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Escrito por Super User | Publicado: Terça, 24 de Janeiro de 2017, 13h02 | Última atualização em Quinta, 09 de Agosto de 2018, 14h30
Judeus e cristãos no mundo luso-brasílico

 Angelo Adriano Faria de Assis
Doutor em História pela Universidade Federal Fluminense



Há referências da significativa presença de judeus na Península Ibérica desde a Antiguidade, conforme se pode perceber pelos planos projetados de uma viagem à Hispânia por Paulo de Tarso (Rom. 15,24). Durante séculos, os judeus conviveram em Portugal e Espanha sem maiores problemas, mesclados com cristãos e mouros, enquanto em outras regiões da Europa ocorriam com certa freqüência episódios de perseguição, apontados os judeus como deicidas – responsabilizados pelo assassínio do Messias cristão. Desde a fundação do reino português com Afonso Henriques, em 1185, regulamentava-se, via legislações monárquicas, os negócios civis de cristãos, mouros e judeus, beneficiando e protegendo cada um dos grupos, de acordo com as contingências e os interesses envolvidos. O aumento das perseguições aos judeus na Europa e as pressões sociais dela decorrentes, assim como o processo de Reconquista espanhol, concluído em 1492, que expulsou os judeus de seus territórios, mudariam este quadro.

Poucos anos depois, os interesses do monarca português acabariam por implementar o monopólio católico no reino, pressionado pelos monarcas espanhóis, que exigiam a expulsão dos judeus de Portugal como parte do acordo matrimonial envolvendo as duas cortes. Em dezembro de 1496, d. Manuel (1495-1521) fixaria um prazo de dez meses para que os judeus deixassem o reino. Ciente, porém, da perda financeira e de mão-de-obra especializada com a saída dos judeus, tentava convencê-los à conversão ao cristianismo, oferecendo-lhes vantagens aos que escolhessem ficar. Findo o prazo, os judeus que insistiam em deixar o reino acabariam batizados em pé e à força. Expulsos, porém proibidos de sair, seriam transformados oficialmente em cristãos: cristãos-novos, vale dizer, para diferenciá-los dos cristãos de família tradicional, ditos puros ou velhos. Embora oficialmente cristãos, muitos ex-judeus e seus descedentes continuavam a comungar a fé proibida dos antepassados.

Sem permissão para o funcionamento de sinagogas, sem rabinos reconhecidos, impedidos da leitura dos textos sagrados do judaísmo, proibida a celebração do calendário judaico, uma parcela dos cristãos-novos continuaria a judaizar ocultamente, no mais das vezes no silêncio do lar, em família, adaptando a antiga crença às possibilidades de dissimulação e impedimentos oficiais. Judeus ocultos, criptojudeus, apontados como a principal ameaça ao catolicismo e causa primaz para a instauração do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição em Portugal a partir de 1536 e, conseqüentemente, suas principais vítimas: cerca de 80% dos mais de quarenta mil processos da documentação inquisitorial portuguesa envolve cristãos-novos, em grande parte, acusados de judaísmo. 

Pressionados pela estruturação dos trabalhos inquisitoriais em Portugal, muitos cristãos-novos optariam por imigrar para outras regiões do mundo português, sendo o Brasil em formação, uma das preferidas, onde encontravam-se mais distantes das perseguições religiosas vividas no Reino, e podendo participar do desenvolvimento econômico da luso-américa, envolvidos nos mais diversos âmbitos, alcançando destaque na produção e comércio do açúcar. A América portuguesa não possuiu tribunais inquisitoriais estabelecidos. Nem por isso estaria livre da ação inquisitorial, ficando sob o controle do Tribunal de Lisboa, responsável pelas possessões de além-mar (exceção à Goa, nas Índias, que tinha seu próprio tribunal), e receberia visitações esporádicas, de acordo com as necessidades. Encontram-se publicadas as documentações conhecidas sobre três visitações: entre 1591-95 (Bahia, Pernambuco, Itamacará e Paraíba), 1618-20 (Salvador e Recôncavo baiano) e 1763-69 (Grão Pará e Maranhão). De acordo com a gravidade das denúncias ou confissões, os réus eram enviados para o Tribunal de Lisboa, onde eram processados e, caso fossem considerados culpados, ouviriam suas penas, que podiam ir de uma simples admoestação dos inquisidores à – no limite – condenação à fogueira. 

