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Ciganos e autoridades em confronto

Escrito por Super User | Publicado: Quinta, 21 de Junho de 2018, 17h22 | Última atualização em Sexta, 30 de Abril de 2021, 17h41

Carta do marquês de Aguiar para o juiz de fora da vila de Campos, informando que foi malsucedida a investigação para a prisão de um grupo de ciganos armados que agrediam pessoas e desrespeitavam a autoridade real. O príncipe regente d. João decretou a prisão dos ciganos com toda a sua comitiva. O documento serve de testemunho às práticas ilícitas e violências que este grupo costumava cometer na sociedade colonial e que foram fortemente combatidas pela força policial.

 

Conjunto documental: Espírito Santo, Ministério do Império, Registro de correspondência
Notação: IJJ9 24
Datas - limite: 1808-1857
Título do fundo ou coleção: Série Interior
Código do fundo: AA
Argumento de pesquisa: população, ciganos
Data do documento: 4 de julho de 1815
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 10v

 

“Para o Juiz de Fora[1] da vila de Campos.

Sendo presente a Sua Alteza Real, o Príncipe Regente Meu Senhor, o ofício de Vossa Majestade de 21 de junho passado, em que participa haver-se malogrado a diligencia que Vossa Majestade fizera da prisão de um bando de ciganos[2]  de mais de 20 pessoas armadas, entre brancos, mulheres e escravos, que no distrito da sua jurisdição roubavam e espancavam, sem temor e respeito da autoridade de Vossa Majestade, a quem no ato da diligencia formalmente resistiram, e aos seus Oficiais, e depois fugiram pelo caminho de Minas Gerais, ou para Cantagalo: Foi o Mesmo Senhor Servido Ordenar ao Intendente Geral da Polícia[3]  que com a maior atividade procedesse às convenientes providencias para serem efetivamente presos os referidos ciganos com toda a sua comitiva onde forem encontrados; não podendo deixar Sua Alteza Real de reparar que Vossa Majestade não requeresse o necessário auxílio ao Comandante Militar do distrito, para não comprometer, como considero, a sua autoridade, e ficar sem efeito esta diligencia, de cujo êxito ficaria ele responsável, se não prestasse o auxílio que Vossa Majestade lhe deveria ter pedido antes. = Deus Guarde a Vossa Majestade Palácio do Rio de Janeiro em 4 de julho de 1815.= Marquês de Aguiar[4] .”                  

 

[1] JUIZ DE FORA: cargo de magistrado criado no Brasil em 1696. Nomeado pelo rei por três anos, possuía as seguintes atribuições: aplicar justiça contra aqueles que cometessem crimes em sua jurisdição; compor as sessões da Câmara; cumprir as funções de juiz dos órfãos nas localidades desprovidas deste ofício de justiça; dar audiências nos conselhos, vilas e lugares de sua jurisdição; garantir o respeito do clero à jurisdição da Coroa. Em fins do século XVIII, assumiu as atribuições antes delegadas ao juiz ordinário ou da terra, pois se acreditava que ele obteria isenção na administração da justiça aos povos, por não possuir vínculos pessoais com os mesmos. Como o próprio nome já diz, originalmente este juiz vinha de fora da colônia, isto é, do Reino. A criação do cargo significou o reforço da autoridade régia sobre os territórios ultramarinos.

[2] CIGANOS: ciganos ou romas designam as populações que migraram do norte da Índia entre os séculos VIII e X para a Europa ocidental. Em 1971, os integrantes desses diferentes grupos se autodefiniram como Roma, uma escolha que partiu da língua derivada do sânscrito, o romani e ainda pela rejeição ao termo ciganos, tido como pejorativo, embora o termo continue definindo todos os romani (Lydie Fournier. L'autonomie, nouvelle utopie? Qui sont les Roms? Mensuel, n° 220, novembre 2010.). A história dos Roma na Europa e especialmente em Portugal e seus domínios na época moderna é marcada pela perseguição ao grupo e pelas diversas medidas para tomadas contra os ciganos (ou egipcianos, gicianos e outras derivações), entre elas o degredo, o que trouxe esse grupo para a África e para a América portuguesa. O grupo foi estigmatizado, objeto de preconceito e de curiosidade, tendo conservado uma cultura e um modo de vida que destoava das sociedades para onde se dirigiram. Desse modo a tradição itinerante, a língua, a leitura do destino, a feitiçaria ou mesmo pequenos furtos e o esmolar sem permissão predominavam entre as razões listadas para a política de degredo adotada pela Coroa portuguesa, como escreve Elisa Maria Lopes da Costa (Contributos ciganos para o povoamento do Brasil - séculos XVI-XIX. Arquipélago. História. 2ª série, IX, 2005). A autora destaca que o degredo de ciganos cumpria algumas demandas, expulsando os indesejáveis da metrópole e povoando a colônia, quando se estimulava o casamento entre ciganos e indígenas. Em 1592 uma lei condenava os ciganos à pena de morte se não cumprissem as medidas integradoras, lei renovada em 1694. No início do século XVIII mais uma lei enviava mulheres ao Brasil e homens às galés se insistissem em viver de acordo com sua cultura e hábitos. No ambiente ilustrado da segunda metade do século XVIII, um registro de provisão de d. José, de 3 de julho de 1761 comunicava ao chanceler da Relação da Bahia o estabelecimento de uma lei ordenando aos ciganos viverem “civilmente” no Estado do Brasil. As autoridades coloniais não cessaram de acusar os ciganos ao longo do Setecentos por uma série de infrações, muitas envolvendo africanos escravizados e mesmo em Portugal esses grupos permaneceram na agenda policial. No início do século XIX, principalmente a partir de 1808, aumentam as ocorrências contra os ciganos por roubo, tráfico ou revenda de escravos, atividades descritas por viajantes e registradas pela Intendência de Polícia da Corte no Rio de Janeiro. No século XX a população cigana na Europa foi atingida pela perseguição e eliminação promovidas pelo regime nazista. Avalia-se que foram assassinados 25% dos Roma europeus.

