre a saúde do réu, e declarasse se tinha alguma enfermidade, que impedisse de darem lhe tratos”, a fim de obter melhores resultados nas afirmações do acusado. Após receber alguns “tratos” no potro, teria confessado que “ouviu dizer” que “Luiz Bernardo de Távora e seu pai [Francisco de Assis Távora] estiveram nas terras que ficam por cima da Quinta, chamada das Vacas, esperando o rei, nosso senhor, na mesma noite de três de setembro próximo precedente”. Além disso, declarou que lembrava que o marquês Luis Bernardo de Távora afirmou que “o duque de Aveiro lhe comunicava que era necessário fazer outra espera ao secretário de Estado Sebastião José de Carvalho, para que lhe tirassem a vida”.
Data do documento: 30 de setembro de 1758
Local: Lisboa, Portugal
Página do arquivo micro filmado: 325 - 334
Folhas: 240 - 244v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto que contém a quarta série de perguntas feitas a José Mascarenhas e Lencastre, duque de Aveiro. Além de ratificar as respostas dadas nas séries anteriores [acerca da participação de outras pessoas no atentado ao rei], denuncia a participação na noite de três de setembro de José Maria de Távora e do conde de Autoguia, que “montados nas facas Coimbra e Palhavá”, estavam à espera do rei para a emboscada, tendo fugido após o “delito”. Uma “terceira emboscada” teria sido organizada, na qual “estavam o marquês Francisco de Assis de Távora e o cabo da esquadra do marquês [Brás José Romeiro] seu filho”, e que se retiraram do local programado da dita “espera” em cavalos próprios do marquês pai. Afinal declarou que Francisco de Assis de Távora acreditava na morte do rei, porque ele “não se queixara, quando recebera os tiros”, mas “não importava se ela não morresse então, porque morreria depois”.
Data do documento: 29 de dezembro de 1758
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 323v – 327v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto que contém a terceira série de perguntas feitas a José Mascarenhas, o duque de Aveiro. Nestas, este destaca a participação de religiosos no ato sedicioso, como o padre Gabriel Malagrida, membro da Companhia de Jesus, e a de João de Mattos. Sob esta perspectiva, “ratifica outra vez que os discursos dos jesuítas fizeram as bases da conjuração”, uma vez que opunham-se a d. José I, que “dilatava tiranicamente o casamento da princesa Nossa Senhora com o sereníssimo senhor infante d. Pedro”, e que esta dilação seria contrária à “intenção dos Povos” e “aos interesses do reino”. Destarte, Francisco de Assis de Távora e Luis Bernardo de Távora entrariam na conjuração a partir dos pretextos aludidos, visto que era “necessário [segundo o exposto pelo duque de Aveiro] desfazerem-se do mesmo governo”. Declarou que Luis Bernardo de Távora “havia mandado dois cavalos para a cavalaria dele [duque de Aveiro]” e “que estes serviram na noite do insulto referido”, incluindo ainda a participação do cabo da esquadra da companhia de Luis Bernardo de Távora, Brás Joseph, e de um soldado da mesma companhia, a mando do supracitado marquês de Távora filho. Confessa ter dado ao marques de Távora pai doze moedas para serem repartidas entre os executores, além de indicar a participação da marquesa d. Leonor de Távora e do padre Manoel de Távora no movimento conspiratório, tendo estes contribuído com moedas que também seriam distribuídas “[a] os executores do malvado parricídio”.
Data do documento: 28 de setembro de 1758
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 316f - 323
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto de perguntas feitas a José Mascarenhas da Silva Lencastre, o duque de Aveiro no qual questionado acerca dos “diabólicos fins”, dos inventores e dos “maquinadores dos abomináveis meios” pelos quais as “conjurações e confederações que se formaram”, declara, “por descargo de sua consciência”, que três meses antes mandara chamar, por meio do guarda-roupa Manuel Álvares, que estava “servindo [-o]”, um irmão desse, Antonio Álvares. Diz que, este último “propusera ser ele que [m] cometesse o sacrilégio insulto”, mas que não poderia executar “por si, somente”. Teria decidido, então, procurar seu cunhado, José Policarpo de Azevedo, para “associar [-se] nos referidos tiros” que “ele [duque de Aveiro] mandara dar”. Explica que ao estabelecerem tal união, estes “receberam dezesseis moedas por uma vez, quatro por outra vez e vinte moedas por outra.” Ressalta que “por este prêmio somente executaram o referido mandato, descarregando os tiros” e que, logo depois dos disparos, “fugiram logo, nos cavalos que haviam comprado para este efeito”. Sobre as razões pelas quais se precipitou no “tremendo absurdo”, alegou que foram a “ira e a paixão que desordenadamente concedera contra a real e sacratíssima pessoa do rei”, por “haver impedido, com as suas reais ordens, o vencimento da causa das comendas que tinham andado na Casa de Aveiro e a celebração do matrimônio que tinha ajustado entre […] o marquês de Gouveia, filho dele, e a D. Margarida de Lorena, filha do duque de Cadaval”.
Data do documento: 24 de setembro de 1758
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 307 - 308
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Declaração de culpas ordenada pela Suprema Junta das Inconfidências “que se manda fazer aos réus presos abaixo nomeados”: José Mascarenhas da Silva Lencastre (duque de Aveiro), Francisco de Assis de Távora (marquês de Távora pai), d. Jeronimo de Ataíde (conde de Autoguia), Luiz Bernardo de Távora (marquês de Távora filho), José Maria de Távora, João Miguel, Manoel Alvarez Ferreira, Antonio Alvarez, Joseph [Policarpo] e Braz José Romero, tendo estes os motivos pelos quais foram acusados especificamente expostos. Dentre as acusações em comum, estavam a de participação em reuniões que conspirassem contra o governo e, deste modo, contra a figura do rei d. José I, e, também, a de estar presente nas emboscadas no dia 3 de setembro de 1758.
Data do documento: 10 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 358 - 380v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Declaração de culpas ordenada pela Suprema Junta da Inconfidência explicitando os motivos da acusação contra José Mascarenhas, o duque de Aveiro na qual se afirma que o réu, sob domínio de “sua soberba e ambição”, preocupou-se em “atrair a si todas as pessoas” que estivessem “descontentes” para “fortificar a sua infame sedição”. Deste modo, “reconciliou-se e confederou com muitas pessoas eclesiásticas e seculares”, apesar de ter vivido com estas com “escandalosa aversão”. Sua finalidade era, segundo a acusação, “usurpar a suprema jurisdição e diferentes bens eclesiásticos e seculares, de grande importância, que lhe não pertenciam”. Após destacar a realização de reuniões na casa do dito duque, acrescenta que os réus utilizaram-se de “não menos que onze cavalos” para “executar, naquela funestíssima noite, a sacrílega e atroz barbaridade”. Além disso, salienta a estratégica divisão do grupo pelas terras entre a quinta do meio e a quinta de cima, uma vez que “escapando a Senhora Majestade dos tiros disparados pelas primeiras das sobreditas emboscadas, fosse perecer nas outras.”
Data do documento: 10 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 358 - 361
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Declaração de culpas ordenada pela Suprema Junta da Inconfidência explicitando os motivos da acusação contra Francisco de Assis de Távora. Nesta, o marquês de Távora pai é acusado de, “persuadido pela sua vaidade, soberba e ambição”, ter participado “na conjuração maquinada pelo duque de Aveiro”. Além de “[abraçar] a confederação do mesmo duque e de seus sócios na conjuração e no insulto de que se trata”, teria oferecido a este, conforme exposto nesta declaração, “cavalos e armas para se atentar contra a preciosíssima e augustíssima vida do mesmo senhor [rei]”. De acordo com o documento, este concedeu doze moedas em forma de premiação, as quais foram entregues a “alguns dos bárbaros executores do insulto.”
Data do documento: 10 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 362 - 363v.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Declaração de culpas ordenada pela Suprema Junta da Inconfidência explicitando os motivos da acusação contra o réu d. Jeronimo de Ataide, o conde de Autoguia. Este, segundo a acusação, “quase todas as noites, concorria nas práticas que se tinham nas casas dos marqueses de Távora, seus sogros, sendo a dita casa a sua infame oficina de calúnias, maquinações, confederações e traições [...] contra a preciosíssima vida do rei, nosso senhor.” Ademais, “entrou como sócio na conjuração”, e “como tal sócio e confederado, concorreu […] [à] quarta parte de oito moedas […], prêmio que seu a alguns dos conjurados.” Destarte, o réu fora, conforme exposto por esta acusação, um dos sócios que, “na referida noite, se acharam naquelas insidiosas e bárbaras esperas”.
Data do documento: 10 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 366 - 366v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Declaração de culpas ordenada pela Suprema Junta de Inconfidência, em que se acusa Luiz Bernardo de Távora. Nela se garante que o dito réu estava “quase todos os dias casa a casa do duque de Aveiro” e que também “freqüentava as práticas que se tinham na casa dos marqueses de Távora”, “sendo as referidas casas, duas infames oficinas de calúnias, de maquinações e de traições […] contra a importantíssima vida de sua Majestade”. Este teria entrado, conforme explicita a acusação, “na união e confederação, que se fez entre os seus parentes para se cometer o sacrilégio insulto [...] oferecendo para ele cavalos e armas”. Além disso, encontrou-se “com alguns de seus parentes próximos na tarde do mesmo dia três de setembro do ano próximo preterido”, passando “na noite do mesmo dia na casa do duque de Aveiro”, e participando das “sacrílegas emboscadas, que então se armaram contra a beneficentíssima e augustíssima vida do dito senhor”.
Data do documento: 10 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 368 - 369
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 02
Datas limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Declaração de culpas ordenada pela Suprema Junta de Inconfidência contra Joseph Maria de Távora, “ajudante das ordens do marquês de Távora, seu pai”, tendo o dito réu feito da casa dos marqueses de Távora, conforme exposto, “sua infame oficina de calúnias, de maquinações e de traições contra a alta reputação, contra o felicíssimo governo, contra a importantíssima vida de Vossa majestade”. Ademais, “persuadido a se associar no insulto de três de setembro ano próximo precedente”, reuniu-se na tarde do mesmo dia com seu irmão, Luis Bernardo, em uma “secreta conferência”, passando a “associar-se nas terras, que ficam atrás do jardim do duque de Aveiro, com outros confederados, que nelas fizeram as emboscadas, com que ali foi esperado o rei, nosso senhor”. Tal declaração explicita, também, que Joseph Maria participou do encontro no dia posterior ao “insulto que se teve na casa do duque de Aveiro”, “proferindo as bárbaras e ferozes palavras [acerca do “fato milagroso de se ter salvado a preciosíssima vida de Vossa Majestade”]: cá pelo homem não havia de escapar”.
Data do documento: 10 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 370 - 371
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Decreto real, pelo qual a rainha d. Maria I concede licença ao marquês de Alorna, procurador de sua mulher e de seus filhos, para que este apresente testemunhas capazes de esclarecer alguns aspectos do caso dos Távora. A finalidade do marquês era a “restituição da fama de Francisco de Assis de Távora, Leonor de Távora, Luis Bernardo de Távora, Jerônimo de Ataide, José Maria de Távora”. Para tanto, a rainha encarregara indivíduos responsáveis pelos trâmites do processo, “para inquirir as ditas testemunhas na cidade de Lisboa e cinco léguas ao redor dela”, nomeando para “Juiz o Doutor José Alberto Leitão, corregedor do Crime da Corte e da Casa, e para escrivão o Doutor Henrique José de Mendanha Benavides, desembargador da Casa da Suplicação [...]”. Além disso, salienta o caráter confidencial dos depoimentos: “ficarão as ditas testemunhas em segredo, elas darão juramento para nunca revelarem a matéria dos seus depoimentos, os quais se conservarão no mais recôndito e impenetrável segredo, de maneira que ficarão responsáveis por ele não só as referidas testemunhas, mas até os sobreditos ministros”.
Data do documento: 7 de novembro de 1777
Local: Villa Viçosa, Portugal
Folhas: 5 - 5v.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Conjunto de itens elaborados por d. João de Almeida Portugal, marquês de Alorna, procurador de sua esposa e de seus filhos. Este foi autorizado a apresentar testemunhas para o processo referente ao “horroroso delito” cometido ao rei d. José, a partir do decreto régio de 7 de novembro de 1777, de d. Maria I, organizando, além disso, um conjunto de trinta e quatro itens pelos quais as testemunhas seriam questionadas. Destes últimos, destaca-se o segundo item, no qual o marquês de Alorna afirma que “não se deu lugar algum para se defenderem (marqueses de Távora e conde de Autoguia) da imputação do mesmo horroroso delito; mas antes se precedeu com ele como se nenhuma defesa pudessem ter, nem alegar”. O pouquíssimo tempo viável para defesa dos acusados também foi questionado (quarto artigo). O oitavo item afirma que testemunhas capazes de provar que os réus “estiveram continuamente em lugares distantes daquele aonde o delito se cometeu” não foram interrogadas. Ressaltam-se também os relacionados ao duque de Aveiro, como o décimo primeiro artigo, que expressa o “horror do tormento” de José Mascarenhas, de forma que este, “movido pela esperança de que declarando o maior número de sócios da primeira nobreza, poderia o seu delito escapar do último e mais rigoroso delito.” Este faria uma retratação por escrito, mas esta fora rasgada, uma vez que, de acordo com um dos juízes, “não devia dela fazer caso” (Item 13). É exposto também, no décimo quarto item, que José Mascarenhas declarou “até o último instante” a inocência dos réus, de forma que o décimo sexto item avalia que este pensava que “por ter sido a causa da ruína de tantos inocentes, não poderia haver para ele salvação”. Destarte, o marquês nomeia as testemunhas a serem interrogadas, especificando ainda quais itens deveriam ser respondidos por cada uma das pessoas inquiridas.