A Inquisição começaria a perder força durante o período de governo de Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, principal ministro do reinado de d. José I (1750-1777), movido pelo interesse de criar um Estado secular fortalecido e que tivesse a Igreja sob firme controle. A seu mando, deixaram de existir, em 1773, a distinção entre cristãos velhos e cristãos-novos e as vantagens sociais dela decorrentes. A Inquisição acabaria secularizada, retirando-lhe o poder de atuação como tribunal independente e tornando-a dependente do governo, passando as propriedades confiscadas pelo Santo Ofício a fazer parte do Tesouro Nacional. Da mesma forma, revogaria os autos-de-fé públicos (espetáculos que demonstravam o alcance e poder do Tribunal da Inquisição) e nomearia um seu irmão para o cargo de inquisidor-geral. Em 1821, como conseqüência das revoluções liberais que varriam a Europa, seria enfim extinto o Santo Ofício em Portugal, e restabelecidos “todos os direitos, liberdades e privilégios que haviam sido concedidos aos judeus pelos antigos Reis do país”[1].
 

As fontes documentais existentes no Arquivo Nacional

Embora em pequena quantidade, as fontes existentes no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro sobre judeus e cristãos-novos primam pela riqueza e importância. Constituem-se de fontes oficiais, como ordens régias, alvarás, correspondências, ocorrências policiais e livros de memória, referindo-se a momentos distintos do problema judaico em Portugal. Um primeiro grupo de documentos diz respeito ao período de instauração, estruturação e apogeu da Inquisição, momento este em que a ameaça criptojudaica – pela própria proximidade temporal com o período anterior de livre crença – é mais pulsante e eminente. Um segundo grupo documental, abrangendo a segunda metade do século XVIII e a primeira metade do século XIX, trata do alvorecer de uma nova etapa sobre a presença de judeus e cristãos-novos no mundo português, iniciada com as medidas pombalinas e pelo processo gradual de enfraquecimento do Santo Ofício no Reino.

Entre as fontes documentais concernentes ao primeiro momento, destacam-se ordens, alvarás e regimentos do reinado de d. Sebastião (1556-1578) e do domínio filipino (1580-1640) sobre Portugal. Em regimento de 1572, d. Sebastião disciplinava o modo de julgamento recomendável aos juízes das confiscações pelo crime de heresia e apostasia, ordenando que o juiz das confiscações seja “pessoa de boa consciência e letras”, da confiança do monarca, “sem raça alguma de mouro ou judeu”. De acordo com o regimento, uma vez avisado da prisão de alguém pelos inquisidores, o juiz das confiscações deveria ir à casa dos acusados com o escrivão ou tabelião, tomando todas as chaves das casas e arcas e ordenando aos escrivães que inventariassem os bens móveis e de raiz. Caso possuíssem peças de ouro ou prata, seriam avaliadas juntamente com as dívidas. O inventário completo, “todo o dinheiro, peças de ouro, prata e pedrarias” deveria ser entregue a “pessoa abonada” responsável por sua guarda[2]. Em alvará de 1574 destinado a Gaspar de Souza, governador do Rio de Janeiro, o monarca ordenava que não fosse remetido aos cristãos-novos estabelecidos no Brasil nenhuma espécie de ofício, fosse da Justiça, Fazenda, Ordenança, exercício militar ou regimento das terras. Já a ordem régia de 1587 proibia os da “nação dos cristãos-novos, assim naturais como estrangeiros”, de saírem do Reino, “por mar, nem por terra” durante três anos, salvo com licença real ou pagamento de fiança. Tal ordenação teria sido motivada por informação recebida em épocas de D. Manoel, de que alguns cristãos-novos iam para “lugares d’além” com suas “casas movidas”, para dali passarem à “terra de mouros” ou “terra de Infiéis” e retornarem a professar a religião judaica, donde “livremente pudessem viver em suas heresias”[3]. Esta lei seria revogada por ordem régia de Felipe II (1598-1621) em 1601, permitindo que os neoconversos deixassem o Reino com suas famílias e “casas movidas” sem licença régia[4].

Outro documento, datado de 1728, demonstrava a importância das leis de pureza de sangue, que desaconselhavam a miscigenação entre cristãos velhos e novos no mundo português ao proibir a ascensão social e o acesso de descendentes da “gente da nação” a cargos públicos ou de destaque. Em ordem régia para o governador de Angola, o monarca d. João V (1706-1750) estabelecia que se fizesse entender ao secretário do Estado e Reino de Angola, João José de Lima, que este deveria casar-se “com pessoa limpa e sem defeito de cristã-nova, ou mulata”, caso contrário, perderia seu ofício[5].

