Juízes privativos que se responsabilizavam por esferas específicas, sua jurisdição aplicava-se a grupos de indivíduos, atividades ou sobre certas matérias ou causas predeterminadas. Era o caso dos juízes conservadores que, por vezes definidos de forma muito semelhante, guardavam privilégios de certos grupos e também definiam a Justiça em determinadas matérias. Os juízes conservadores das nações remontam ao século XIII, quando juristas europeus desenvolveram a teoria estatutária segundo a qual apenas os súditos do reino (ou da cidade) deveriam gozar dos direitos e seguir os deveres estabelecidos pela legislação local. Contudo, a superposição de esferas de jurisdição não era incomum, e o princípio segundo o qual a lei se aplicava apenas aos súditos encontrava limitações, geralmente inspiradas pelos antigos textos romanos, que tanto marcavam a estrutura jurídica portuguesa. De uma forma geral, “vigoravam os preceitos dos acordos e tratados com os países de origem, tendo muitas comunidades estrangeiras as suas conservatórias (juízes privativos), garantidas por tratado.” [Antônio Manuel Hespanha. Direito luso-brasileiro no Antigo Regime. Boiteux, Florianópolis, 2005]. Ou seja, para determinadas pessoas, entidades ou corporações existia um juiz conservador para julgar suas causas privativamente. Era o caso de britânicos, espanhóis, holandeses que viviam em Portugal, da Universidade de Coimbra, da Ordem de Malta entre outros Se em Portugal o juiz conservador da nação britânica foi instituído no tratado de 1654, no Brasil ele surgiu com a vinda de d. João para o Rio de Janeiro, por um decreto de maio de 1808. Não se tratava propriamente de um juiz inglês, mas de juiz nacional escolhido pelos súditos ingleses residentes no local da jurisdição, aprovada a escolha pelo Embaixador ou Ministro da Grã-Bretanha, e levado o nome ao Rei (ao Príncipe Regente) que poderia vetá-lo. O cargo possuía jurisdição e competência nas causas de interesse nacional inglês. A existência deste cargo no Brasil representava um claro privilégio, já que somente a nação inglesa se encontrava assim defendida. Além do mais, não havia a reciprocidade em relação aos brasileiros. O privilégio foi ratificado pelo art. X do Tratado de Comércio e Navegação firmado aos 19 de fevereiro de 1810. A Constituição Imperial de 1824 questionou a sua permanência, vigorosamente defendida pelos ingleses, já que a sua continuação fora parte do acordo estabelecido entre Brasil e Inglaterra em que esta reconhecia a independência da nova nação em 1822. Em 1834, a polêmica novamente se fez perceber e o cargo foi definitivamente extinto em 1844, por decisão do Conselho de Estado.