Data do documento: s.d.
Local: s.l.
Folhas: 6 - 12
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Conjunto de procurações dos parentes dos marqueses de Távora e do conde de Autoguia. Assinadas por d. João de Almeida Portugal, o marquês de Alorna, pela condessa de Autoguia, Mariana Bernarda de Lorena, por d. Joana Bernarda José de Lorena e por d. Luís da Ataide, estas nomeiam o doutor Manoel José Saturnino da Veiga, advogado da Casa da Suplicação, como procurador dos ditos parentes. Por meio destas, incumbiram o dito advogado a representá-los nos embargos ao processo de 1759, a fim de alcançar a “restauração da fama” da família.
Data do documento: Janeiro de 1784
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 230 - 233
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Decreto de d. Maria I, no qual esta declara que a sentença proferida 12 de janeiro de 1759, acerca do “horroroso crime de lesa-majestade e Alta traição […] contra a sagrada e amabilíssima pessoa do rei, meu senhor, pai”, “houvera não só nulidades substanciais, mas também injustiça notória, por se expenderem na mesma sentença fatos, fundamentos e provas que não existiam no processo”. Deste modo, concede “revista de graça especialíssima da dita sentença”, visto que “as circunstâncias” do dito processo “faziam justa a concessão da dita revista”. Afirma ser o seu serviço e o de Deus “que a verdade se faça patente”, almejando, portanto, “que se não duvide, ou da justiça com que se trouxe proferido, ou da inocência de todos aqueles que fossem condenados não justamente”. Além disso, faz uma série de nomeações, como a do desembargador do Paço José Ricalde Pereira de Castro, que seria um dos juízes da revisão, e também a do doutor Henrique Jose de Mendanha Benavides Cirne, corregedor do crime da Corte, encarregado de ser o escrivão da mesma revista.
Data do documento: 9 de outubro de 1780
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 202 -202v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto do depoimento de Domingos Monteiro Ramalho, Notário apostólico de sua santidade e dos aprovados na forma do sagrado Concílio de Trento e cirurgião do número dos cárceres secretos do Santo Ofício desta Corte. Afirmou que “se achava próximo à mesa em que se faziam as perguntas aos réus do sacrílego atentado”, junto com o secretário do estado, Sebastião José de Carvalho e Mello, com o desembargador Pedro Gonçalves Cordeiro, como juiz da inconfidência e, também, com José Antonio de Oliveira Machado, escrivão do mesmo juízo. Explica que “sempre quem perguntava aos réus [era] o mencionado Sebastião José de Carvalho e Mello”, o marquês de Pombal E que José Mascarenhas, que era o duque de Aveiro, “fora incluindo nas suas confissões alguns fidalgos”, os quais seriam presos, “sem alguma averiguação”. Posteriormente o dito duque declarou que “tudo quanto havia dito e confessado a respeito dos fidalgos [...] era falso”, mas que tinha feito tais acusações “por ter sido persuadido a este fim com o engano de lhe ser mais favorável a pena que houvesse de ser condenado”. Todavia, “por desencargo de sua consciência e por não padecerem os inocentes a que tinha culpado, ele queria que se tomasse esta sua retratação”, a qual, no entanto, não recebera atenção/resposta alguma. Domingos Monteiro Ramalho refere-se ainda à prática de torturas contra José Mascarenhas e que ele assistira a de “tormentos” contra Brás José Romeiro, “o qual tormento, pelas ordens que recebera lhe mandou dar em grau superior”.
Data do documento: 9 de fevereiro de 1778
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 22v – 24v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa:
Auto que contém o depoimento do frei Adrião da Natividade, religioso da Província da Arrabida e conventual no Convento de São Pedro de Alcântara. Perguntado pelo décimo quarto item estabelecido pelo marquês de Alorna, d. João de Almeida Portugal, responde que “nada sabia” sobre José Mascarenhas, até a execução deste, quando o frei Manoel de São Boaventura, confessor do duque de Aveiro, disse que assistira à execução dos réus e que “só em terras de bárbaros se fazia semelhante tirania a que ele testemunhara”. Destinado a assistir à sentença do marquês de Távora pai, na companhia do Desembargador Jozé Antônio de Oliveira Machado e do Coronel Graces Palha, lembra que ao ter a sentença proferida, o dito marquês de Távora questionara a possibilidade de “alguma apelação”. “E ficou o réu lamentando ser condenado sem ser ouvido”, afirmando que só no dia antecedente que o desembargador Euzébio Tavares perguntou sobre a defesa, o tendo respondido “que na noite [do atentado ao rei D. José I] estivera sempre em casa de sua família [...] que não havia motivo para cometer semelhante delito”. O frei enfatiza que o réu “sempre até a hora de sua morte estivera constante em protestar a sua inocência” e que ele “testemunha que havia o braço dele bastante magoado”, dizendo que “lhe parecia que tinham cortado”. Conclui que “viera o escrivão advertindo que não falasse e nem dissesse coisa alguma”, de modo que o réu afirmou que “o privaram de falar”.
Data do documento: 14 de fevereiro de 1778
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 31v - 32v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto do depoimento de Martinho Afonso Henriques de Mello, fidalgo da casa de Sua Majestade. Questionado acerca do trigésimo segundo item elencado pelo marquês de Alorna, d. João de Almeida Portugal, responde que ouviu que “os ditos fidalgos tinham padecido inocentes”, declarando ainda que “nem os que dispararam os tiros sabiam a que atiravam”. . Segundo o mesmo depoente, dois anos depois do insulto, testemunhou o padre Francisco Jozé de São Domingos, vigário geral que foi da Boa Hora, um leigo franciscano, Francisco Antonio de Santa Tereza, Joze de Lafeta Aranha e João Henrique de Motta e Mello, irmão dele, “lamentando todos a infeliz desgraça dos fidalgos, especialmente da marquesa, pelo seu sexo”.
Data do documento: 20 de julho de 1778
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 105v - 106v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa:
Auto do depoimento da madre Tereza de Jesus Maria Joze, religiosa deste convento dos Cardais. Respondendo ao décimo quinto artigo dos itens elencados por d. João de Almeida Portugal, o marquês de Alorna, declara que, dias depois da morte dos fidalgos acusados no processo, padre Frei Manoel de Santa Boaventura disse a ela e a outra “religiosa em particular” que o duque a que ele tinha assistido afirmou, “para descargo de consciência”, “que todos os fidalgos que tinha culpado […] se achavam inocentes”. Considera que o “temor dos tratos o movera a associá-los ao mesmo delito” e, além disso, “lhe parece que o mesmo padre lhe disse” que houve a inclusão de mais nomes de pessoas nas suas confissões por acreditar que teria “melhor livramento”. A madre revela “que também ouvira dizer ao padre Frei Joze de Santa Catarina” que ele havia assistido ao recebimento do santíssimo sacramento [sagrado viático] pela marquesa de Távora e que esta, antes de receber, declara que “padecia a morte pelos seus pecados, e não pela culpa que lhe imputavam”, classificando-se, pois, como inocente.
Data do documento: julho de 1778
Local:Lisboa, Portugal
Folhas: 112v - 113v.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto do depoimento de Jerônimo de Lemos Monteiro, desembargador dos Agravos da Casa da Suplicação e Cavalheiro professo na Ordem de Cristo. Ao responder o trigésimo artigo dos itens elencados pelo marquês de Alorna, d. João de Almeida Portugal, declara que dois dias após a execução da sentença o padre Manoel de São Boaventura, com quem tinha “uma antiga e particular amizade”, fora a sua casa, “lamentando […] a desgraça que se entregaram os fidalgos”. Declarou que serviu na Relação da Índia “todo o tempo que lá serviu o marquês de Távora”, mas que já o conhecia anteriormente. Ressalta que “com ele [marquês de Távora] e toda a sua casa tinha bastante amizade” e que “sempre ouviu ele e a marquesa a sua mulher falar [em] com maior respeito na pessoa de sua majestade”, os quais confessavam sempre os “grandes favores que lhe deviam e toda a sua casa”.
Data do documento: Fevereiro de 1778
Local:Lisboa, Portugal
Folhas: 47 – 47v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Auto do depoimento de Francisco Varela de Castro, mercador da Classe da Capela. Ao ser questionado pelo décimo quarto artigo dos itens elencados pelo marquês de Alorna, d. João de Almeida Portugal, declara que “tivera especial amizade com o padre Frei José de Santa Catarina, religioso carmelita descalço” e que este último, dias após a execução dos fidalgos acusados no processo, disse a ele que fora companheiro do frei Manoel de São Boaventura e que acompanhou o recebimento do sagrado viático pelos fidalgos acusados no processo. A primeira pessoa a receber fora a marquesa de Távora, a qual “protestava de que não tinha concorrido para semelhante atentado” e declarando, além disso, que “nem dele tivera notícia”. Relata ainda que nas prisões dos marqueses de Távora pai e filhos e do conde de Autoguia também houve protestos “de inocência” e que o réu José Mascarenhas, que fora duque de Aveiro, dissera que “só ele e duas pessoas que ele assalariara tiveram parte naquele atentado, de que ninguém mais fora sabedor”.
Data do documento: fevereiro de 1778
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 51 - 52v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 04
Datas limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.000.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa:
Introdução do Manifesto da Inocência dos Távoras e Ataide: e resposta a obrepção e sobrepção com que se embargou o progresso da Revista Concedida nos autos e sentença em que foram condenados, produzido em resposta aos embargos de João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho, procurador da Coroa, à sentença de revisão dos Távoras. Redigido por Manoel José Saturnino da Veiga, procurador do 2° Marquês de Alorna o documento tinha como objetivo legitimar o pedido de revisão do processo. Saturnino da Veiga enaltece e elenca qualidades de d. José I e d. Maria I, evoca o caráter sagrado da família real e os valores cristãos de suas governanças. Argumenta que as leis do Estado estão submetidas às leis do evangelho e, referindo-se ao governo de d. Maria I, enfatiza sua clemência observando que a rainha é legisladora, mas usa as leis com cuidado, sem severidade, para o bem do seu império. Diz, ainda, que fora d. Maria I encarregada pelo pai, “nos últimos momentos de sua preciosa vida”, de perdoar a pena legal àqueles criminosos de Estado que julgasse dignos de perdão. Ela fora incumbida não apenas de garantir sua liberdade, mas também a reputação e honestidade daqueles que “padeceram no crédito e na fama”, de acordo com os decretos de 17 de maio de 1777.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas do documento: 1-3
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 04
Datas limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.000.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: História do processo deduzida cronológica, e exatamente do que dele consta, parte do Manifesto de Inocência de Saturnino da Veiga, onde o autor faz um histórico do processo de acusação dos Távoras pelo atentado contra o rei d. José I, reproduzindo decretos e autos de perguntas. Constam notas e grifos do autor. Conclui que o “famoso processo” contém uma série de irregularidades, nulidades, simulações e falsidades, como pretende demonstrar mais a frente.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 13-37
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 04
Datas limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.000.73/005.001.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Segundo tópico da primeira parte do ''discurso'' de Manoel José Saturnino da Veiga, em Manifesto de Inocência dos Távoras e Ataide. Com o objetivo de fazer um "exame analítico da forma substancial do Processo", Veiga elenca e reflete sobre depoimentos, avaliando o "merecimento das suas provas, conforme o sistema de Direito Natural". São destacados depoimentos de Luís Bernardo Távora, José Maria Távora e Conde de Atouguia, bem como depoimentos de criados. No caso de Luís Bernardo Távora, declara que o réu Távora fora, de acordo com o Direito Natural que regia a devassa, torturado ilegalmente (páginas 239-239v). Já o depoimento de Salvador José Durão, criado do padre Fr. Antonio Alla, seria “insanavelmente nulo”, pois não teria sido produzido perante o Juiz competente prescrito pelo Real Decreto da Comissão e argumenta que, além disso, o denunciante só delatou os cúmplices com "os olhos no prêmio do Edital", e que "o direito Natural, que essencialmente requer na testemunha ânimo sincero, e deliberado para moralmente dizer a verdade” (páginas 38-52). Saturnino da Veiga declara ainda que depoimentos de alguns acusados, como o do padre Malagrida e da marquesa e da condessa, não constam no processo, omitidos, talvez, maliciosamente (páginas 241-241v), entre outros depoimentos.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 38-453
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 04
Datas limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.001.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: “Exame analítico das operações do processo definitivo, e do merecimento das suas decisões, regulado pela mesma ordem cronológica que até aqui se tem seguido”, parte do discurso de Manoel José Saturnino da Veiga no Manifesto da Inocência dos Távoras e Ataide. Analisando as "operações do processo" e o "merecimento das suas decisões", o autor argumenta que a sentença não considerou a defesa dos réus, que "condenou sem ouvir", e sendo assim, "rompeu, atropelou, feriu e desacatou o Direito Natural e Divino, as leis da Comissão, a Alta clemência, e a incomparável humanidade do Sr. Rei d. José”. Ele disserta sobre as cartas que não aparecem nos autos do processo, e questiona a "incoerência de condenar à morte a Marquesa, pelas mesmas provas que julgou inábeis para pronunciar a Duquesa". Veiga conclui alegando que "a sentença condenatória, quanto a Tavoras, se funda em falsas causas, e em falsas provas; resiste expressamente aos Direitos Natural, e Divino, e aos Reais Decretos da Comissão, é notoriamente injusto, precipitado, e nulo."