No segundo grupo documental, encontramos referências ao reaparecimento de judeus em Portugal, embora oficialmente só fossem novamente aceitos no reino a partir de 1821. Parece, deste modo, tratar-se de cristãos-novos que, após a abolição da distinção entre cristãos novos e velhos feita por Pombal e encorajados pelo enfraquecimento da Inquisição no reino, por um lado, voltavam a fazer referência à sua herança judaica e, por outro, padeciam da continuidade dos preconceitos dos cristãos velhos contra os descendentes da nação, taxados pejorativamente de judeus.
Na coleção de memórias e outros documentos sobre vários objetos, estão depositadas as memórias e reflexões de D.ingos Vandelli sobre o problema judaico na Europa e em Portugal. Os textos de Vandelli, escritos entre fins do século XVIII e início do XIX, dão mostra da preocupação do autor com os rumos da economia portuguesa, apresentando sugestões para a solução da crise e a retomada de novos tempos de prosperidade. Vandelli discorre sobre a relação entre os judeus, o Estado e a Igreja Católica pela história, justificando a expulsão deles da Espanha e de Portugal em conseqüência de um ‘mal entendido’ dos Reis Católicos, bem como por razões políticas do rei d. Manoel. Para o autor, os problemas então enfrentados pelos judeus em outras regiões da Europa, como Polônia, Holanda e Itália, tornavam favorável a ocasião para Portugal, em vantagem da povoação, indústria, comércio e riquezas – “pelo seu clima, situação, riqueza do terreno e das colônias se pode considerar o melhor da Europa para aproveitar-se da geral desordem” – para convidar os judeus a restabelecerem-se em seus territórios, inclusive com alguns dos privilégios gozados no momento anterior à expulsão, visto que as famílias hebréias “trazem origem deste reino, e pelo qual sempre conservaram especial amor e saudade”, segurando “as suas pessoas e bens de qualquer insulto, castigo e opressão por causa de religião”. Em troca, os judeus obrigar-se-iam a auxiliar o Reino com um empréstimo conseguido dentre as várias sociedades que possuíam na Europa, Àfrica e Ásia, hipotecando-lhes, como garantia, as ilhas de São Tomé e Príncipe, “que os mesmos em outros tempos fizeram florescer com os muitos engenhos de açúcar, anil, canela e pimenta”[6].

Já em inícios do século XIX, apesar das proibições religiosas ainda vigentes, os descendentes de judeus realizavam celebrações públicas de sua fé. Na documentação da Secretaria de Estado do Ministério do Reino, encontra-se uma série de documentos da comarca de Faro, datada de outubro de 1813. Inconformado com o que considerava como “notório e provado risco da conservação da pureza da mesma fé católica”, o bispo do Algarve requisitaria maior vigilância sobre os “judeus”, posto que alguns viviam com mulheres católicas e vestiam trajes vulgares e europeus para se confundirem com os católicos. Reclamava ainda que os judeus, que tinham “inundado” a cidade, estivessem juntando canas verdes para celebrarem suas “infames” solenidades. Prova disto é que teriam enviado carta de solicitação ao bispo de uma licença para a realização da festa das cabanas (sukot), que deveria principiar no dia 8 de setembro, sendo celebrada por oito dias.

A celebração teria início com a construção de uma barraca no quintal de suas casas com canas verdes, para na mesma comerem e beberem, sem a presença de outros que não os próprios judeus. Pelo que deixa transparecer a documentação, não seria a primeira vez que a tradicional festa judaica era realizada na região, posto que o bispo alegava temer que, como ocorrido em outro ano, fosse permitida a entrada de mulheres e homens livremente naquela festa. Além de proibir a realização da festa, o bispo ainda prenderia o requerente à espera do juízo do príncipe-regente sobre o assunto, a quem comunicava os fatos: “descaradamente pretendem de mim uma licença formal para a celebração infame da referida festa. Notável arrojo, na verdade! E tão novo que, quanto a mim, é a primeira vez praticado; pois nunca ouvi que os judeus em algum tempo, quisessem que os bispos da Igreja Católica autorizassem os seus feitos, festas, e cerimônias com amplas licenças, dadas sob suas firmas. É grande o ataque que me foi feito, mas eu mais atendo ao da sagrada religião, que professamos e ao bem da Igreja Católica em geral e, particularmente, do Algarve, cuja catedral, por misericórdia de Deus, estou ocupando, pelo que ameaça os meus diocesanos e vassalos fiéis de Vossa Alteza Real perigo evidente, pelos péssimos exemplos que lhes dão os judeus, com quem comunicam de tão perto, chegando já alguns espíritos fracos a gostar dos procedimentos daquela nação infecta, e principalmente mulheres, que se lhes vão prostituindo, e eles atraem com dinheiro (...) para tão depravados fins”.

