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Direitos da humanidade

Expressa uma ideia de normas de conduta inerentes, intersubjetivas, independentes das normas estabelecidas institucionalmente. Vinculam-se à ideia de direito natural (jusnaturalismo), em oposição ao direito positivo (legal). Sua origem reside, assim, no Iluminismo e no Jusnaturalismo da Europa dos séculos XVII e XVIII, quando se firmou a noção de que o homem tinha direitos inalienáveis e imprescritíveis, decorrentes da própria natureza humana e existentes independentemente do Estado. O pensamento iluminista, com suas ideias sobre a ordem natural, sua exaltação às liberdades e sua crença nos valores individuais do homem constitui a gênese da teoria dos direitos da humanidade, que não se confundem com os direitos humanos, consagrados no cenário político internacional ao longo do século XX.