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 453-535
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 05
Datas- limite: 1787-1787
Título do fundo: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.1.73
Argumento de Pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: Manoel José Saturnino Veiga no Manifesto da Inocência dos Távoras e Ataíde concebe uma “Recopilação Geral do exame feito pelo processo principal e suas formalidades e merecimento das provas e decisões, do crime de lesa-majestade”. Defende que o crime de lesa-majestade, enquanto “execrado sacrilégio e horrendo insulto”, ao atacar a soberania, hostiliza o Estado. Portanto, seria permitido ao Sumo Impetrante vingar essa injúria com o Direito de guerra e também, os soberanos ofendidos poderiam ser juízes em causa própria. Mas, d. José não quis perder de vista o “brilhante faxo da justiça” e delegou aos seus ministros o julgamento do caso com base no Direito Natural, que utiliza provas não suspeitas e indubitáveis – separando “o verdadeiro do falso”, o que não foi o caso do processo dos Távoras. Segundo Saturnino, d. José teria confirmado como certo e verdadeiro apenas os autos do corpo delito, que são os estragos feitos nos vestidos e carruagem real. Durante todo processo, nada se observou do que d. José teria ordenado, “tudo se confundiu, inverteu e atropelou”; cada um dos delegados tomou a jurisdição que quis e obrou despoticamente. Saturnino lista todos os erros jurídicos em quatro subtópicos: “O Processo Inquisitório”, “Quanto as Provas”, “O Processo Definitivo” e “Quanto as Decisões”.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folha: 02-27v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 05
Datas- limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.1.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: “Demonstração de inocência dos Távoras e Ataíde no mesmo processo em que foram condenados”, parte do documento Manifesto da Inocência dos Távoras de Saturnino da Veiga. Para o autor, segundo princípio do Direito Natural, o acusado deverá ser absolvido do crime caso não seja provado, com toda certeza, a culpa. Enumera alguns outros casos de crime de lesa majestade em que os acusados foram inocentados por falta de provas “bastantes e seguras para formar juízo sólido”. Contra os Távoras, não havia confissões espontâneas; faltavam depoimentos de alguns dos acusados, como no caso da marquesa; e outras confissões foram extorquidas mediante “tormento”, além de serem suspeitas, contraditórias e/ou intrinsecamente falsas, produzidas no cárcere. Nos “argumentos confirmatórios desta demonstração”, o autor alega que, a tortura é um método duvidoso de atingir com precisão a veracidade, “o desgraçado que geme debaixo do grave peso com que a tortura o oprime, cuida menos em dizer o que sabe, do que de se livrar do que sente”. Enumera vários casos ao longo da história em que a tortura foi um método falho, incerto e duvidoso de se mostrar a verdade, além de outros em que os réus não tiveram direito a plena defesa, como no caso dos Távoras: “Logo, se fraudada ou negada a defesa, é clara a inocência”.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 32v- 36
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 05
Datas- limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.1.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: “Resposta individual aos pretendidos embargos de ob e sobrepção”, parte do documento Manifesto da Inocência dos Távoras de Saturnino da Veiga. O autor apresenta as motivações pelas quais solicitou a revisão da sentença dos Távoras e Ataíde donde obteve resposta favorável da Rainha. A revisão seria uma recomendação de d. José e também para atender a súplica do marquês de Alorna, que “clama por justiça” e pela memória dos nomes das famílias, caídos em desgraça. Ao longo do documento, demonstra do porque se faz necessário uma correção quanto ao processo, visando demonstrar as falhas dos recursos utilizados no transcurso. Pede o deferimento a Vossa Majestade, por envolver a condenação de perda de bens materiais do mesmo modo que acarretou no desprestígio dos seus decentes. Transcreve o alvará revisório de d. Maria I, posto em execução e declarada a inocência dos Távoras, no entanto, essa sentença foi embargada pelo Procurador da Coroa. Defende que se houve alguma omissão ou falta de exatidão (obresão ou sobresão) no processo original, foi em prejuízo dos julgados e que não deveria servir de obstáculo ao progresso da revista.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 57-81v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 05
Datas- limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.1.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa:Na parte correspondente as “Reflexões sobre as máximas políticas que se consideram opostas à concessão da presente revista”, do “Manifesto de Inocência dos Távoras e Ataíde”, Saturnino da Veiga faz várias ponderações sobre as algumas máximas políticas relativas ao crime de lesa-majestade utilizadas pelo procurador da Coroa para embargar o processo de revisão. Reflete acerca da máxima: “em dúvida se deve castigar o inocente do que absorver o culpado”, principalmente em caso de conjuração que teve por objetivo a assassinato de um soberano. Analisa exemplos de casos semelhantes em Veneza, na Inglaterra, na França, em Castela e Portugal. Defende a piedade como o principal fundamento na arte de governar e que um soberano se mostrará mais digno da Coroa à proporção que sujeitar o poder supremo à justiça e à razão. O fim principal da justiça seria a proteção dos inocentes e sua morte violenta uma infração ao Direito da Natureza e do Divino. Que o crime de lesa-majestade sendo o maior por sua marginalidade e suas conseqüências, por essa mesma razão é aquele que para ser atribuído devem proceder a essa imputação os maiores exames para o conhecimento da verdade.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 215 f-239
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 05
Datas- limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.1.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: “Exemplos de Revistas concedidas por diversas Cortes da Europa em crimes de lesa majestade da primeira cabeça, e da revogação que pelo meio delas se fizeram das sentenças condenatórias depois de executadas”, parte do documento de Saturnino da Veiga. Cita exemplos de sentenças anuladas após o crime de lesa majestade em outros países como na Inglaterra, na França, na Alemanha, em Castela e em Roma, bem como leis que foram elaboradas nesses países para evitar condenações injustas.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 240 -268v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 05
Datas- limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.1.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: “Exemplos dos réus que confessaram em tormentos delitos que não cometeram e dos que negaram na tortura delitos de que depois foram convencidos”, parte do documento de Saturnino da Veiga. O autor pretende demonstrar a fragilidade da tortura enquanto prova condenatória. Cita exemplos de vários réus, em diferentes lugares, que sob tortura confessaram crimes não cometidos ou o inverso.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 269 - 273 v
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 06
Datas-limite: 1787-1787
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilmes: 005.1.73 -005.1.503
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Ementa: O sexto volume, composto por 426 páginas, é uma resposta ao processo de revisão dos Távoras, autorizado por d. Maria I, no alvará de 9 de outubro de 1780. No documento, João Pereira Ramos Azeredo Coutinho, procurador da Coroa, argumenta por quais motivos o processo de revisão não foi consistente, reafirmando assim a condenação dos Távoras, feita em 12 de janeiro de 1759. Durante todo o volume, Azeredo Coutinho vai rebatendo ponto por ponto do processo de revisão, baseando-se em três “principais fundamentos”. O 1º princípio diz que o crime não foi cometido a qualquer homem do reino, sendo assim, os assassinos deveriam arcar com as responsabilidades de tentar cometer um crime contra o soberano: “(…) mas sim se deve considerar, como na verdade foi, feito á um soberano, e que aquele ainda o mais poderoso do Reino, que se lhe aposasse ,ou intentasse assassiná-lo, necessariamente, ou havia de juntar forças capazes de destruir o mesmo senhor, e calcar debaixo dos pés toda a força e autoridade dos que lhe sucedessem, e quisessem defender, e vingar a sua morte; ou certamente não havia de intentar empresa tão arriscada somente com dois viz assassinos.” O 2º princípio diz respeito ao crime de lesa majestade, que se configura como um crime que merece um outro tipo de processo, provas e pena:. “Que as Leis nos crimes de Lesa Majestade se apartam do ordinário modo de proceder nos outros crimes; não só a respeito da instrução do processo, mas também das provas, e das penas”. O 3º princípio diz que no processo de investigação não houve falsidade: “Que no processo da Devassa, e Sentença Condenatória, não só não houve falsidade; mas esta nem ainda se pode presumir contra os Juízes, e Escrivão á vista da Devassa, e Sentença”. Durante todo o texto há na lateral referências a outras leis, fundamentando o argumento do Embargador.
Data do documento: 1787
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 2-215
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Condenação dos réus José Mascarenhas e Francisco Távora
Condenação dos réus José Mascarenhas e Francisco Assis de Távora, parte integrante do processo de acusação dos Távoras e do duque de Aveiro, pela tentativa de assassinato do rei d. José I. Os réus foram condenados à pena de morte, além do confisco de todos os seus bens pela Coroa, por serem cabeças da conjuração que atentou contra vida do Rei.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 01
Datas-limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Data do documento: 12 de janeiro de 1759
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 81v- 83vLeia esse documento na íntegra
“O que tudo visto, e o mais dos autos com a resolução que o dito senhor foi servido tomar em consulta desta Junta, ampliando a jurisdição, e alçada dela para que possa estender as penas merecidas por estes infames e sacrílegos réus em forma que possam ter a possível proporção com as suas execradas e escandalosíssimas culpas: Condenam ao réu José Mascarenhas[1], que já se acha desnaturalizado, exautorado das honras e privilégios portugueses, de vassalo[2]; e criado; degradado da Ordem de Santiago, de que foi comendador; e relaxado a esta Junta[3] e justiça secular, que nela se administra; (...) como um dos três cabeças, ou chefes principais desta infame conjuração[4], e do abominável insulto, que dela se seguiu, seja levado à praça do cais do lugar de Belém, e que nela em um cadafalso[5] alto, que será levantado de sorte, que o seu castigo seja visto de todo povo, a quem tanto tem ofendido o escândalo do seu horrorozíssimo delito, depois de ser rompido vivo, quebrando-lhe as oito canas das pernas, e dos braços, seja exposto em uma roda para satisfação dos presentes, e futuros vassalos deste Reino: E a que depois de feita esta execução seja queimado vivo o mesmo réu com o dito cadafalso, em que for justiçado até que tudo pelo fogo seja reduzido a cinza, e pó, que serão lançadas no mar, para que dele, e de sua memória não haja mais notícia. E posto que como réu dos abomináveis crimes de rebelião, sedição, alta traição, e parricídio se acha já condenado pelo tribunal das Ordens[6] em confiscação, e perdimento de todos os seus bens para o Fisco, e Câmara Real[7], como se tem praticado nos casos, em que se cometeu crime de lesa-majestade de primeira cabeça[8]: Contudo atendendo-se a ser este caso tão estranhamente horroroso, e incogitado pelas leis, que nem elas deram para ele providência, nem nele se pode achar castigo, que tenha proporção com sua desmedida torpeza, (...): E considerando-se que a mais conforme o direito é a de escurecer, e desterrar por todos os modos a lembrança, o nome, e a recordação de tão enormes delinqüentes: Condenam outrossim ao mesmo réu não só nas penas de direito comum para serem derrubadas, e picadas todas as suas armas, e escudos em quaisquer lugares, em que se acharem postos; e as casas materiais, e edifícios de sua habitação demolidos, arrasados de sorte, que deles não fique sinal, reduzidos a campos, e salgados (...).
Nas mesmas penas se condena ao réu Francisco de Assis de Távora[9], também cabeça da mesma conjuração, persuadido pela ré sua mulher[10], e igualmente desnaturalizado, exautorado, e relaxado pelo Tribunal das Ordens e esta Junta, e justiça secular que nela se administra. E ponderando-se com a seriedade, e circunspecção, que eram indispensáveis neste caso, que não só o dito réu, e a ré sua mulher se fizeram cabeças pessoais desta nefasta conspiração, traição e parricídio; mas que também fizeram estes enormíssimos delitos comuns a sua família, e factando-se com fátua, e petulante vaidade de que a união dela lhe bastaria para se meterem naquelas horrorrozíssimas atrocidades; Mandam que nenhuma pessoa de qualquer estado, ou condição, que seja, possa da publicação desta em diante usar do apelido de Távora[11] sob pena de perdimento de todos os seus bens para o Fisco, e Câmera Real, e de desnaturalização destes reinos e senhorios de Portugal, e perdimento de todos os privilégios, que lhe pertencerem como naturais deles.”