Em parecer, o príncipe-regente d. João VI aprovaria os atos do bispo quanto à proibição das festividades, aconselhando-o a fazer lembrar aos seus diocesanos que a religião católica proibia seus seguidores de assistirem “a tão reprovadas” cerimônias, e deixava ao juízo do bispo praticar o que lhe parecesse mais justo com relação ao judeu detido[7].

O mais recente destes documentos diz respeito ainda ao período de permanência da Corte no Rio de Janeiro, dando sinais de que o problema dos judeus não se limitava ao Reino. Nos registros da Polícia da Corte, encontramos documento, datado de 07 de janeiro de 1821, contendo informações sobre a entrada do judeu João Manuel no hospital da Misericórdia para realizar exame de corpo de delito e abrir devassa, inclusive com a convocação das testemunhas do caso, visto que teria sido agredido por João dos Santos na venda de João Carneiro, que funcionava dentro da fazenda de um certo Luiz Antônio de Faria Sousa Lobato. Contudo, o documento, pouco detalhado, não apresenta nenhum indício de que a agressão sofrida por João Manuel tivesse motivos efetivamente religiosos[8].

A consulta ao conjunto de fontes existentes no Arquivo Nacional sobre a problemática dos judeus e cristãos-novos no mundo luso-brasileiro mostra-se fundamental não apenas para esclarecer as medidas legais adotadas contra os descendentes da antiga fé durante o tempo de monopólio católico, mas serve ainda para compreendermos as estratégias de resistência cristã-nova e as experiências do cotidiano deste grupo, tão importantes na formação do Brasil e, não raro, relegado às bordas da História. Cabe, aos pesquisadores - e historiadores, em particular -, nas entrelinhas dos documentos, recuperá-los.

[1] KAYSERLING, Meyer. História dos Judeus em Portugal. São Paulo: Pioneira, 1971, p. 292. 
[2] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Livro dourado da Relação do Rio de Janeiro. Contêm alvarás, provisões, títulos de carta e leis sobre vários objetos. Notação: Códice 934. Datas – limite: 1534-1612. Título do fundo: Relação da Bahia. Código do fundo: 84. Data do documento: 26 de julho de 1572. Local: Portugal. Folha (s): 30v - 42v.
[3] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Livro dourado da Relação do Rio de Janeiro. Contêm alvarás, provisões, títulos de carta e leis sobre vários objetos. Notação: Códice 934. Datas – limite: 1534-1612. Título do fundo: Relação da Bahia. Código do fundo: 84. Data do documento: 27 de janeiro de 1587. Local: Portugal. Folha (s): 52 – 57.
 [4] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Livro dourado da Relação do Rio de Janeiro. Contêm alvarás, provisões, títulos de carta e leis sobre vários objetos. Notação: Códice 934. Datas – limite: 1534-1612. Título do fundo: Relação da Bahia. Código do fundo: 84. Data do documento: 4 de abril de 1601. Local: Portugal. Folha (s): 57 e 58. 
[5] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Catálogo cronológico de avisos, provisões, cartas régias e alvarás que existem na Secretaria de Estado de Angola. Notação: Códice 543. Datas – limite: 1600-1882. Título do fundo: Negócios de Portugal. Código do fundo: 59. Data do documento: 24 de abril de 1728. Local: Portugal. Folha (s): 125v. 
[6] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Coleção de memórias e outros documentos sobre vários objetos. Notação: Códice 807, vol 24. Datas – limite: 1796-1802. Título do fundo: Diversos códices – SDH. Código do fundo: NP. Argumento de pesquisa: Judeus. Microfilme: 001-92. 
[7] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Secretaria de Estado do Ministério do Reino. Notação: Caixa 662, pacote 02. Datas – limite: 1812-1813. Título do fundo: Negócios de Portugal. Código do fundo: 59. 
[8] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Registro das ordens e ofícios expedidos pela Polícia ao juiz do Crime de São José, Santa Rita da Sé, Candelária e outros. Notação: Códice 330, vol 02. Datas – limite: 1819 – 1823. Título do fundo: Polícia da Corte. Código do fundo: ÆE. Data do documento: 7 de janeiro de 1821. Local: Rio de Janeiro.

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