Separação entre casais realizada por meio de processo, necessitando de autorização eclesiástica para ser impetrado e julgado pelo vigário-geral no tribunal da Diocesei. No período colonial, o divórcio era concedido em casos de faltas graves, como o adultério, que comprometia a honra do cônjuge e da família. Após apresentação da queixa ao Juízo Eclesiástico, a mulher ficava “depositada” na casa de parentes, para onde levava seus objetos de uso pessoal, até o final do litígio. Segundo a Maria Beatriz Nizza, as mulheres também poderiam pedir o divórcio em casos como os de adultério. “Enquanto na Capitania de São Paulo as mulheres não encontravam qualquer dificuldade em iniciar uma ação de divórcio, saindo de casa para um "depósito" numa casa honrada, geralmente de parentes, onde aguardavam a sentença, que lhes era quase sempre favorável, na opulenta Capitania da Bahia eram frequentes os obstáculos às ações de divórcio intentadas pelas mulheres, pois as fortunas eram maiores e os maridos temiam a divisão dos bens entre os cônjuges separados por uma sentença do Tribunal Eclesiástico.” https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/1763