[1]LENCASTRE, JOSÉ MASCARENHAS DA SILVA E (1708-1759): fidalgo da Casa Real portuguesa, José Mascarenhas acumulou os títulos de 5º marquês de Gouveia, 8º conde de Santa Cruz e 8º duque de Aveiro – mais antiga e opulenta casa ducal lusa. Segundo filho de Martinho de Mascarenhas e Inácia Rosa de Távora, estava fadado a vida eclesiástica: formou-se em cânones pela Universidade de Coimbra, o que deveria tê-lo mantido afastado da vida política e da corte portuguesa. No entanto, seu irmão mais velho, d. João Mascarenhas, ao fugir de Portugal por crime de adultério, foi obrigado a renunciar à casa e os títulos em favor de José Mascarenhas. Casou-se, em 1739, com d. Leonor de Távora, irmã do 3º marquês de Távora, de uma das mais poderosas famílias da aristocracia portuguesa, acumulando assim, mais poder. Ganhou o título de duque de Aveiro num pleito que o tribunal resolveu a seu favor em 1752 e reconhecido pelo Rei em 1755. Desempenhou elevados cargos da administração como o de mordomo-mor da Casa Real, de deputado da Junta dos Três Estados e de presidente do Desembargo do Paço. Apontado como grande polarizador da rivalidade entre a nobreza portuguesa e Sebastião José de Carvalho e Melo e o Rei, tornou-se um dos principais alvos do ministro de d. José que tentaria, a todo custo, anular sua influência política e eliminar uma das mais poderosas famílias nobiliárquicas lusa. O atentado ao Rei em 1758 e as circunstancias nebulosas do acontecimento, bem como o célere desenrolar do processo de acusação, permitiu que Carvalho agisse de maneira enérgica contra o duque: acusado de regicídio, foi condenado e barbaramente executado em 13 de janeiro de 1759. Além da pena de morte, Mascarenhas foi desnaturalizado e o título duque de Aveiro extinto por ordem régia e sentença judicial. As propriedades da família foram todas confiscadas pela Casa Real e posteriormente concedidas ou vendidas a outrem; seus escudos e armas derrubados e o chão dos seus palácios e quinta mandadas salgar simbolicamente, para que nunca mais nada ali crescesse. A memória do duque de Aveiro nunca foi reabilitada.
[2]VASSALO: súdito do rei, independentemente de sua localização no Império. Até o século XV, o título “vassalo” era empregado para designar homens fiéis ao rei, aqueles que o serviam na guerra, sendo, portanto, cavaleiros ou nobres de títulos superiores. Em troca do apoio e serviços realizados, recebiam tenças (pensões), dadas, inicialmente, a todos os vassalos e seus filhos varões. Na medida em que se pulverizaram as distribuições destes títulos, principalmente por razões de guerra (a conquista de Ceuta foi a mais significativa nesse processo), e que eles começaram a ser mais almejados, principalmente pelos plebeus e burgueses em busca de mercês e de aproximação com a realeza, o rei diminui a concessão dos títulos, e, mais importante, das tenças. A esta altura, as dificuldades financeiras da monarquia também empurraram para a suspensão da distribuição dos títulos e benefícios. O rei passa, então, a conceder mercês e vantagens individuais, e o termo vassalo se esvazia do antigo significado de título, passando a indicar homens do rei, súditos e habitantes do reino, de qualquer parte do Império.
[3]SUPREMA JUNTA DA INCONFIDÊNCIA: tribunal especial criado para apurar delitos de lesa-majestade. Nomeada em 4 de janeiro de 1759, para julgar os acusados pelo atentado contra o rei d. José I de Portugal ocorrido em 3 setembro de 1958, teve amplos poderes para conduzir o processo e o julgamento dos réus. O tribunal funcionou na Quinta do Meio e no próprio Palácio da Ajuda, foi presidida pelos secretários de Estado Sebastião José de Carvalho e Mello, d. Luís da Cunha Manuel e Tomé Joaquim da Costa Corte Real, sem poder de voto. Presidindo ao tribunal, um homem de inteira confiança de Sebastião José, pelo juiz doutor Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, relator e juiz da inconfidência. Estava constituído, ainda, pelos doutores João Pacheco Pereira, João Marquês Bacalhau, Manuel Ferreira de Lima, Inácio Ferreira Souto, João Inácio das Antas, Antônio Álvares da Cunha, José da Costa Ribeiro e José Antonio de Oliveira, como secretário. O processo ocorreu muito rápido, em 12 de janeiro, menos de dez dias depois de formada, a Junta daria a sentença dos acusados: seus crimes foram definidos como de lesa-majestade, traição e rebelião contra o rei e o Estado. Os acusados foram julgados em processos verbais e sumários, sem atenção às formalidades ou nulidades estabelecidas sobre as devassas ordinárias. Também foi permitido o uso da tortura, que não era praxe em tribunais não inquisitoriais. Dada a gravidade do crime, foi-lhe permitido, ainda, impor penas não previstas na lei ordinária, ampliadas e agravadas com autorização do rei e a pedido da própria Junta: “porque nem as leis pátrias até agora escritas, deram, ou podiam dar toda necessária providência para se castigar uma ferocidade tão inaudita, tão inopinada, e tão insólita entre os portugueses (...)”. Segundo Guilherme de Oliveira Santos (1959), “o tribunal foi dominado por Carvalho e o processo oportuna arma de que o ministro se serviu para protestar contra os seus inimigos.” O futuro marques de Pombal soube manipular a situação para deflagrar um processo de perseguição aos seus maiores opositores, culpando e incriminando setores do clero – notadamente os jesuítas – e da nobreza pelos crimes de traição e lesa-majestade. A violência aplicada na execução pública dos réus na manhã de 13 de janeiro e o apagamento de suas memórias serviriam de lição para que a nobreza não mais se rebelasse contra a autoridade régia.
[4] CONJURAÇÃO: o termo conjuração tem origem em Conjura, um tipo de resistência essencialmente aristocrática, herdeira direta das “Conjurationes” das ligas medievais como indica o historiador Luís Henrique da Silva Dias (Apud Valim, P. Da Sedição dos Mulatos à Conjuração Baiana de 1798: a construção de uma memória histórica. Dissertação de mestrado. USP, 2007). Outros especialistas no período medieval ligam as conjurationes às federações nas quais comerciantes e trabalhadores se reuniam para exigir mais direitos civis e políticos do aqueles concedidos. Na América portuguesa o termo, à época do movimento mineiro em 1789 [ver Conjuração Mineira], foi bastante utilizado nos autos do processo contra os rebeldes, e ressalta o caráter de movimento político antigoverno (no caso, a monarquia portuguesa). Considerado crime de lesa-majestade, na perspectiva dos juízes carregava uma conotação jurídica e institucional de uma conspiração organizada por indivíduos que compunham o poder administrativo e militar na capitania de Minas Gerais. A utilização do termo inconfidência parece ter sido utilizada pelo advogado dos revoltosos em uma tentativa de diminuir a relevância dos seus atos, retirando-lhes a conotação de movimento político organizado. Contudo, e no caso do movimento de Tiradentes, o termo conjuração foi aos poucos – em especial depois da condenação dos réus – sendo substituído por inconfidência, em um processo que também buscava construir uma imagem de militar indisciplinado e insano atribuída a Tiradentes. A conotação política e ideológica implícita no termo conjuração foi, assim, esvaziada e substituída por uma caracterização pejorativa que remete a traição e desorganização. Tal escolha ressalta a intenção de tornar “traidores” aqueles que participaram do movimento: “infidelidade, deslealdade, esp. para com o Estado ou um governante,” é a definição de inconfidência no mesmo dicionário. Imputando-lhes uma falha de caráter inerente, transformando-os em infiéis indignos, a coroa portuguesa faz do movimento político uma traição pessoal, uma falha moral
[5]CADAFALSO: tablado, andaime, estrado erguido do chão a uma altura suficiente para que se observe a ação pública realizada. Empregado, sobretudo, nas execuções de réus condenados à pena capital, o cadafalso foi bastante utilizado durante o rigorismo da justiça penal absolutista dos tribunais régios que aplicavam as ordenações. Durante a execução, a sentença era lida em público para que todos tomassem ciência dos malefícios praticados pelos sentenciados e a pena então aplicada, normalmente, através de meios eliminatórios os mais terríveis e cruéis. A atrocidade, todo aparato montado e a publicidade dos castigos sentenciados foram utilizados como forma de intimidação social, buscando evitar assim, novas infrações. A atmosfera política da época, profundamente influenciadas pelo absolutismo e glorificação da figura do rei, imprimia um cunho gravíssimo ao crime de lesa-majestade, vale dizer, crime político, daí a aplicação da pena capital sobre o cadafalso, diante dos olhos de toda população, com o propósito de produzir efeitos repressivos e dissuasórios.
[6]MESA DA CONSCIÊNCIA E ORDENS: inicialmente denominada Mesa da Consciência, quando de sua criação em 1534, passou a ser designada de Mesa da Consciência e Ordens a partir de 1551, quando acrescentou a sua administração, as matérias referentes às três ordens militares e também cristãs: Cristo, Santiago da Espada e São Bento de Avis. Organismo judicial criado em 1532, tinha como propósito auxiliar o monarca – supremo dispensador da justiça – em resoluções que não competissem aos tribunais de justiça e de fazenda. O Regimento de 1608 estabeleceu que o Tribunal da Mesa seria composto de um presidente, cinco deputados (teólogos e juristas), um escrivão da câmara e três escrivães específicos para cada uma das ordens. Entre as várias atribuições da Mesa estavam encarregar-se dos pedidos dirigidos diretamente ao rei, que tocassem a “obrigação de sua consciência” e foi um dos mecanismos utilizados para a centralização do poder monárquico. Outras de suas atribuições eram: a tutela espiritual e temporal das ordens militares; a administração da Casa dos Órfãos de Lisboa; a tutela de diversas provedorias, entre elas a gestão de capelas e hospitais e a dos defuntos e ausentes; a superintendência da administração da Universidade de Coimbra, o governo espiritual das conquistas, entre outras. A Mesa de Consciência e Ordens foi criada juntamente com o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço no Brasil em alvará de 1808. Este trouxe algumas modificações em relação às funções a serem exercidas pelo tribunal na nova sede do Império, passava a tratar dos assuntos relativos ao padroado, em função da jurisdição espiritual da Ordem de Cristo em todos os territórios ultramarinos, direito concedido por Roma no século XV. Incluía, dentre outras competências, a análise dos pedidos de criação de novas freguesias, a construção de capelas, assuntos ligados às irmandades, a gerência de conflitos entre eclesiásticos, bem como os embates entre os clérigos e a população. Foi extinta no reinado de d. Pedro I, em 1828.
[7]CASA REAL: expressão utilizada para se referir tanto ao local físico onde viviam o rei e sua família, quanto à própria instituição monárquica em si. Compreende além da família real, as famílias fidalgas e a nobreza de Portugal. Instituição absolutista, foi responsável pela jurisdição e manutenção da hierarquia da numerosa criadagem subordinada diretamente ao rei, nos moldes da sociedade de corte do Antigo Regime. Sua organização encontrava-se dividida em áreas como o serviço nas câmaras e casas, cozinha, atividades relacionadas à caça, guarda, serviço religioso, entre outros. Os ofícios ligados à real câmara – neste caso, câmara é alusivo ao espaço de intimidade do monarca, a casa em que se dorme – compreendiam funções que envolviam um contato mais direto com o rei. O titular do ofício atuava no núcleo da corte, conferindo grande influência política àquele que a Coroa concedia autoridade para executar um determinado tipo de tarefa. Via de regra, as atividades estavam divididas entre ofícios maiores – que tinham vastas competências, era o caso do mordomo-mor e camareiro-mor – e os menores – que englobava trabalhos ligados a profissões “mecânicas”, como pintor, barbeiro, boticário, cirurgião e físico. Os cargos do serviço real eram muito disputados pelos fidalgos – ser criado da Casa Real não significava ser inferior, muito pelo contrário, além de ser um canal direto com o Rei, proporcionava honra, status e a possibilidade de obtenção de uma mercê. A Casa Real era organizada em seis setores administrativos, as “repartições”: a Mantearia Real, que tratava de assuntos relativos à mesa do Rei, sua família e dos fidalgos de sua casa, como toalhas, talheres, guardanapos, etc; a Cavalariça Real, que responde pelos equinos, muares, pelas seges e carruagens reais; Ucharia e Cozinhas Reais, que cuidavam da despensa – alimentação e bebidas – de toda a família real e de todas as famílias nobres e fidalgas do reino; a Real Coutada, responsável pelos terrenos reais, florestas e bosques; Guarda-Roupa Real, ocupado das vestimentas do rei e parentes; e a Mordomia mor, cuja principal atribuição era a organização e fiscalização dos outros setores. Houve grande dificuldade na reorganização da Casa Real no Brasil, principalmente pelos recursos escassos do Real Erário – e enormes gastos –, pelas intrigas e conflitos entre portugueses do reino e os colonos, pela precária utensilagem e falta de pessoal preparado para o serviço real, e pela própria dificuldade de adaptar costumes absolutistas antigos ao Brasil colonial. Ficaram conhecidas da população do Rio de Janeiro as frequentes contendas entre Joaquim José de Azevedo, tesoureiro da Casa Real, e d. Fernando José de Portugal e Castro, mordomo mor da Casa Real, presidente do Real Erário e secretário de Estado de d. João VI, em torno de recursos para manter o luxo da família real, que era considerada uma das mais simples da Europa. O excesso de gastos gerava problemas de fornecimento e abastecimento em toda a cidade, e frequentemente resultava em carestia de gêneros, principalmente para os mais pobres, que sentiam mais o peso de gerar divisas para sustentar a onerosa Casa Real de Portugal.
