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Monarca constitucional

Forma de governo instaurada pela primeira vez na Inglaterra depois da Revolução Gloriosa (1688) representa uma monarquia na qual o soberano exerce seu poder e autoridade de acordo com um conjunto de leis e regras, uma constituição, que estabelece os limites de uma ordem jurídica. O monarca, antes absoluto, passa a ser o chefe do Estado, e não do governo, sob juramento à constituição. É a forma de governo baseada na separação dos poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – que historicamente substituiu a monarquia absoluta, na qual o poder centralizado passa das mãos do Rei para a mão do “povo” (dos cidadãos habilitados a serem eleitores) que elege o parlamento. O monarca pode ter poderes formais, desde que atribuídos pelos princípios constitucionais, mas representa, de fato, o símbolo da unidade nacional, a estabilidade do Estado. A monarquia constitucional é o sistema que governo que prevalece no contexto das revoluções liberais, de finais do século XVIII e ao longo do XIX, representando a dissolução da velha ordem monárquica, o Antigo Regime, e a vitória da nova ordem burguesa. O pacto constitucional tornava a monarquia uma instituição do Estado, e não acima dele, sujeita ao mesmo conjunto de regras jurídicas que outros setores da sociedade que passassem a ocupar o poder. O monarca constitucional seguia representante da unidade e personalidade do Estado, com funções que foram diminuindo na passagem de um sistema constitucional simples para um governo constitucional parlamentar. É quando vigora a ideia de que o monarca “reina, mas não governa”. No mundo luso-brasileiro, o constitucionalismo se apresentou principalmente em Portugal depois da revolução liberal do Porto e do exemplo espanhol, da Constituição de Cádiz, aprovada em 1812 pelas Cortes Gerais extraordinárias. A Constituição portuguesa foi elaborada pela reunião das Cortes do Reino, com pequena participação de outras partes do Império que não o próprio Portugal, e foi promulgada em 1822, depois do retorno de d. João VI a Europa. Foi um exemplo de monarquia constitucional pouco secular, aferrada a antigas tradições do Antigo Regime, de um liberalismo mitigado, profundamente católica e escravista. No caso brasileiro, em meio ao processo de independência houve a convocação de uma Assembleia que só se formou de fato em 1823, para a elaboração da constituição brasileira. D. Pedro, percebendo a disposição da nova lei em elaboração de limitar os poderes do monarca, dá um golpe, fecha a Assembleia Constituinte e convoca um conselho de Estado para elaborar uma nova carta, que foi outorgada em 25 de março de 1824. Embora bastante semelhante à que vinha sendo preparada pela extinta assembleia, a Constituição de 1824 trouxe, além dos três poderes, um quarto, o poder Moderador, privativo ao imperador, que lhe dava autoridade de dissolver a Câmara, convocar novas eleições, aprovar e vetar decisões do parlamento, nomear o Conselho de Estado, entre outras atribuições, em nome de zelar pela harmonia entre os poderes. A outorga da Constituição de 1824 representou uma mudança na ideia de soberania, que não emanava do povo (pelo Parlamento), mas do imperador, como obra da sua magnanimidade. Foi a forma encontrada por d. Pedro I para implementar uma monarquia constitucional e conservar parte dos poderes absolutos típicos do Antigo Regime.