[3]VIANA, PAULO FERNANDES: nascido no Rio de Janeiro, Paulo Fernandes Viana era filho de Lourenço Fernandes Viana, comerciante de grosso trato, e de Maria do Loreto Nascente. Casou-se com Luiza Rosa Carneiro da Costa, da eminente família Carneiro Leão, proprietária de terras e escravos que teve grande importância na política do país já independente. Formou-se em Leis em Coimbra em 1778, onde exerceu primeiro a magistratura, e no final do Setecentos foi intendente do ouro em Sabará. Desembargador da Relação do Rio de Janeiro (1800) e depois do Porto (1804), e ouvidor-geral do crime da Corte foi nomeado intendente geral da Polícia da Corte pelo alvará de 10 de maio de 1808. De acordo com o alvará, o intendente da Polícia da Corte do Brasil possuía jurisdição ampla e ilimitada, estando a ele submetidos os ministros criminais e cíveis. Exercendo este cargo durante doze anos, atuou como uma espécie de ministro da ordem e segurança pública. Durante as guerras napoleônicas, dispensou atenção especial à censura de livros e impressos, com o intuito de impedir a circulação dos textos de conteúdo revolucionário. Tinha sob seu controle todos os órgãos policiais do Brasil, inclusive ouvidores gerais, alcaides maiores e menores, corregedores, inquiridores, meirinhos e capitães de estradas e assaltos. Foi durante a sua gestão que ocorreu a organização da Guarda Real da Polícia da Corte em 1809, destinada à vigilância policial da cidade do Rio de Janeiro. Passado o período de maior preocupação com a influência dos estrangeiros e suas ideias, Fernandes Viana passou a se ocupar intensamente com policiamento das ruas do Rio de Janeiro, intensificando as rondas nos bairros, em conjunto com os juízes do crime, buscando controlar a ação de assaltantes. Além disso, obrigava moradores que apresentavam comportamento desordeiro ou conflituoso a assinarem termos de bem viver – mecanismo legal, produzido pelo Estado brasileiro como forma de controle social, esses termos poderiam ser por embriaguez, prostituição, irregularidade de conduta, vadiagem, entre outros. Perseguiu intensamente os desordeiros de uma forma geral, e os negros e os pardos em particular, pelas práticas de jogos de casquinha a capoeiragem, pelos ajuntamentos em tavernas e pelas brigas nas quais estavam envolvidos. Fernandes Viana foi destituído do cargo em fevereiro de 1821, por ocasião do movimento constitucional no Rio de Janeiro que via no intendente um representante do despotismo e do servilismo colonial contra o qual lutavam. Quando a Corte partiu de volta para Portugal, Viana ficou no país e morreu em maio desse mesmo ano. Foi comendador da Ordem de Cristo e da Ordem da Conceição de Vila Viçosa, seu filho, de mesmo nome, foi agraciado com o título de barão de São Simão.

[4] CASTRO, D. FERNANDO JOSÉ DE PORTUGAL E (1752-1817): 1o conde de Aguiar e 2o marquês de Aguiar, era filho de José Miguel João de Portugal e Castro, 3º marquês de Valença, e de Luísa de Lorena. Formado em Direito pela Universidade de Coimbra, ocupou vários postos na administração portuguesa no decorrer de sua carreira. Governador da Bahia, entre os anos de 1788 a 1801, passou a vice-rei do Estado do Brasil, cargo que exerceu até 1806. Logo em seguida, regressou a Portugal e tornou-se presidente do Conselho Ultramarino, até a transferência da corte para o Rio de Janeiro. A experiência adquirida na administração colonial valeu-lhe a nomeação, em 1808, para a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil, pasta em que permaneceu até falecer. Durante esse período, ainda acumulou as funções de presidente do Real Erário e de secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. Foi agraciado com o título de conde e marquês de Aguiar e se casou com sua sobrinha Maria Francisca de Portugal e Castro, dama de d. Maria I. Dentre suas atividades intelectuais, destaca-se a tradução para o português do livro Ensaio sobre a crítica, de Alexander Pope, publicado pela Imprensa Régia, em 1810.

Sugestões de uso em sala de aula:
No tema transversal pluralidade cultural
No eixo temático “História das relações sociais da cultura e do trabalho”
œ No eixo temático “História das representações e das relações de poder”

Ao tratar dos seguintes temas:
- A sociedade colonial: hierarquias, resistências e culturas
- Práticas e costumes no Brasil colonial
- Administração colonial: atividade policial e repressão
O trabalho no Brasil colonial

         

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