[8]LESA-MAJESTADE: definido pelas Ordenações Filipinas, trata-se de um crime contra a pessoa do rei ou seu real estado – definição que explicita claramente a ausência de fronteiras entre a pessoa do monarca e o estado que governava. Tido como “contagioso” – comparado à lepra – o crime de lesa-majestade suscitava punições severas e muitas vezes hereditárias, dada sua tendência de “se espalhar” e de “passar de geração para geração”. Havia os crimes de primeira cabeça e os de segunda cabeça. Entre os primeiros, encontravam-se a traição, a insurreição, a autoria ou cumplicidade em atentados contra o rei, contra sua família ou contra qualquer pessoa que estivesse em sua companhia ou, mesmo, a destruição de imagens, armas ou símbolos representativos do reino ou da Casa Real. Segundo as ordenações, qualquer desses crimes seria punido com a pena de "morte natural cruelmente", ou seja, execução pública por meio de torturas. Todos os bens dos justiçados passariam para a Coroa e as duas gerações de descendentes ficariam "infamados para sempre”, pois se tratava de uma tendência hereditária. O segundo tipo, relativamente menor e com penas mais leves, dizia respeito ao auxílio àqueles já condenados por traição. Outra característica específica dos crimes de lesa-majestade era ocasionar a perda das garantias que limitavam a ação da Justiça: "não gozará o acusado de privilégio algum (...) para ser metido a tormento, bastarão menores indícios (...). E as pessoas, que em outros casos não poderiam ser testemunhas, nestes o poderão ser e valerão seus ditos".
[9]TÁVORA, FRANCISCO DE ASSIS DE (1703-1759): filho e herdeiro do 2º conde de Alvor, Bernardo António Filipe Neri de Távora e d. Joana de Lorena, foi um nobre, militar e administrador colonial português. Casou-se, em 1718, com sua prima, Leonor Tomásia de Távora, 3ª marquesa de Távora, tornando-se então o 3º marquês de Távora, importante casa da nobreza lusa. Foi nomeado vice-rei da Índia em 1750, ainda no reinado de d. João V. Em março desse mesmo ano, o marquês de Távora partiria para Goa representando a Coroa portuguesa naquele continente, acompanhado por d. Leonor, sua esposa e pelos seus filhos, Luís Bernardo (o marquês-novo) e José Maria. Seu governo foi marcado por importantes campanhas militares e comerciais, conquistando praças e fortalezas e vantagens comerciais na região. Acumulando poder e fama, retornou a Portugal em 1754, já no reinado de d. José I, quando se revelaram hostilidades entre a casa dos Távoras e a Coroa portuguesa, sobretudo devido à grande influência de Sebastião José de Carvalho e Melo, que via na antiga nobreza lusitana um empecilho para a consolidação do ministério pombalino. Em 1758, o marquês de Távora foi acusado de ser um dos cabeças na tentativa de regicídio ocorrida no ano anterior. Os autos produzidos pela Junta da Inconfidência, que julgou o crime, sugerem que o marquês teria participado da conjuração por “ódio à falta de decorro e pudor que o rei impunha à sua Casa”, por conta da relação amorosa entre o rei d. José I e d. Teresa de Távora, irmã e nora de Francisco de Assis, casada com seu filho Luís Bernardo, que era pública a todos no Reino. Condenado à morte pelo crime de lesa-majestade, foi desnaturalizado, barbaramente executado, seus bens confiscados pela Casa Real e o título de marquês de Távora extinto.
[10] TÁVORA, LEONOR TOMÁSIA DE (1700-1759): filha de d. Luís Bernardo de Távora e de d. Ana de Lorena, d. Leonor tornou-se marquesa de Távora em 1721, após o falecimento de seu avô paterno o 2º marquês de Távora. Estendeu o título ao seu marido, Francisco de Assis de Távora, seu primo, com quem se casou em 1718. Integrante de uma das principais e mais poderosas famílias nobiliárquicas de Portugal, tornou-se uma das figuras de oposição ao ministério de Sebastião José de Carvalho e Melo, além de intimamente ligada aos jesuítas e o padre Gabriel Malagrida, seu diretor espiritual. Foi a primeira fidalga a ser incriminada pelo atentado contra o rei d. José, a 3 de setembro de 1758, vindo a ser presa na sua residência, juntamente com seu marido e filhos, na noite de 13 de dezembro. Única mulher supliciada durante a execução pública dos réus condenados pela tentativa de regicídio, a marquesa de Távora foi decapitada em cadafalso e teve todos os seus bens confiscados pela Câmara Real.
[11]TÁVORAS: a casa dos Távoras é uma das mais antigas e importantes casas nobiliárquicas portuguesas. Notabilizavam-se pelos bens que administravam, pela grande influência local que possuíam e pela importância de suas redes matrimoniais, que os uniram com outras importantes casas como os condes de Atouguia, da Ribeira Grande e de Vila Nova, os marqueses de Alorna e os duques de Aveiro e de Cadaval. Seu vasto patrimônio teve origem em bens situados na província de Trás-os-Montes, no entanto, segundo o historiador Nuno Gonçalo Monteiro, a família retirava a maior parte de seus rendimentos, tal como as demais casas titulares, das comendas e bens da Coroa que administravam. Durante o reinado de d.José I, animosidades entre os Távoras e a Coroa portuguesa vão surgir: todo esse poder e influência passaram a ser vistos com desconfiança pelo rei e, sobretudo, pelo ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, que pretendia fortalecer seu ministério, anulando ou diminuindo as forças concorrentes, como é o caso da Companhia de Jesus e a antiga nobreza lusa, refratária às mudanças propostas pelo então secretário. A estreita relação entre a família Távora e os jesuítas, especialmente o padre Gabriel Malagrida e suas pregações místicas, também era vista com desconfiança pela Coroa, representando uma ameaça ao ministério pombalino. A falta de reconhecimento do rei pelos serviços prestados pelo 3º marquês de Távora no governo da Índia e o relacionamento amoroso de conhecimento público entre d. José e d. Teresa de Távora e Lorena, esposa de Luís Bernardo de Távora, o marquês novo, aumentaram as hostilidades. Em setembro de 1758, d. José sofreu um atentado, Sebastião José apressou-se em culpabilizar a alta nobreza, através de um célere e questionável processo que condenou por crime de lesa-majestade toda família Távora, além de outros nobres lusos, que ficou conhecido como “Processo dos Távoras”. Em janeiro de 1759, Francisco de Assis Távora, Leonor Tomásia de Távora, Luís Bernardo Távora e José Maria de Távora cumpriram a pena de morte, em uma execução pública que ficou marcada pela violência dos suplícios infrigidos aos réus. As crianças e os demais homens e mulheres da família foram encarcerados em conventos e mosteiros; seus bens foram transferidos à Coroa; as casas arrasadas e salgados os chãos; as armas da família picadas e o uso do sobrenome Távora proibido. No reinado de d. Maria I, o processo foi revisto e o nome dos Távoras reabilitado.
Decreto de 9 de dezembro de 1758
Decreto de d. José I, assinado por Sebastião José de Carvalho e Melo, no qual descreve o atentado sofrido pelo rei de Portugal em 3 de setembro de 1758 e estabelece procedimentos para por fim a “execrada conjuração” e para capturar os culpados pelo crime. Promete benefícios e mercês àqueles que delatarem da dita conjuração.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 01
Datas-limite: 1758-1759
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Data do documento: 9 de dezembro de 1758
Local: Belém, Lisboa, Portugal
Folhas: 18- 19vLeia esse documento na íntegra
“Por quanto sendo exemplaríssima a religião, com que os vassalos[1] da minha Coroa, cultivando sempre como invioláveis, e como sacrossantos, o respeito, o amor, e a fidelidade, a seus reis, e naturais senhores, fizeram com que os portugueses em todos os séculos se distinguissem, e assinalassem entre as mais nações européias no escrupuloso, e delicado desempenho dessas impreteríveis obrigações. (...) Houve ainda assim infelizmente entre os naturais desses reinos alguns particulares, que barbaramente esquecidos daqueles antigos, e nunca excedidos exemplos, e daqueles honrosos, e indispensáveis vínculos de gratidão, e de fidelidade; (...); se atreveram a maquinar entre si com diabólicos intentos uma conjuração[2] tão sacrilégica, e tão abominável, que depois de haver procurado sugerir, e espalhar clandestina, e maliciosamente (...) que a minha Real[3] vida não podia ser de grande duração, ousando até limitar o prazo dela, ao mês de setembro próximo precedente; (...) pelas onze horas da noite, ao tempo em que eu saia da porta da Quinta chamada a do Meyo, para passar pelo pequeno campo que a separa deste palácio da minha residência, a recolher-me nele; havendo-se postado três dos ditos conjurados montados a cavalo perto da referida porta, encobertos com as casas a que ele se segue, descarregaram com infame, e execrada aleivosia sobre o espaldar da carruagem, que me transportava, três bacamartes[4], ou roqueiras[5] tão fortemente carregadas de munição, que, ainda errando um deles fogo, foram bastantes os dois, que o tomaram, para não só fazerem do dito espalmar duas brechas, esféricas de disforme grandeza; mas também além delas o geral estrago com que despedaçando todo o dito espaldar, não deixaram ao juízo humano modo algum de compreender a vista dele como a minha Real Pessoa se pudesse salvar em tão pequeno espaço como da referida carruagem no meio de tantas, e tão grandes ruínas, só com o dano das graves feridas que ali recebeu, se a minha Real Vida não tivesse sido positivamente preservada por um visível milagre da mão Onipotente entre os estragos daquele horrorosíssimo insulto. E porque achando-se por ele bárbara, e sacrilicamente ofendidos todos os princípios mais sagrados dos direitos, divino, natural, civil, e pátrio, com um tão geral horror da religião, e da humanidade, se fez tanto mais indispensável a reparação do mesmo insulto, quanto maior, e mais pungente é o escândalo que dele tem resultado a fidelidade portuguesa, cujos louváveis sentimentos de honra, e amor, e de gratidão a minha Real Pessoa, não poderiam nunca tranqüilizar-se sem a moral certeza de que aquela execrada conjuração se acha arrancada pelas suas venosas raízes; e de que entre os meus fiéis vassalos não anda algum dos horríveis monstros que conspiraram para tão abomináveis crimes. Estabeleço que todas as pessoas, que descobrirem (de sorte que verifiquem o que declararem) qualquer, ou quaisquer dos réus da mesma infame conjuração; sendo os declarantes plebeus serão logo por mim criados nobres; sendo nobres lhes mandarei passar alvarás dos foros de moço fidalgo, e de fidalgo cavalheiro com as competentes moradias; sendo fidalgos os sobreditos foros, lhes farei mercê[6] dos títulos de viscondes, ou de condes conforme a graduação em que se acharem; e sendo titulares os acrescentarei aos outros títulos que imediatamente se seguirem aos que já tiverem. (...) O que hei outrossim por bem que tenha lugar ainda quando as declarações forem feitas por alguns dos cúmplices da mesma conjuração; os quais hei desde logo por perdoados; com tanto que não sejam dos principais cabeças dela. Aos ministros, que apreenderem os réus deste delito farei as mercês de honras, e de acrescentamentos que forem proporcionadas à importância do serviço que o dito respeito me fizerem, além das mais acima referidas no caso de serem declarantes. Para que ninguém possa ocultar por ignorância tão perniciosos réus pela falsa apreensão de que os denunciantes são pessoas abjetas: advirto a todos os meus vassalos que este reparo, (...) não só não tem lugar nestes crimes de conjuração contra o Príncipe Supremo, e de alta traição; mas que neles muito pelo contrário o silêncio, e a taciturnidade dos que, sabendo de semelhantes crimes, os não delatam em tempo oportuno, tem anexas as mesmas penas, e a mesma infâmia, a que são condenados os réus destes perniciosíssimos delitos (...). E porque um tão horrível caso faz indispensavelmente necessária toda a maior facilidade, que couber no possível, para a prisão dos réus. Sou servido fazer cumulativas todas as jurisdições dos magistrados destes reinos, sem exceção de alguma das terras da minha Coroa, e das de donatários, por mais privilegiadas que sejam; (...) sou servido outrossim que possam ser apreendidos até pelas pessoas particulares que deles tiverem notícias, e os forem por elas seguindo; fazendo as capturas em qualquer lugar em que os encontrarem; com tanto que, depois de haverem sido presos, os levem logo via reta à presença do ministro de Vara branca, que lhes ficar mais vizinho, para os transportar a esta Corte com toda segurança. O doutor Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira[7] do meu Conselho, Desembargador do Paço[8], deputado da Mesa de Consciência e Ordens[9], e chanceles da Casa de Suplicação[10], que nela serve de Regedor, e a quem tenho nomeado juiz da inconfidência, o execute afim de que lhe pertence, fazendo afixar este decreto por edital em todos os lugares públicos da cidade de Lisboa[11], e seu termo; e remetendo-o debaixo de seu nome a todas as outras cidades, e vilas destes reinos; porque os exemplares a que forem por ele assinados, mando que tenham o mesmo crédito, deste próprio original, sem embargo de quaisquer leis, disposições, ou costumes contrários, ainda sendo daquelas, ou daqueles que necessitam de especial derrogação. Belém, a nove de dezembro de 1758.
Com a rubrica de Sua Majestade,
Sebastião José de Carvalho e Melo[12]”.
[1]VASSALO: súdito do rei, independentemente de sua localização no Império. Até o século XV, o título “vassalo” era empregado para designar homens fiéis ao rei, aqueles que o serviam na guerra, sendo, portanto, cavaleiros ou nobres de títulos superiores. Em troca do apoio e serviços realizados, recebiam tenças (pensões), dadas, inicialmente, a todos os vassalos e seus filhos varões. Na medida em que se pulverizaram as distribuições destes títulos, principalmente por razões de guerra (a conquista de Ceuta foi a mais significativa nesse processo), e que eles começaram a ser mais almejados, principalmente pelos plebeus e burgueses em busca de mercês e de aproximação com a realeza, o rei diminui a concessão dos títulos, e, mais importante, das tenças. A esta altura, as dificuldades financeiras da monarquia também empurraram para a suspensão da distribuição dos títulos e benefícios. O rei passa, então, a conceder mercês e vantagens individuais, e o termo vassalo se esvazia do antigo significado de título, passando a indicar homens do rei, súditos e habitantes do reino, de qualquer parte do Império.
[2]CONJURAÇÃO: o termo conjuração tem origem em Conjura, um tipo de resistência essencialmente aristocrática, herdeira direta das “Conjurationes” das ligas medievais como indica o historiador Luís Henrique da Silva Dias (Apud Valim, P. Da Sedição dos Mulatos à Conjuração Baiana de 1798: a construção de uma memória histórica. Dissertação de mestrado. USP, 2007). Outros especialistas no período medieval ligam as conjurationes às federações nas quais comerciantes e trabalhadores se reuniam para exigir mais direitos civis e políticos do que aqueles concedidos. Na América portuguesa o termo, à época do movimento mineiro em 1789 [ver Conjuração Mineira], foi bastante utilizado nos autos do processo contra os rebeldes, e ressalta o caráter de movimento político antigoverno (no caso, a monarquia portuguesa). Considerado crime de lesa-majestade, na perspectiva dos juízes carregava uma conotação jurídica e institucional de uma conspiração organizada por indivíduos que compunham o poder administrativo e militar na capitania de Minas Gerais. A utilização do termo inconfidência parece ter sido utilizada pelo advogado dos revoltosos em uma tentativa de diminuir a relevância dos seus atos, retirando-lhes a conotação de movimento político organizado. Contudo, e no caso do movimento de Tiradentes, o termo conjuração foi aos poucos – em especial depois da condenação dos réus – sendo substituído por inconfidência, em um processo que também buscava construir uma imagem de militar indisciplinado e insano atribuída a Tiradentes. A conotação política e ideológica implícita no termo conjuração foi, assim, esvaziada e substituída por uma caracterização pejorativa que remete a traição e desorganização. Tal escolha ressalta a intenção de tornar “traidores” aqueles que participaram do movimento: “infidelidade, deslealdade, esp. para com o Estado ou um governante, ” é a definição de inconfidência no mesmo dicionário. Imputando-lhes uma falha de caráter inerente, transformando-os em infiéis indignos, a coroa portuguesa faz do movimento político uma traição pessoal, uma falha moral
[3]JOSÉ I, D. (1714-1777): sucessor de d. João V, foi aclamado rei em setembro de 1750, tendo sido o único rei de Portugal a receber este título. Considerado um déspota esclarecido – monarcas que, embora fortalecessem o poder do Estado por eles corporificado, sofriam intensa influência dos ideais progressistas e racionalistas do iluminismo, em especial no campo das políticas econômicas e administrativas – ficou conhecido como o Reformador devido às reformas políticas, educacionais e econômicas propostas e/ou executadas naquele reinado. O governo de d. José I destacou-se, sobretudo, pela atuação do seu secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, marquês de Pombal, que liderou uma série de reestruturações em Portugal e seus domínios. Suas reformas buscavam racionalizar a administração e otimizar a arrecadação e a exploração das riquezas e comércio coloniais. Sob seu reinado deu-se a reconstrução da parte baixa de Lisboa, atingida por um terremoto em 1755, a expulsão dos jesuítas do Reino e domínios ultramarinos em 1759, a guerra guaranítica (1754-56) contra os jesuítas e os índios guaranis dos Sete Povos das Missões, a assinatura do Tratado de Madri (1750), entre Portugal e Espanha que substituiu o Tratado de Tordesilhas, entre outros. Em termos administrativos, destacam-se a transferência da capital da colônia de Salvador para o Rio de Janeiro, a criação do Erário Régio e a divisão do antigo Estado do Grão-Pará e Maranhão em dois: Maranhão e Piauí, e Grão-Pará e Rio Negro.
[4]BACAMARTE: arma de fogo de cano curto e largo. De grande calibre, foi muito utilizado durante os séculos XVIII e XIX. Devido ao seu peso, que poderia chagar a até 15 quilos, seu disparo era feito amparado por uma espécie de ‘muro’ em fortalezas ou navios, por isso também é conhecido como bacamarte de amurada.
[5]ROQUEIRA: antiga peça de artilharia que arremessava projéteis de pedra, também conhecida como canhão-pedreiro.
[6]MERCÊ: o mesmo que graça, benefício, tença e donativos. Na sociedade do Antigo Regime, a concessão de mercês era um direito exclusivo do soberano, decorrente do seu ofício de reinar. Cabia ao monarca premiar o serviço de seus súditos, de forma a incentivar os feitos em benefício da Coroa. Desse modo, receber uma mercê significava ser agraciado com algum favor (concessão de terras, ofícios na administração real, recompensas monetárias), condecoração ou título pelo rei, os quais eram concedidos sob os mais variados pretextos. Em 1808, após a chegada da Corte portuguesa ao Brasil, foi criada a Secretaria do Registro Geral das Mercês, subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil, quando da recriação, no Rio de Janeiro, dos órgãos da administração do Império português. Tinha por competência o registro dos títulos de nobreza e de fidalguia concedidos como graça, benefício e recompensa pelo monarca. As formas mais frequentes de mercês eram os títulos de nobreza e fidalguia, com as terras e tenças correspondentes, os hábitos das Ordens Honoríficas, cargos e posições hereditários. A concessão de mercês era também uma forma do monarca balancear os privilégios entre seus súditos, mantendo os bons serviços prestados por quem já havia conquistado alguma graça e incentivando o bom trabalho dos que almejavam obtê-las. Com a transferência da Corte da Europa para a América, poder-se-ia crer que os súditos da terra passariam a obter mais mercês, mas a hierarquia que havia entre a metrópole e a colônia, reproduzida na concessão de benefícios acabaria por se manter na colônia, mesmo depois da elevação a Reino Unido. Poucos títulos de nobreza foram concedidos, uma vez que na América não havia a nobreza de sangue, de linhagem, mas somente a concedida por grandes favores prestados ao reino, políticos ou militares. Entre as ordens honoríficas observa-se que houve a concessão de mais títulos, mas a maioria de baixa patente ou menor importância, os mais altos graus ainda eram reservados para a nobreza metropolitana. Mesmo concedendo hábitos, títulos de cavaleiros, posições e cargos, as mercês reservadas aos principais da colônia eram inferiores àquelas reservadas aos grandes da metrópole.
[7]PEREIRA, PEDRO GONÇALVES CORDEIRO (1684-17?): nascido na Bahia, Gonçalves Cordeiro foi bacharel em Direito, desembargador da Casa de Relação da comarca da Bahia e ouvidor e provedor mor da mesma comarca. Mudou-se para Portugal onde ocupou o cargo de desembargador da Relação do Porto em 1728. Na administração portuguesa, tornou-se homem de confiança de Sebastião Carvalho de Melo, chegando a membro do Desembargo do Paço, deputado da Mesa da Consciência e Ordens, chanceler regedor da Casa da Suplicação e conselheiro do rei. Participou reorganização do espaço urbano da cidade de Lisboa após o terremoto de 1755, quando ainda era desembargador da Casa da Suplicação – primeira instituição a conseguir entrar em funcionamento após o desastre. Em 1758, foi promovido a chanceler desse mesmo tribunal, assumindo importante papel na reedificação da cidade. Em decreto de 13 de dezembro de 1758, Pedro Cordeiro foi nomeado, por d. José I, juiz da Junta da Inconfidência, órgão responsável pelo julgamento dos réus acusados de tentativa de assassinato do rei em setembro do mesmo ano.
[8] MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO (LISBOA): também chamada de Tribunal do Desembargo do Paço, foi o mais alto órgão da administração central portuguesa até o século XIX, que regia o Reino, e não o Ultramar. Este tribunal, estabelecido no reinado de d. João II (1481-1495) mas somente efetivado no período de d. Manuel I (1495-1521), era o tribunal supremo da monarquia, responsável por questões relativas à justiça e à administração civil do reino no âmbito da Graça. Tornou-se autônomo em relação à Casa de Suplicação em 1521, recebendo novo regimento. Até o reinado de d. Sebastião I, suspenso em 1578, quem presidia o Tribunal era o próprio rei, o que passou a não ser mais obrigatório com uma mudança instituída durante os reinados Filipinos (1580-1640). Constituído por um corpo de magistrados, já então denominados desembargadores do Paço, recrutados principalmente entre os eclesiásticos, teólogos e juristas experientes, este órgão da administração central da coroa, possuía uma grande variedade de incumbências, tendo suas funções revistas e ampliadas por sucessivas alterações de regimento, dentre as quais compreendiam: a concessão de cartas de perdão e cartas de privilégio; concessão de perdões reais, suspensão de degredos; a dispensa de idade e de nobreza para servir nos cargos de governo; comutação de pena aos criminosos; restituição de fama e outras mercês semelhantes; a legitimação e emancipação de filhos; a concessão de licença para impressão de livros; deliberando, ainda, sobre o recrutamento e provimento de juízes e arbitrando conflitos entre os demais tribunais da Coroa; entre outras questões. A vinda da corte para o Brasil em 1808 acarretou a criação da Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens no Rio de Janeiro, por meio do alvará de 22 de abril daquele ano, que incorporou parte dos encargos da Mesa da Consciência e Ordens de Lisboa. No entanto, a Mesa do Desembargo do Paço do Reino continuou a existir, sendo extinta apenas em 1833, no âmbito da guerra civil entre liberais e absolutistas, suas atribuições passando para as Secretarias de Estado do Reino e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.
[9]MESA DA CONSCIÊNCIA E ORDENS: inicialmente denominada Mesa da Consciência, quando de sua criação em 1534, passou a ser designada de Mesa da Consciência e Ordens a partir de 1551, quando acrescentou a sua administração, as matérias referentes às três ordens militares e também cristãs: Cristo, Santiago da Espada e São Bento de Avis. Organismo judicial criado em 1532, tinha como propósito auxiliar o monarca – supremo dispensador da justiça – em resoluções que não competissem aos tribunais de justiça e de fazenda. O Regimento de 1608 estabeleceu que o Tribunal da Mesa seria composto de um presidente, cinco deputados (teólogos e juristas), um escrivão da câmara e três escrivães específicos para cada uma das ordens. Entre as várias atribuições da Mesa estavam encarregar-se dos pedidos dirigidos diretamente ao rei, que tocassem a “obrigação de sua consciência” e foi um dos mecanismos utilizados para a centralização do poder monárquico. Outras de suas atribuições eram: a tutela espiritual e temporal das ordens militares; a administração da Casa dos Órfãos de Lisboa; a tutela de diversas provedorias, entre elas a gestão de capelas e hospitais e a dos defuntos e ausentes; a superintendência da administração da Universidade de Coimbra, o governo espiritual das conquistas, entre outras. A Mesa de Consciência e Ordens foi criada juntamente com o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço no Brasil em alvará de 1808. Este trouxe algumas modificações em relação às funções a serem exercidas pelo tribunal na nova sede do Império, passava a tratar dos assuntos relativos ao padroado, em função da jurisdição espiritual da Ordem de Cristo em todos os territórios ultramarinos, direito concedido por Roma no século XV. Incluía, dentre outras competências, a análise dos pedidos de criação de novas freguesias, a construção de capelas, assuntos ligados às irmandades, a gerência de conflitos entre eclesiásticos, bem como os embates entre os clérigos e a população. Foi extinta no reinado de d. Pedro I, em 1828.
[10]CASA DA SUPLICAÇÃO: era o órgão judicial responsável pelo julgamento das apelações de causas criminais envolvendo sentenças de morte. A Casa da Suplicação de Lisboa era o tribunal de segunda instância ganhou estatuto das mãos de Filipe I em fins do século XVI, embora a sua constituição tivesse ocorrido ao longo das décadas anteriores. Era a corte suprema diante da qual respondiam os tribunais de relação. Compunha-se de diversos órgãos, com funções distintas. Os cargos mais altos da Casa eram o de regedor e o de chanceler. Atuava nas comarcas da metade sul do país e nos territórios de além-mar, com exceção da América portuguesa e da Índia. No Brasil, este órgão foi instalado na Corte pelo alvará de 10 de maio de 1808, com atribuições semelhantes à Casa da Suplicação de Lisboa e em substituição ao Tribunal da Relação, existente na cidade desde 1752. Considerada como Supremo Tribunal de Justiça, nela eram resolvidos todos os juízos e apelações em última instância, como as sentenças de morte. Suas atribuições eram similares às da Casa da Suplicação de Lisboa. Nesse sentido, compunha-se de vários órgãos com funções distintas de caráter jurídico-administrativo, destacando-se o Juízo dos Agravos e Apelações; a Ouvidoria do Crime; o Juízo dos Feitos da Coroa e da Fazenda; o Juízo do Crime da Corte; o Juízo do Cível da Corte e o Juízo da Chancelaria. O distrito de atuação compreendia as áreas do centro-sul da América, além da superposição dos agravos provenientes do Pará, Maranhão, Ilha dos Açores e Madeira e Relação da Bahia. Era composta por um regedor, um chanceler da Casa, oito desembargadores dos Agravos, um corregedor do Crime da Corte e da Casa, um juiz dos Feitos da Coroa e da Fazenda, um procurador, um corregedor do Cível da Corte, um juiz da Chancelaria, um ouvidor do Crime, um promotor de Justiça e seis extravagantes.
[11]LISBOA: capital de Portugal, sua origem como núcleo populacional é bastante controversa. Sobre sua fundação, na época da dominação romana na Península Ibérica, sobrevive a narrativa mitológica feita por Ulisses, na Odisseia de Homero, que teria fundado, em frente ao estuário do Tejo, a cidade de Olissipo – como os fenícios designavam a cidade e o seu maravilhoso rio de auríferas areias. Durante séculos, Lisboa foi romana, muçulmana, cristã. Após a guerra de Reconquista e a formação do Estado português, inicia-se, no século XV, a expansão marítima lusitana e, a partir de então, Portugal cria núcleos urbanos em seu império, enquanto a maioria das cidades portuguesas era ainda muito acanhada. O maior núcleo era Lisboa, de onde partiram importantes expedições à época dos Descobrimentos, como a de Vasco da Gama em 1497. A partir desse período, Lisboa conheceu um grande crescimento econômico, transformando-se no centro dos negócios lusos. Como assinala Renata Araújo em texto publicado no site O Arquivo Nacional e a história luso-brasileira (http://historialuso.arquivonacional.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3178&Itemid=330), existem dois momentos fundadores na história da cidade: o período manuelino e a reconstrução pombalina da cidade após o terremoto de 1755. No primeiro, a expansão iniciada nos quinhentos leva a uma nova fase do desenvolvimento urbano, beneficiando as cidades portuárias que participam do comércio, enquanto são elas mesmas influenciadas pelo contato com o Novo Mundo, pelas imagens, construções, materiais, que vinham de vários pontos do Império. A própria transformação de Portugal em potência naval e comercial provoca, em 1506, a mudança dos paços reais da Alcáçova de Lisboa por um palácio com traços renascentistas, de onde se podia ver o Tejo. O historiador português José Hermano Saraiva explica que o lugar escolhido como “lar da nova monarquia” havia sido o dos armazéns da Casa da Mina, reservados então ao algodão, malagueta e marfim que vinham da costa da Guiné. Em 1º de novembro de 1755, a cidade foi destruída por um grande terremoto, com a perda de dez mil edifícios, incêndios e morte de muitos habitantes entre as camadas mais populares. Caberia ao marquês de Pombal encetar a obra que reconstruiu parte da cidade, a partir do plano dos arquitetos portugueses Eugenio dos Santos e Manuel da Maia. O traçado obedecia aos preceitos racionalistas, com sua planta geométrica, retilínea e a uniformidade das construções. O Terreiro do Paço ganharia a denominação de Praça do Comércio, signo da nova capital do reino. A tarde de 27 de novembro de 1807 sinaliza um outro momento de inflexão na história da cidade, quando, sob a ameaça da invasão das tropas napoleônicas, se dá o embarque da família real rumo à sua colônia na América, partindo no dia 29 sob a proteção da esquadra britânica e deixando, segundo relatos, a população aturdida e desesperada, bagagens amontoadas à beira do Tejo, casas fechadas, como destacam os historiadores Lúcia Bastos e Guilherme Neves (Alegrias e infortúnios dos súditos luso-europeus e americanos: a transferência da corte portuguesa para o Brasil em 1807. Acervo, Rio de Janeiro, v.21, nº1, p.29-46, jan/jun 2008. http://revista.arquivonacional.gov.br/index.php/revistaacervo/article/view/86/86). No dia 30 daquele mês, o general Junot tomaria Lisboa, só libertada no ano seguinte mediante intervenção inglesa.
[12]MELO, SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO E (1699-1782): estadista português, nascido em Lisboa, destacou-se como principal ministro no reinado de d. José I (1750-1777). Filho do fidalgo da Casa Real Manuel de Carvalho e Ataíde e de d. Teresa Luísa de Mendonça e Melo, Sebastião José de Carvalho e Melo frequentou a Universidade de Coimbra; foi sócio da Academia Real da História Portuguesa (1733); ministro plenipotenciário de Portugal em Londres e Viena entre os anos de 1738 e 1749, sendo nomeado secretário de Estado dos Negócios do Reino de Portugal com a ascensão de d. José I ao poder. Ficou no governo durante 27 anos, período em que realizou uma série de reformas que alteraram sobremaneira a natureza do Estado português. As reformas pombalinas, como ficaram conhecidas, em consonância com a Ilustração ibérica, marcaram um período da história luso-brasileira, caracterizadas pelo despotismo esclarecido de Pombal – uma conciliação entre a política absolutista e os ideais do Iluminismo. Preocupado em modernizar o Estado português e tirar o Império do atraso econômico em relação a outras potências europeias, o primeiro-ministro buscou reestabelecer o controle das finanças, controlando todo comércio ultramarino, além de fortalecer o poder estatal, consolidando a supremacia da Coroa perante a nobreza e a Igreja. Entre as principais medidas empreendidas por Pombal durante seu governo, podemos destacar: a criação de companhias de comércio, como a Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão (1755-1778) e a de Pernambuco e Paraíba (1759-1780); a expulsão dos jesuítas do reino e domínios portugueses (1759); a reorganização do exército; a transferência da capital do Estado do Brasil de Salvador para o Rio de Janeiro (1763) e a reforma do ensino, em especial a da Universidade de Coimbra (1772). Pombal sobressaiu-se, ainda, por ter sido o responsável pela reconstrução de Lisboa, destruída por um terremoto em 1755. Foi agraciado com o título de conde de Oeiras, em 1759, e de marquês de Pombal em 1769. Com a morte de d. José I e a consequente coroação de d. Maria I, Pombal foi afastado de suas funções e condenado ao desterro. Em decorrência de sua idade avançada, Carvalho e Melo recolheu-se à sua Quinta de Oeiras, onde permaneceu até sua morte.
Decreto de d. Maria I concedendo a revista do processo
Decreto de d. Maria I, no qual esta declara que na sentença proferida em 12 de janeiro de 1759, acerca do crime de lesa-majestade e alta traição contra d. José, “houvera não só nulidades substanciais, mas também injustiça notória, por se expenderem na mesma sentença fatos, fundamentos e provas que não existiam no processo”. Deste modo, concede “revista de graça especialíssima” da dita sentença.
Conjunto documental: Processo dos marqueses de Távora
Notação: códice 746, vol. 03
Datas limite: 1777-1790
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Microfilme: 005.0.73
Argumento de pesquisa: Processo dos Távoras
Data do documento: 9 de outubro de 1780
Local: Lisboa, Portugal
Folhas: 202 -202vLeia esse documento na íntegra
Eu a Rainha[1]. Faço saber: Que representando-me o marquês de Alorna[2], como procurador da memória e fama póstuma de seus sogros e cunhados; e pelo interesse, que nela tem sua mulher, e filhos, que na sentença proferida na Junta da Inconfidência em 12 de janeiro de 1759[3], sobre o horroroso crime de lesa-majestade[4], e alta traição cometido na infausta noite de 03 de setembro de 1758, contra a sagrada e amabilíssima pessoa de El Rei Meu Senhor, e Pai[5], que descansa em glória, houvera não só nulidades substanciais, mas também injustiça notória, por se expenderem na mesma sentença fatos, fundamentos, e provas, que não existiam no processo: suplicando-me que fosse servida conceder revista de graça especialíssima da dita sentença: Fui servida, depois de maduros exames, e averiguações mandar propor este negócio em uma Junta de Ministros do meu Conselho, e Desembargo[6], zelosos do serviço de Deus e Meu: E sendo examinado o processo, uniformemente assentaram que as circunstâncias deste extraordinário caso faziam justa a concepção da dita revista; dispensando em quaisquer leis, que pudessem obstar, e no Alvará de Lei de 17 de janeiro do dito ano de 1759, em quanto confirmou a dita sentença. E tendo atenção ao que me foi proposto pelos ministros da sobredita Junta; e a ser serviço de Deus e Meu, que a verdade se faça patente, para que não se duvide, ou da Justiça com que se houvesse proferido, ou da inocência de todos aqueles que fossem condenados não justamente. Sou servida conceder revista de graça especialíssima da dita sentença; não obstante o lapso do tempo, e todas, e quaes leis, que façam em contrário (...).
Pelo que mando ao visconde de Vila Nova da Cerveira[7] do meu Conselho e meu ministro, e secretário de Estado dos Negócios do Reino[8], que faça executar este alvará como nele se contém, o qual não passará pela Chancelaria[9] posto que o efeito dele haja de durar mais de um ano; não obstante a ordenação, que o contrário determina. Dado no Palácio de Lisboa em 09 de outubro de 1780.
Rainha.
[1] MARIA I, D. (1734-1816): Maria da Glória Francisca Isabel Josefa Antônia Gertrudes Rita Joana, rainha de Portugal, sucedeu a seu pai, d. José I, no trono português em 1777. O reinado mariano, época chamada de Viradeira, foi marcado pela destituição e exílio do marquês de Pombal, muito embora se tenha dado continuidade à política regalista e laicizante da governação anterior. Externamente, foi assinalado pelos conflitos com os espanhóis nas terras americanas, resultando na perda da ilha de Santa Catarina e da colônia do Sacramento, e pela assinatura dos Tratados de Santo Ildefonso (1777) e do Pardo (1778), encerrando esta querela na América, ao ceder a região dos Sete Povos das Missões para a Espanha em troca da devolução de Santa Catarina e do Rio Grande. Este período caracterizou-se por uma maior abertura de Portugal à Ilustração, quando foi criada a Academia Real das Ciências de Lisboa, e por um incentivo ao pragmatismo inspirado nas ideias fisiocráticas — o uso das ciências para adiantamento da agricultura e da indústria de Portugal. Essa nova postura representou, ainda, um refluxo nas atividades manufatureiras no Brasil, para desenvolvimento das mesmas em Portugal, e um maior controle no comércio colonial, pelo incentivo da produção agrícola na colônia. Deste modo, o reinado de d. Maria I, ao tentar promover uma modernização do Estado, impeliu o início da crise do Antigo Sistema Colonial, e não por acaso, foi durante este período que a Conjuração Mineira (1789) ocorreu, e foi sufocada, evidenciando a necessidade de uma mudança de atitude frente a colônia. Diante do agravamento dos problemas mentais da rainha e de sua consequente impossibilidade de reger o Império português, d. João tornou-se príncipe regente de Portugal e seus domínios em 1792, obtendo o título de d. João VI com a morte da sua mãe no Brasil em 1816, quando termina oficialmente o reinado mariano.
[2]PORTUGAL, D. JOÃO DE ALMEIDA (1726-1802): 4º conde de Assumar e 2º marquês de Alorna, d. João de Almeida Portugal foi um nobre português, nomeado embaixador da Coroa lusa na corte francesa de Luís XV. Casou-se, em 1747, com D. Leonor de Lorena e Távora, filha do 3.º marquês de Távora, d. Francisco de Assis e Távora. Foi preso e encerrado nas masmorras da torre de Belém – que funcionavam como prisão política aos condenados de elevada categoria social –, devido sua relação de parentesco com a casa Távora, acusada pelo crime de lesa-majestade contra d. José I em 1758. Sua esposa foi confinada no convento de Chelas com as suas duas filhas menores. Entre a torre de Belém e o forte Junqueira, foram 18 anos de prisão. Após a morte de d. José, no reinado mariano, os inimigos políticos do antigo governo foram perdoados. Após ser posto em liberdade, d. João de Almeida manteve-se afastado da corte de Lisboa até provar sua inocência no atentado contra a vida do rei, o que foi concedido pela rainha em decreto de 7 de março de 1777. Dedicou-se a obter revisão do processo que condenou os Távora e o duque de Aveiro, autorizada por decreto de d. Maria I em 1780.
[3]SENTENÇA PROFERIDA NA JUNTA DA INCONFIDÊNCIA EM 12 DE JANEIRO DE 1759: após um processo sumário, a Junta da Inconfidência – tribunal especial nomeado em 9 de dezembro do ano anterior para julgar o atentado contra a vida de d. José I – proferiu sentença em 12 de janeiro de 1759, condenando os réus à sanções severíssimas. D. José Mascarenhas, duque de Aveiro, e d. Francisco de Assis Távora, marquês de Távora pai, acusados de serem os principais cabeças do crime de lesa-majestade, foram condenados à morte cruel: depois de rompidos vivos em uma roda “para satisfação dos presentes”, em seguida foram queimados vivos, “até que tudo pelo fogo seja reduzido à cinza, e pó, que serão lançados ao mar, para que dele e de sua memória não haja mais notícia”. Já a marquesa de Távora, d. Leonor Tomásia, também culpada por crime de alta traição foi sentenciada a morte “sendo-lhe separada a cabeça do corpo”. Luís Bernardo, marquês de Távora moço, seu irmão José Maria e seu cunhado, d. Jerônimo de Ataíde, conde de Antouguia, além dos plebeus, Brás Romero, João Miguel e Manuel Alves, também condenados à morte por estrangulamento. E, por fim, Antonio Álvares e José Policarpo de Azevedo, autores dos disparos contra o rei d. José, foram queimados vivos. Todos os réus foram sentenciados em uma execução pública no então chamado Largo do Cais Grande, em Belém. Foram condenados, ainda, a desnaturazilação de Portugal, exautoração das honras e privilégios da nobreza a que tinham direito e ao confisco de todos os bens. Os nomes Távora e Aveiro tiveram seus usos proibidos, suas armas e escudos picados, suas casas demolidas, os terrenos arrasados e salgados, “de sorte que delas não ficasse sinal”. Uma vez que estava em causa o crime de lesa-majestade e que as acusações foram dadas como provadas, apesar das inconsistências, do uso da tortura e a pífia defesa a que tiveram os réus, a sentença foi particularmente severa e cruel.
[4]LESA-MAJESTADE: definido pelas Ordenações Filipinas, trata-se de um crime contra a pessoa do rei ou seu real estado – definição que explicita claramente a ausência de fronteiras entre a pessoa do monarca e o estado que governava. Tido como “contagioso” – comparado à lepra – o crime de lesa-majestade suscitava punições severas e muitas vezes hereditárias, dada sua tendência de “se espalhar” e de “passar de geração para geração”. Havia os crimes de primeira cabeça e os de segunda cabeça. Entre os primeiros, encontravam-se a traição, a insurreição, a autoria ou cumplicidade em atentados contra o rei, contra sua família ou contra qualquer pessoa que estivesse em sua companhia ou, mesmo, a destruição de imagens, armas ou símbolos representativos do reino ou da Casa Real. Segundo as ordenações, qualquer desses crimes seria punido com a pena de "morte natural cruelmente", ou seja, execução pública por meio de torturas. Todos os bens dos justiçados passariam para a Coroa e as duas gerações de descendentes ficariam "infamados para sempre”, pois se tratava de uma tendência hereditária. O segundo tipo, relativamente menor e com penas mais leves, dizia respeito ao auxílio àqueles já condenados por traição. Outra característica específica dos crimes de lesa-majestade era ocasionar a perda das garantias que limitavam a ação da Justiça: "não gozará o acusado de privilégio algum (...) para ser metido a tormento, bastarão menores indícios (...). E as pessoas, que em outros casos não poderiam ser testemunhas, nestes o poderão ser e valerão seus ditos".
[5]JOSÉ I, D. (1714-1777): sucessor de d. João V, foi aclamado rei em setembro de 1750, tendo sido o único rei de Portugal a receber este título. Considerado um déspota esclarecido – monarcas que, embora fortalecessem o poder do Estado por eles corporificado, sofriam intensa influência dos ideais progressistas e racionalistas do iluminismo, em especial no campo das políticas econômicas e administrativas – ficou conhecido como o Reformador devido às reformas políticas, educacionais e econômicas propostas e/ou executadas naquele reinado. O governo de d. José I destacou-se, sobretudo, pela atuação do seu secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, marquês de Pombal, que liderou uma série de reestruturações em Portugal e seus domínios. Suas reformas buscavam racionalizar a administração e otimizar a arrecadação e a exploração das riquezas e comércio coloniais. Sob seu reinado deu-se a reconstrução da parte baixa de Lisboa, atingida por um terremoto em 1755, a expulsão dos jesuítas do Reino e domínios ultramarinos em 1759, a guerra guaranítica (1754-56) contra os jesuítas e os índios guaranis dos Sete Povos das Missões, a assinatura do Tratado de Madri (1750), entre Portugal e Espanha que substituiu o Tratado de Tordesilhas, entre outros. Em termos administrativos, destacam-se a transferência da capital da colônia de Salvador para o Rio de Janeiro, a criação do Erário Régio e a divisão do antigo Estado do Grão-Pará e Maranhão em dois: Maranhão e Piauí, e Grão-Pará e Rio Negro.
[6]JUNTA DE MINISTROS DO MEU CONSELHO, E DESEMBARGO: junta especial convocada por d. Maria I para rever o “Processo dos Távora” – em que membros da alta nobreza portuguesa foram condenados a morte pelo crime de lesa-majestade contra o rei d. José I em 1758. Após a queda do marquês de Pombal, principal orientador e presidente da Junta da Inconfidência que julgou o atentado, d. Maria I, a pedido do marquês de Alorna, autorizou que se procedesse a revisão do dito processo. Foram nomeados como magistrados para compor a junta de revisão: os desembargadores José Ricalde Pereira de Castro (relator), Bartolomeu José Giraldes, Manoel José da Gama e Oliveira, Jerônimo de Lemos Monteiro, Francisco Antonio Marques Giraldes, Francisco Feliciano Velho, José Joaquim Emaús, Ignácio Xavier de Sousa Pissarro, José Pinto de Moraes Bacelar, José Roberto Vidal da Gama, Doutores Antonio de Araújo, João Xavier Teles de Souza, Tomás Antonio de Carvalho, Constantino Alves do Vale, e Henrique José de Mendanha Benevides (escrivão). Os magistrados deveriam analisar exclusivamente os autos originais do processo, não admitindo para suas conclusões provas extrínsecas, como os depoimentos colhidos pelo marquês de Alorna em 1777. Em 23 de maio de 1781, era publicada uma nova sentença que absolvia a memória dos Távora e Atouguia, restituindo suas honras. Apenas o Duque de Aveiro, Manuel Álvares Ferreira, António Alvares Ferreira e José Policarpo de Azevedo seriam culpados na tentativa de regicídio. No entanto, tal decisão foi embargada por João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho, procurador da Coroa. Os embargos ficaram pendentes, pois uma nova junta nomeada pela rainha para dar um parecer e resolver a questão, nunca apresentou juízo. Os autos de revisão e os papéis relativos ao embargo estão sob guarda do Arquivo Nacional, assim como os autos do processo de 1759.
[7]SILVA, TOMÁS XAVIER DE LIMA TELES DA (1727-1800): 14º visconde de Vila Nova da Cerveira e 1º marquês de Ponte de Lima, Tomás Xavier foi um nobre e político português. Filho de d. Maria Xavier de Lima e Hohenloe, 13.ª viscondessa de Vila Nova da Cerveira, e Tomás Teles da Silva, tornou-se ministro e secretário de Estado dos Negócios do Reino durante o reinado de d. Maria I. Seu pai, acusado de conspiração contra o rei d. José I, foi condenando em 1759 no “Processo dos Távora” e preso no castelo de São João da Foz, onde faleceu em 1762. Partidário de d. João de Almeida Portugal na revisão e reabilitação dos Távora, em 1778, obteve despacho que declarava seu pai inocente.
[8]SECRETARIAS DE ESTADO DO REINO: em 28 de julho de 1736, d. João V empreendeu um conjunto de reformas que tencionava tornar a administração pública portuguesa menos burocrática e mais ágil. Para isso, reorganizou as secretarias de Estado e atribuiu a elas instâncias mais precisas. Criaram-se, então, três secretarias: a dos Negócios Interiores do Reino; a da Marinha e Domínios Ultramarinos e a dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. Este sistema vigorou por mais de 50 anos, sendo alterado somente em dezembro de 1788, com a instituição da Secretaria dos Negócios da Fazenda, cuja organização só se completou em janeiro de 1801. Apesar de serem todas igualmente importantes para a governação do Estado, destaca-se a relevância política e funcional da Secretaria dos Negócios Interiores do Reino, também chamada Secretaria de Estado dos Negócios do Reino que, além de exercer numerosas funções e atuar em diversas áreas, como nos negócios eclesiásticos e no expediente do Paço e Casa Real, mantinha uma relação mais direta com o rei, recebendo as suas consultas, tratando dos seus despachos e os remetendo aos tribunais. Desta forma, zelava pelo controle de todo o processo burocrático e de informação, adquirindo uma posição de centralidade diante das outras secretarias. A Secretaria de Estado da Marinha e dos Domínios Ultramarinos cuidava dos assuntos relativos à marinha de Portugal, no âmbito civil e militar (não bélico), e dos assuntos concernentes às colônias e territórios portugueses do além-mar. Englobava o Conselho Ultramarino, que compartilhava das mesmas competências. Já a Secretaria dos Negócios Estrangeiros e da Guerra ficaria responsável pela política externa – como as negociações de paz, acordos comerciais, alianças e casamentos –, pelo exército e serviços relacionados – fortificações, armazéns de munições, hospitais – e administraria, ainda, a respectiva Contadoria Geral. Em 1808, com a vinda da Corte para o Brasil, os órgãos da administração do Império português foram recriados e a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino foi denominada Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil. Esta denominação foi alterada com a elevação do Estado do Brasil à categoria de Reino, em 1816, quando a secretaria voltou ao nome original, Negócios do Reino.
[9]CHANCELER: guarda-selos. Funcionário do governo encarregado de chancelar documentos ou diplomas tornando-os autênticos. Era o magistrado responsável pela guarda do selo real.
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Sugestões bibliográficas
ALVES, Patrícia Woolley Cardoso Lins. D. João de Almeida Portugal e a revisão do processo dos Távoras: conflitos, intrigas e linguagens políticas em Portugal nos finais do Antigo Regime. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011. Disponível em: http://www.historia.uff.br/stricto/td/1315.pdf.
CORREIA, Leandro, REIS, Roberto Carlos, SANTOS,Guilherme de Oliveira. O processo dos Távoras. A revisão – Instauração, depoimentos e sentenças. Lisboa: Edição Caleidoscópio, 2017
MAXWELL, Kenneth. Pombal, paradoxo do Iluminismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996
SANTOS, Fabiano Vilaça dos. Mediações entre a fidalguia portuguesa e o Marquês de Pombal: o exemplo da Casa de Lavradio. Rev. Bras. Hist., São Paulo, v. 24, n. 48, p. 301-329, 2004 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01882004000200013&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 18 set. 2019. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-01882004000200013.
SANTOS, Guilherme G. de Oliveira. O processo dos Távoras: a importância do processo revisório. Lisboa: Livraria Portugal, 1979.
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